TJPR - 0004377-81.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 14:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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12/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/11/2021 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/11/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 4377-81.2019 Não se estando diante de sentença sem resolução de mérito (art. 485, e seu parágrafo 7º, do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (332, § 3º, CPC), não há oportunidade para retratação.
Do preparo Certifique a Escrivania se houve preparo (ou se é caso de isenção ou dispensa), e, em se exigindo custas, sua completude.
Se o preparo for reputado insuficiente ou se nada for recolhido, mesmo sendo exigível, o Cartório apontará especificamente o que faltou, em atenção ao dever de colaboração.
Se o recurso foi interposto depois do fim do expediente bancário, admite-se que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil subsequente, seguindo então o disposto acima, sobre as certificações.
Em se certificando a insuficiência do preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos com envio integral e exclusivamente digital), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para supri-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver complementação idônea, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Em se certificando a ausência de preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver adimplemento, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Se o adimplemento for parcial, não se promoverá __________________________________________ intimação para complementação nos termos do item 3, na esteira do § 5º, do artigo 1.007, do CPC.5).
Em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento.
Caso haja alegação de justo impedimento, não se promoverá conclusão, exceto nos casos em que há previsão de juízo de retratação, senão as certificações necessárias, já que apenas o relator do recurso poderá relevar a deserção.
Do contraditório Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em) o recurso (contrarrazoar) no prazo de quinze dias, caso essa medida já não tenha sido adotada ou caso já não apresentada precocemente as razões.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) interpuser(em) apelação adesiva, intimar-se-á o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) insurgir-se em preliminar de recurso contra decisões proferidas no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento, intimar-se-á o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias também.
Da remessa ao Tribunal __________________________________________ Em seguida, o processo será remetido ao Tribunal competente (leia-se 1 o TRF se tratar-se de competência delegada envolvendo ente federal , e o TJPR nos demais casos), ainda que aparentemente intempestivas as insurgências.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 4 de novembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 A menos que verse sobre acidentes de trabalho em que pleiteados benefícios previdenciários. -
04/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/09/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
__________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo previdenciário, registrado sob o n. 4377-81.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Iraci Machado Vertuan, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de aposentadoria.
A autora alega, em síntese, que sempre exerceu atividades profissionais vinculadas ao trabalho rural (economia famíliar e “bóia-fria”), ao menos por tempo suficiente para o pedido de aposentadoria.
Requereu a procedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, e consequente pagamento das parcelas vencidas.
O pedido de gratuidade foi concedido pela decisão de mov. 6.1.
Em resposta, o INSS teceu considerações acerca da necessidade de início razoável de prova material sobre o labor rural, afirmando a fragilidade dos documentos apresentados pela autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Prejudicialmente ainda aventou a prescrição quinquenal em caso de procedência da ação. __________________________________________________________________________ A parte autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral.
Em instrução foram ouvidas a parte autora e três testemunhas.
Depois de instadas as partes a suas derradeiras alegações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 1 Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. __________________________________________________________________________ Mérito Aposentadoria por idade rural.
O pedido será analisado de acordo com os requisitos elencados nos artigos 48 e seguintes, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e também com base no artigo 143, do mesmo diploma.
São estas as exigências: (a) idade mínima dentro do limite relativo a atividade rural; (b) trabalho rural em período anterior ao requerimento deste benefício; e c) número de meses trabalhados idêntico, no mínimo, ao período de carência respectivo ou referido.
Ratifica-se que o benefício pretendido independe do efetivo recolhimento de contribuições, nos termos do art. 26, III, Lei 8.213/1991, devendo-se demonstrar somente o efetivo exercício do labor rural.
Nos termos então da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela novel Lei nº 9.876/99 (§1º, do art. 48), a idade mínima exigida do trabalhador rural é de 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Veja-se: “Art 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o __________________________________________________________________________ trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (...)” Pois bem.
Quanto à idade, vê-se atendido o requisito etário, eis que a autora nasceu em 6.4.1958, contando, portanto, com mais de 55 anos na DER (23/07/2018).
Passo a verificar agora se a autora desenvolveu atividade rural por período, no mínimo, idêntico à carência exigida para o benefício em questão, nos termos do artigo 143, da Lei 8.213/91.
Considerando o ano de 2013 como aquele em que a autora completou a idade exigida, de acordo com a tabela do artigo 142, combinada, necessariamente, com o disposto no artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, cabe-lhe demonstrar período trabalhado idêntico, no mínimo, a 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural - ainda que descontínuo - na condição de empregada ou de segurada especial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o computo de períodos descontínuos para efeitos de carência, ainda que tenha havido a perda da qualidade de segurado, desde que haja o desempenho de atividade rural por período significativo (1/3 da carência necessária) imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Veja-se: __________________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
DESCONTINUIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado. [...].” (TRF4, AC 5017413- 12.2017.4.04.710 8, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/10/2018).
Não obstante o acórdão fazer menção apenas ao período imediatamente anterior requerimento ao benefício, também se deve admitir o mesmo resulltado caso haja labor rural considerável (1/3 da carência) imediatamente anterior ao implemento da idade, em razão do direito adquirido.
Não há óbice ainda para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Neste caso, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido.
O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece __________________________________________________________________________ portanto sobre a disciplina de regência do tema, à época.
E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como __________________________________________________________________________ ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013).
Inclusive, por recente Súmula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, afirmou a tese de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016), entendimento que então permite que se elasteça o reconhecimento para além dos marcos inicial e final da prova material.
A comprovação material da atividade rural pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” __________________________________________________________________________ Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).
Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares, sobretudo pais e cônjuge. “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73, do TRF4) __________________________________________________________________________ “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No caso, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) registro de casamento religioso do ano de 1.975 em que o marido se declarou lavrador; b) requerimento de matrícula da filha em escola rural e em que o pai se declara lavrador, do ano de 1984; c) registro escolar do mesmo estabelecimento dos anos de 1984 a 1987, extensível ainda a outra filha.
Pois bem.
A carência a ser comprovada pela autora, considerando o implemento da idade, é de 1998 a 2013.
Todavia, dentro deste período, não há qualquer documento capaz de vincular a autora ao trabalho no campo.
Longe disso, pois o último documento que poderia ser utilizado como início de prova material é datado de 1987, ou seja, mais de 10 anos pretéritos ao período de carência.
Ainda que se interprete a exigência contida na Súmula 149 do STJ sem o rigor decorrente de sua interpretação literal, e mesmo encampando-se os documentos em que figurem entes familiares, não __________________________________________________________________________ há como atestar que a autora trabalhou no meio rural durante o período de carência.
E mesmo que se retroaja a análise para aquém de 1998, os elementos coligidos são por demais tênues.
Em seu depoimento a autora afirmou que trabalhou com os pais até se casar, o que ocorreu no ano de 1975.
Não há contudo nenhum subsídio que dê sustentáculo a essa afirmação.
Depois do casamento ela disse que passou a laborar na propriedade do sogro, até aproximadamente seus 50 (cinquenta) anos.
Isso corresponderia ao período entre 1975 até 2008.
Nenhum documento em nome do sogro, nenhuma nota de venda, nada foi carreado.
Mesmo em nome do marido há tão somente auto declarações dele que era lavrador.
E ademais, vê-se da contestação do INSS que nesse intervalo seu esposo obteve registros, inclusive urbanos, que tolhem a fidedignidade exigida para amparo da aposentação rural.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, concluindo-se pela sua escassez, não sendo possível certificar que a autora efetivamente exerceu labor rural durante o período de carência necessário, mesmo que de forma descontínua, ou seja, olvidando-se a exigência de que ocorra no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade. __________________________________________________________________________ Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. __________________________________________________________________________ 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e despesas pelo(a) demandante.
Em se tratando de decisão não condenatória, e não havendo base segura de cálculo dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), disciplina o § 8º, do mesmo dispositivo, que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Nesse espeque, arbitro os honorários em R$ 1.000,00, em prol do(a)(s) procurador(a)(es) da parte requerida.
Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. __________________________________________________________________________ Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 10.8.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 04:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2020 02:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2020 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2019 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/11/2019 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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