TJPR - 0006320-76.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
09/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
21/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:05
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
12/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
24/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
04/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:12
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
01/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
01/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
09/02/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
-
09/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERINER MARTINS
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006320-76.2009.8.16.0116 Processo: 0006320-76.2009.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ERINER MARTINS Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pela ERINER MARTINS, sustentando, em suma, que não são devidos juros de mora sobre a condenação de honorários sucumbenciais e, portanto, a execução se baseia em valores superiores ao realmente devido. Intimado a aparte autora manifestou-se no mov. 41, defendendo o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. É o caso dos autos.
Pois bem. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sobre a verba honorária incide juros de mora se arbitrado em valor fixo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.
Suspensão dos prazos (Resoluções 313 e 314/2020 do CNJ).
Reconsideração. 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1879201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1620576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Ainda, não merece prosperar os argumentos lançados pelo Excipiente, ora requerido, eis que é possível a inclusão dos juros de mora mesmo quando omissa a condenação, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula nº 254/STF" (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 952.358/MS (2016/0185495-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 15.06.2018).
Também quanto à correção monetária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os consectários legais independem de pedido expresso, além de que não se sujeitam à preclusão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 337, VII, ambos do CPC; julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem julgamento de mérito.
Em vista do Princípio da sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, pois não há condenação em honorários.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que junte demonstrativo de cálculo atualizado, eis que aquele acostado no mov. 29.2 não demonstra o início da incidência de juros, somente da atualização pelo índice, a fim de se verificar se este se encontra em consonância aos termos da jurisprudência do STJ acima mencionada.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
01/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006320-76.2009.8.16.0116 Processo: 0006320-76.2009.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ERINER MARTINS 1.
Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente da sentença depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 caput do CPC, bem como incidência de custas. 2.
Silenciando, ao Contador/Distribuidor para inclusão no cálculo a ser apurado conforme sentença, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, acrescendo-se ainda outras custas devidas aos servidores, bem como para que proceda a anotação prevista no item 17.2.11.2 do CN, devendo basear-se na condenação da sentença ou acordão caso haja reforma. 3.
Após, em vista da ordem legal de preferência do artigo 854 do CPC, determino a confecção de minuta para requisição de informações de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud. 4.
Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio. 5.
Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 6.
Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Sisbajud deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida. 7.
Caso o meirinho alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, desde logo determino o encaminhamento dos autos à Senhora Avaliadora judicial para tanto. 8.
Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 9.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
30/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:54
Processo Reativado
-
01/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2017 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2016 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2016 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2016 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2016 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
29/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
12/07/2016 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2016 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
-
05/04/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ERINER MARTINS
-
29/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0006319-91.2009.8.16.0116
-
18/03/2016 13:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2009
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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