TJPR - 0004264-21.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
-
06/02/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
-
10/10/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
-
04/09/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
14/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/06/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 19:25
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 16:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
20/03/2023 16:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:10
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
05/12/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
13/10/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/10/2022 19:06
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2022 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
26/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
25/08/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 15:18
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
01/08/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
28/03/2022 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
16/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004264-21.2019.8.16.0116 Processo: 0004264-21.2019.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JANINE WESTEPHALEN MATOS Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A QATAR AIRWAYS Autos nº 0004264-21.2019.8.16.0116 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JANINE WESTEPHALEN MATOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros, na qual foi proferida sentença de improcedência ao mov. 130. A autora se insurge por meio de embargos declaratórios ao mov. 139, alegando a existência de contradição. A contraparte se manifestou ao mov. 146, 147 e 148. É o breve relatório.
Passo a decidir. O pleito recursal de mov. 139 merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, porém, razão não assiste à recorrente. Isso porque, a título de contradição, pretende, claramente, a recorrente impugnar e modificar o mérito da decisão, utilizando-se de linha argumentativa própria a recurso a ser apreciado perante o juízo ad quem. Note-se que a autora sustenta, em suma, que a prova apresentada nos autos não foi interpretada de forma correta, intentando alterar a conclusão do juízo e que lhe foi desfavorável. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir a lide. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado.
Em regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. Isso porque, o caráter infringente dos embargos declaratórios somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da obscuridade ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado, ou, mormente para fins de adequação à jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, se as partes não se conformam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, porque, nos estreitos limites dos embargos de declaração, não cabe a modificação do mérito da decisão. Ressalto, por fim, que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Consigno, a propósito, que neste sentido já decidiu a jurisprudência pátria. “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (grifei). Ante o exposto, em vista da inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela autora. Cumpra-se, pois, no que couber o provimento sentencial. Intimem-se.
Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
31/01/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
24/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004264-21.2019.8.16.0116 Processo: 0004264-21.2019.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JANINE WESTEPHALEN MATOS Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A QATAR AIRWAYS Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória nº 0004264-21.2019.8.16.0116, na qual figuram como autora JANINE WESTEPHALEN MATOS e como réus MAXI MILHAS – MM TURISMO & VIAGENS S.A, QATAR AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, todos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO JANINE WESTEPHALEN MATOS ajuizou a presente ação indenizatória em face de MAXI MILHAS – MM TURISMO & VIAGENS S.A, QATAR AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A alegando, em síntese, que 13/06/2019 efetuou a compra de uma passagem de Guarulhos-SP a Lahore no Paquistão junto à primeira ré, pela qual pagou à vista o valor de R$ 2.496,84.
Disse que se apresentou para o embarque, sendo conferidos os seus documentos, com a orientação de que deveria aguardar para o check in que só seria aberto três horas antes do vôo.
Afirmou que, no entanto, foi impedida de embarcar por não ter a passagem de retorno.
Contou que tentou resolver a questão de forma amigável junto às rés, inclusive com a intervenção do PROCON, mas não obteve êxito.
Requereu, liminarmente, a emissão de nova passagem e, ao final, a condenação das rés em danos morais no montante de R$20.000,00, danos materiais em R$10.000,00 relativos à compra da passagem e as despesas havidas com viagem a Brasília para a solução da questão.
Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 23, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos réus. O réu QATAR AIRWAYS ofereceu contestação ao mov. 47 sustentando, inicialmente, que se aplica ao caso a Convenção de Montreal.
No que toca ao mérito, alegou que a documentação necessária para a realização da viagem é de responsabilidade exclusiva do passageiro, não havendo qualquer conduta praticada pela ré relativa ao impedimento do embarque.
Aduziu que a passagem adquirida é promocional e por isso não reembolsável.
Refutou os pedidos de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A ofereceu contestação ao mov. 49 sustentando, em síntese, que realiza apenas a intermediação na compra e venda de milhas aéreas, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos relatados nos autos.
Aduziu que fez o alerta à autora de que a documentação necessária para o embarque é de responsabilidade exclusiva do passageiro, refutando os pedidos reparatórios e requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação ao mov. 56 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Com relação ao mérito, argumentou que a apresentação da passagem de volta para o embarque era de responsabilidade exclusiva da autora, não havendo qualquer conduta que possa ser imputada à ré para justificar o pleito reparatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Réplica (mov. 67). Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, mantendo-se o indeferimento da gratuidade processual (mov. 87). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 103), ao qual foi negado provimento (mov. 107). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por JANINE WESTEPHALEN MATOS em face de MAXI MILHAS – MM TURISMO & VIAGENS S.A, QATAR AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, todos qualificados e representados nos autos. A ilegitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, com base na teoria da asserção, de modo que, em princípio, todos os que fizeram parte da cadeia de consumo, com relação aos fatos indicados na inicial, revelam-se legítimos a figurar no polo passivo da demanda. Em especial, com relação à ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, observa-se do documento de mov. 1.7 que foi indicada como sendo a companhia responsável pelo voo em discussão. Nesse passo, não há como acolher a preliminar, sendo certo que a existência ou não de responsabilidade da ré é matéria que remonta ao mérito e com ele deverá ser apreciado. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem supridas, passo à análise do mérito da demanda. A autora pretende imputar aos réus a responsabilidade pelo pagamento das indenizações por danos materiais e morais supostamente sofridos, sob o argumento de que foi impedida de embarcar no voo que sairia de Guarulhos-SP com destino a Lahore no Paquistão no dia 21/06/2019. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: “ Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.” Por consequência, a responsabilidade prevista na lei somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, o cerne litigioso funda-se na pretensão à reparação civil por suposta falha na prestação de serviço pelas rés e que culminou com a frustração da autora, que foi impedida de embarcar rumo ao Paquistão. A autora relata na inicial que o motivo da recusa foi em razão de não portar no momento do embarque a passagem de retorno ao Brasil, mas apenas a passagem de ida ao Paquistão. Em consulta à internet é possível verificar que as exigências do Paquistão para o fornecimento de visto de entrada no país contemplam, dentre outros requisitos, a apresentação de “Cópia do bilhete aéreo ida e volta ou print de reserva”[1]
Por outro lado, o relato da autora dá a entender que somente depois da recusa do embarque é que se deslocou a Brasília para providenciar o visto de entrada, onde disse ter permanecido por dois meses em razão da burocracia para conseguir o documento, tanto que em seu pleito requer o ressarcimento das “demais despesas com as documentações viagem até a Embaixada do Paquistão em Brasília, despesas com locomoção nesta cidade, alimentação e estadia”. A se confirmar tais fatos, conclui-se que o que ocorreu, de fato, foi que ao se apresentar ao embarque a autora sequer portava o visto de entrada no Paquistão, pois para o fornecimento deste documento seria exigida a apresentação das passagens de ida e volta, sendo que a autora não nega que não possuía o bilhete de retorno. A própria autora afirma que tinha conhecimento dos documentos necessários para realizar a viagem e que não obteve sucesso em reunir todos os documentos exigidos, precisando permanecer por dois meses em Brasília, onde se localiza a embaixada. Com efeito, observa-se que a autora pretende com o feito imputar às rés uma responsabilidade que era exclusivamente sua, qual seja, a de providenciar toda a documentação necessária para a entrada no país de destino e que deveria estar de posse no momento do embarque, o que não fez. O passageiro que adquire passagem aérea internacional deve inteirar-se sobre os documentos e requisitos necessários ao embarque com destino a país estrangeiro. O sítio eletrônico de uma das rés, aliás, contempla ressalva nesse sentido (mov. 49.1). Nesse passo, o não atendimento a esses requisitos, culminando na impossibilidade de embarque no voo para o Paquistão, decorreu exclusivamente da conduta da autora/consumidora, que não se inteirou adequada e tempestivamente sobre as regras de migração vigentes no país de destino. Por conseguinte, os desdobramentos decorrentes da negativa justificada de embarque promovido pela companhia aérea que operou o trecho internacional não podem ser atribuídos a nenhuma das rés. Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE MILHAGEM.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR NO VOO DO INTERNACIONAL (MANAUS – PANAMÁ CITY TOCUMEN) POR NÃO PORTAR AS PASSAGENS DE REGRESSO AO BRASIL.
DEVER DO CONSUMIDOR DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
RECUSA DE EMBARQUE LEGÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE MIGRAÇÃO DO PAÍS DE DESTINO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001420-11.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.03.2019) (TJ-PR - RI: 00014201120178160200 PR 0001420-11.2017.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019) Nesse passo, não se pode imputar qualquer ato ilícito às rés para a ocorrência do resultado, qual seja, o impedimento do embarque, sendo a culpa exclusiva da autora, que não tomou as cautelas devidas, deixando de apresentar documentos imprescindíveis ao embarque. Além disso, não cabe a devolução do valor da passagem aérea, uma vez que a autora deixou de embarcar, em virtude de sua própria negligência e, em razão da iminência do voo, não seria possível à companhia aérea revender os tíquetes, de sorte a reembolsar de alguma forma a autora. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit ius), pelo que a demandante há de arcar com o ônus decorrente de seu próprio descuido. Como consequência, a pretensão da autora à indenização por danos materiais e morais deve ser julgada integralmente improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e prejudicada a lide secundária, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada um dos réus, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1° e 2º, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC [1] https://www.
vistos.com.br/pais/paquistao Acesso em 10/04/2021. -
02/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
30/03/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
30/03/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
26/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 03:03
Recebidos os autos
-
09/12/2020 03:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020
-
09/12/2020 03:03
Baixa Definitiva
-
09/12/2020 03:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JANINE WESTEPHALEN MATOS
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
09/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
07/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:26
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE QATAR AIRWAYS
-
01/06/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
19/05/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2020 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANINE WESTEPHALEN MATOS
-
11/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JANINE WESTEPHALEN MATOS
-
06/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JANINE WESTEPHALEN MATOS
-
09/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2019 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2019 08:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 08:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2019 12:29
Recebidos os autos
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01/08/2019 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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