STJ - 0004348-04.2018.8.16.0101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 23:09
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022 Petição Nº 1063665/2021 - EDcl
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02/02/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1063665 - EDcl no AREsp 2000964 - Publicação prevista para 03/02/2022
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01/02/2022 20:30
Embargos de Declaração de RONALDO CARLOS DA SILVA e CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA Não-acolhidos
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01/12/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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01/12/2021 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 24/11/2021 e término em 30/11/2021 o prazo para DALVA MARLI DENICOLI apresentar resposta à petição n. 1063665/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1020.
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23/11/2021 05:25
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 23/11/2021 Petição Nº 1063665/2021 -
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22/11/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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22/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1063665/2021. Publicação prevista para 23/11/2021)
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22/11/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1063665/2021
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22/11/2021 14:33
Protocolizada Petição 1063665/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/11/2021
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16/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2021
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12/11/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2021
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12/11/2021 12:30
Não conhecido o recurso de CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA e RONALDO CARLOS DA SILVA
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27/10/2021 16:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/10/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 11:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004348-04.2018.8.16.0101/4 Recurso: 0004348-04.2018.8.16.0101 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Imissão Agravante(s): RONALDO CARLOS DA SILVA CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA Agravado(s): DALVA MARLI DENICOLI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004348-04.2018.8.16.0101/3 Recurso: 0004348-04.2018.8.16.0101 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): RONALDO CARLOS DA SILVA CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA Requerido(s): DALVA MARLI DENICOLI CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA E OUTRO interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Levantando a preliminar de repercussão geral, os Recorrentes alegam ocorrer violação aos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 6º e 183, todos da Constituição Federal, alegando que o acórdão objurgado “entende não estarem preenchidos os requisitos para concessão de usucapião, ainda que tenha restado exaustivamente demonstrado o animus domini dos recorrentes durante o trâmite do processo, ferindo de morte o Direito de Moradia, garantido a todos pela nossa Constituição Federal, não apenas dos recorrentes, mas também de seus filhos, que também residem no imóvel em questão.” (Recurso Especial, mov. 1.1) Primeiramente, quanto à suposta violação aos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 6º, ambos da Constituição Federal, conforme se observa pela leitura das decisões impugnadas, o Colegiado não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais indicados, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pela evidente falta do requisito do prequestionamento.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.04.2018.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
PRESTAÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento.
Súmula 282 do STF. 2.
Fica afastada a análise do recurso extraordinário, quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 284 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie (Código de Defesa ao Consumidor). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 1076916, Segunda Turma, Rel.
Min.
EdonFachin, DJe 27/08/2018). “O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
As Súmulas nº 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (STF, 638413 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/05/2015).
Sobre a tese ventilada acerca dos requisitos para a concessão da usucapião especial, a Câmara Julgadora, no oportunidade do julgamento da Apelação Cível, consignou: “(..)Para a verificação da configuração do animus domini, faz-se necessário analisar como se operou a imissão na posse por parte dos autores, bem como verificar se existem, ou não, causas que obstem o exercício da posse com intenção de obter o domínio da coisa, como a mera permissão, detenção, a relação de locação, usufruto ou comodato, por exemplo.
Conforme acima narrado, comprovou-se que os réus adentraram no imóvel através de ato de mera permissão de sua avó, então proprietária registral do bem.
Mesmo após a transferência da propriedade, tendo a autora ciência de que os réus permaneciam residindo no imóvel em decorrência da permissão anterior dada por sua mãe, somente os notificou para a saída do imóvel no ano de 2018 em razão de toda a celeuma que havia se instaurado sobre a propriedade do imóvel.
Ou seja, a autora somente resolveu por encerrar o ato de mera permissão e tolerância quando foi encerrada a questão que declarou a sua propriedade sobre o bem.
A ratificação da permissão dada pela sua mãe para que sua filha e genro residissem no imóvel pode ser verificada, inclusive, pela própria narrativa exposta nas razões recursais, no sentido de que a mãe tinha conhecimento de que estavam residindo no bem.
Portanto, o que se extrai desse panorama fático-jurídico é que os réus nunca exerceram posse com ânimo de dono sobre o imóvel, mas, sim, como detentores do bem e, nesse caso, não se encontram preenchidos os requisitos para a caracterização da usucapião, em qualquer modalidade que seja.(...)” (Apelação Cível, mov. 35.1) A discordância do entendimento supracolacionado ensejaria imprescindível reexame fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 279.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF.
II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 991148 AgR / MG - MINAS GERAIS, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Dje 09/12/2016). Diante do exposto inadmito o Recurso Extraordinário interposto por CRHYSTIAN MARA DENICOLI PONTARA DA SILVA E OUTRO.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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