TJPR - 0002427-96.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
30/08/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
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29/08/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
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28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
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07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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27/07/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
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17/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 22:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
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17/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/05/2022 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
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02/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-96.2018.8.16.0137 Processo: 0002427-96.2018.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.509,28 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESP Companhia Energética de São Paulo EDSON JAMIL SAFADI DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de EDSON JAMIL SAFADI E OUTRO. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
15/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-96.2018.8.16.0137 Processo: 0002427-96.2018.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.509,28 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESP Companhia Energética de São Paulo EDSON JAMIL SAFADI DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas se quedou inerte. 2.
Assim, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, § 1º, e artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Permanecendo a inércia, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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03/12/2021 04:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
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11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
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18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-96.2018.8.16.0137 Processo: 0002427-96.2018.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.509,28 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESP Companhia Energética de São Paulo EDSON JAMIL SAFADI DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, sob os argumentos de: a) prescrição parcial do crédito tributário; b) nulidade da CDA; c) ausência de indicação do processo administrativo na CDA; d) ilegitimidade passiva.
Instada, a parte excepta não apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, deixando transcorrer seu prazo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência consagram a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo.
Somente se dá, em princípio, nas hipóteses em que o juiz, de ofício pode reconhecer a matéria.
Assim, é utilizada para arguição da ausência de requisitos da execução tão somente em casos excepcionais e diante de elementos manifestos que indiquem de forma latente a nulidade que deva ser declarada de ofício.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou acerca da possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade no que tange às matérias passíveis de reconhecimento de ofício, nos termos da Súmula 393, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Não obstante, admite-se, outrossim, a oposição da exceção de pré-executividade na impugnação de matérias de mérito passíveis de comprovação por meio de prova pré-constituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973.
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 3.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4.
Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) Destarte, verifica-se que na espécie as teses lançadas pela parte excipiente são cabíveis por oposição de exceção de pré-executividade. 3.
Da prescrição Alega a excipiente que, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, estaria a pretensão autoral parcialmente maculada pela prescrição, isto porque considerando às datas dos créditos vencidos (2009 a 2013), o ajuizamento da ação se deu apenas em 2018, ou seja, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos autorizadores da ação de cobrança do crédito tributário.
Pois bem.
O despacho do juiz ordenando a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos da lei processual vigente, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Ainda, mesmo tendo ocorrido o protesto da dívida exequenda, o artigo 174, II do Código Tributário Nacional é claro ao mencionar que a interrupção da prescrição só ocorre nas situações de protesto judicial, diferente do ocorrido nestes autos, dessa forma, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (05) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (CTN, ART. 174, CAPUT).
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO DE DÍVIDA.
EVENTO NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NÃO SERVINDO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DA NORMA LEGAL INADMISSÍVEL.
CITA PRECEDENTES.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026527-41.2018.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.03.2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – ARTIGO 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da especialidade, somente o protesto judicial – porque expressamente previsto pelo Código Tributário Nacional – é eficaz para interromper a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2.
A Taxa Judiciária é, atualmente, destinada ao FUNJUS, possuindo os Municípios isenção nos termos do artigo 3º, “a”, do Decreto Estadual 932 de 1932; 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000796-97.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.11.2018) – Grifei.
Nesta senda, os créditos tributários vencidos anteriormente a 26/09/2013 estão prescritos, tendo em vista que o ajuizamento da ação se seu apenas em 26/09/2018. 4.
Da nulidade da CDA.
A parte excipiente afirma a nulidade da CDA, sob o argumento de inexistência de identificação do processo administrativo no título executivo.
O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício, de periodicidade anual e que se processa independentemente do apoio do contribuinte, dado que o ente público efetua a remessa do carnê de pagamento ao endereço do sujeito passivo, constituindo, assim, o crédito tributário.
A propósito, a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. À vista disso, há presunção relativa da entrega deste documento, que pode ser afastada com a comprovação de que não houve o envio o recebimento pelo contribuinte.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1.
A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)".
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1686549/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) O procedimento administrativo de lançamento do IPTU, portanto, consiste no envio do carnê no endereço do contribuinte, momento em que este poderá, no prazo previsto na notificação, apresentar recurso administrativo.
Por esse motivo, em razão das características do lançamento do IPTU, não é necessária a prévia instauração de processo administrativo antes da notificação, motivo pelo qual, por consequência, não há nulidade na ausência do número do processo administrativo na CDA.
Sobre o tema, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCONGRUÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001341-40.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E CCSIP (2014 A 2017). 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º DA LEF.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DÁ NA ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR O VÍCIO ALEGADO.
PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
ENUNCIADO Nº 09 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 5.
IPTU E CCSIP - LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 6.
CCSIP - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES TJPR E STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007535-10.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 08.02.2021) Nesta toada, salienta-se que inexiste nulidade da CDA. 5.
Da ilegitimidade passiva. É sabido que o contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Também é certo que a propriedade de coisa móvel se transmite pelo registro, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil.
Dessa forma, o proprietário só deixa de ser contribuinte do IPTU quando o imóvel for transferido a terceiro.
A Súmula 399 do STJ dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Contudo, apesar de caber à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, deve ser observado o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Ainda que a parte excipiente tenha vendido o imóvel, convenções particulares não são oponíveis à Fazenda no que tange à definição legal do sujeito passivo, conforme assevera o artigo 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ressalta-se que foi juntada aos autos a certidão de matrícula do imóvel, que permanece em nome do excipiente.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP) – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INDEVIDA – JUÍZO GARANTIDO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR BEM IMÓVEL – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0059010-56.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 02.03.2021) Insta salientar, que compete ao município, de acordo com a legislação municipal, definir quais dos possíveis contribuintes poderá figurar no polo passivo.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.1.
Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do IPTU, dentre as opções previstas no CTN.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, apesar de ser incontroversa a circunstância de ser o autor da ação o possuidor do imóvel em decorrência de alienação por contrato particular não registrado em cartório, o interesse de agir para pleitear o reconhecimento de prescrição do crédito tributário de IPTU sobre o imóvel depende de sua sujeição passiva estar prevista na lei local, uma vez que não cabe a terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, sendo certo que a verificação dessa condição normativa encontra o óbice da Súmula 280 do STF. 3.
Havendo fundamentos do acórdão recorrido não impugnados (a inoponibilidade ao fisco dos ajustes particulares; a necessidade de anuência do credor para que terceiro assuma a dívida tributária), atrai-se a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1568526/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Este entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do recurso repetitivo o REsp n. 1.111.202 / SP, Tema n. 122 do STJ: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Portanto, se o imóvel não foi objeto de transferência junto ao cartório de registro de imóveis competente, a Fazenda Municipal, em conformidade com a legislação municipal, pode efetuar o lançamento do tributo contra o proprietário inscrito na matrícula do imóvel ou contra o possuidor a qualquer título, podendo, inclusive, realizar o lançamento em nome dos dois.
Sendo assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da parte excipiente. 6.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade para, no mérito, ACOLHER EM PARTE, para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos tributários anteriores a 26/09/2013. 7.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de dívida ativa atualizada, já com a exclusão do período prescrito. 8.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
-
27/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-96.2018.8.16.0137 Processo: 0002427-96.2018.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.509,28 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESP Companhia Energética de São Paulo EDSON JAMIL SAFADI DESPACHO 1.
Foi oposta exceção de pré-executividade por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (mov.68.1/68.5). 2.
Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel objeto da presente execução. 3.
Após, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
15/03/2021 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
15/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JAMIL SAFADI
-
16/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JAMIL SAFADI
-
30/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2019 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/04/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
-
12/12/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 23:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2018 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2018 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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