STJ - 0059052-54.2010.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 17:30
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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09/02/2022 14:30
Não conhecido o recurso de ENOR DE SOUZA LIMA e LUIZA MARIZE PERIM DE LIMA
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22/12/2021 11:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/12/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/11/2021 18:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0059052-54.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0059052-54.2010.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ENOR DE SOUZA LIMA LUIZA MARIZE PERIM DE LIMA Agravado(s): JUDITE JACON FRONZA VALDEMAR REINERT GIOVANNA D'ANGELO GOMES DOS SANTOS JOSE GOMES DOS SANTOS VOLNEI CARLOS FRONZA REGINA PAULISTA FERNANDES REINERT Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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