TJPR - 0014809-20.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
22/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/03/2023 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:46
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:02
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014809-20.2019.8.16.0030 Processo: 0014809-20.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$167.109,91 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA Considerando que há saldo remanescente nos autos principais que podem ser utilizados para o pagamento da dívida, determino a suspensão da intimação para o cumprimento da sentença.
Aguarde-se o cumprimento de item I, b, de evento nº 186 de autos nº 0028899-04.2017.8.16.0030.
Com a transferência, intimem-se as partes, prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá o Município apresentar o valor da dívida atualizada até a data do depósito, considerando aparente suficiência para saldar a dívida, e considerando que o valor deve ser remunerado pela instituição financeira.
Dil.
Int.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
30/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028899-04.2017.8.16.0030
-
30/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014809-20.2019.8.16.0030/2 Recurso: 0014809-20.2019.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao inciso IV do artigo 833 e § 3º do artigo 529, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial de maneira presumida e sem que antes tenham sido tentados outros meios de penhora.
Constou do julgamento recorrido: “Como visto, o Embargante-Apelante figura no polo passivo da Execução Fiscal nº 0028899- 04.2017.8.16.0030, na qual o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU pleiteia o pagamento de R$ 131.291,29 (cento e trinta e um mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2444/2017.
Esse montante refere-se à sanção aplicada ao Executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, no Processo nº 222558/14, em que foram julgadas irregulares as contas do Poder Executivo de FOZ DO IGUAÇU relativas ao exercício financeiro de 2013 (no qual o Executado-Embargante-Apelante era Prefeito).
No presente recurso, o Apelante pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo até o julgamento de Ação Rescisória no TCE/PR, visando desconstituir o Acórdão proferido pela Corte de Contas no aludido Processo nº 222558/14. (...) o próprio Apelante juntou cópia do acórdão prolatado nessa Ação Rescisória, pelo qual o TCE/PR conheceu do pedido, mas o julgou improcedente, em 24/04/2019 (mov. 1.14 dos autos originários).
Ou seja, foi mantido o Acórdão que julgou irregulares as contas.
Inclusive, a alegação do ora Apelante de que “existe uma procuração apócrifa e ausência de defesa justa e merecida, que violam disposição legal e se adequam ao art. 494, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas” (f. 07 do presente Apelo) foi expressamente rechaçada pelo acórdão mencionado, conforme o trecho a seguir destacado: “Conforme já mencionado anteriormente, nos autos de recurso de agravo n.º 750.326/17, inobstante constatar que a procuração fora outorgada à contadora Veranice Maria Dalle Mole Flores (peça 37, autos 222.558/14) enquanto o senhor Reni Clovis de Souza Pereira ainda era Prefeito de Foz do Iguaçu, observo que nenhum prejuízo foi alegado pelo recorrente em face da defesa então apresentada pela procuradora.
De fato, a contadora contava com a confiança do gestor, tanto que este lhe outorgara a procuração para realizar a sua defesa naquele processo de prestação de contas, o que efetivamente aconteceu.
Ademais, à época do julgamento de suas contas, 26/04/2017, o recorrente –segundo suas próprias alegações –já havia readquirido sua liberdade, não havendo o alegado impedimento para recorrer da decisão, publicada em 8/5/2017.
Se de fato entendesse inadequada, caberia ao jurisdicionado a regularização de sua representação processual e não ao Município de Foz do Iguaçu, como afirma.
Não o fazendo, não pode alegar nulidade à qual ele próprio teria dado causa” (mov. 1.14, f. 01 dos autos originários).
Não bastasse isso, o ora Apelante interpôs Recurso de Revisão do julgamento no TCE/PR (Processo nº 363923/19, cf. mov. 51.2 dos autos originários), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve seu provimento negado, em Acórdão datado de 04/06/2020, cf. consulta processual realizada no “site” da Corte de Contas (...) não há razões para a suspensão da Execução Fiscal nº 0028899-04.2017.8.16.0030, pois o que se vê, em verdade, é a lamentável tentativa do Apelante de se furtar ao pagamento da dívida objeto de Execução Fiscal.
Por derradeiro, é bem de ver que não foi requerida pelo Apelante, em nenhum momento, análise de aspectos de legalidade do Acórdão, muito menos de desconstituição ou de revisão da multa imposta.
Dessa forma, o julgamento deve observar o princípio da congruência ou da adstrição, de modo que o exame se limitou aos estritos termos do recurso. b) Da penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário do Apelante: O artigo 833 do CPC/2015 reputa impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inciso IV), ressalvadas, dentre outras hipóteses, as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (§ 2º).
Todavia, a Corte Especial do STJ admite, em situações excepcionais, o deferimento de penhora de parte dos proventos do Executado, a fim de satisfazer a Execução. (...) Esse entendimento foi adotado pelo STJ, inclusive, em recentes precedentes (2020), indicando que a mitigação é aplicável ainda que a dívida não seja de caráter alimentar: (...) Conclui-se, então, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV e § 1º, do CPC/2015 pode ser mitigada, em casos excepcionais, quando demonstrado que a penhora de parte das verbas salariais não afetará o mínimo existencial constitucionalmente garantido ao Devedor.
Buscou-se equalizar, com isso, a dignidade do Executado e de sua família, de um lado, e a efetivação do direito do Exequente de receber os valores que lhe são devidos, de outro lado. (...) Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame do caso concreto.
No presente recurso, pleiteia-se o cancelamento da penhora de verba salarial do Apelante, pois, “do comprovante de pagamento/holerite do apelante, percebe-se que, atualmente, de um total bruto de R$ 32.288,45 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), esse recebe, líquido R$ 5.516,75 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos)” (f. 11 do Apelo), além de ter inúmeras despesas particulares.
Depreende-se que, de fato, na Execução Fiscal nº 0028899-04.2017.8.16.0030 (mov. 75.1), foi determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do ora Apelante para saldar o crédito exequendo, após sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição por outros meios.
Ademais, nos Embargos à Execução originários, o Apelante juntou cópia de contracheques de novembro de 2018 a abril de 2019 (mov. 1.2), os quais indicam que: a) o Apelante é ocupante do cargo de Auditor Fiscal no ESTADO DO PARANÁ; b) o valor bruto recebido por mês é de R$ 32.547,91 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos); c) o valor líquido mensal recebido nesse período girou em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido a descontos relativos a revisão de função gratificada, fundo financeiro, imposto de renda, seguro de vida, pensões alimentícias e empréstimos bancários. (...) Em suma, a análise dos fatos e das provas permite concluir que: a) foi determinada, na Execução Fiscal, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do ora Apelante, após sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição por outros meios; b) ao contrário do indicado no recurso, o valor líquido recebido mensalmente pelo Apelante supera a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já descontados do salário bruto – cujo valor supera R$ 30.000,00 trinta mil reais) mensais – despesas como imposto de renda, seguro de vida, pensões alimentícias e empréstimos bancários; c) ou seja, o percentual penhorado (30%) perfaz a quantia aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês; d) as outras despesas comprovadamente corriqueiras (condomínio e plano de saúde) perfazem o total mensal de R$ 1.646,82 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), de modo que o Apelante ainda dispõe de milhares de reais por mês para satisfazer suas necessidades e as de sua família; e (...) Destarte, considerando o vultoso salário do Apelante e a ausência de comprovação de efetiva dificuldade financeira, a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário, apesar de onerar o Devedor, permite o exercício do mínimo existencial que assegure uma vida digna a si e à sua família, além de satisfazer, ainda que de forma parcelada, o crédito perseguido pelo Credor, nos termos dos mencionados precedentes.” – mov. 17.1, Apelação Cível “(...) o acórdão embargado, após analisar, de forma pormenorizada, todo o conjunto probatório da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução, reputou excepcionalmente cabível a penhora de percentual do salário do ora Embargante. (...) Não bastasse isso, o entendimento adotado também foi embasado em precedentes do STJ, inclusive de sua Corte Especial, o que denota a prevalência do entendimento, naquele Tribunal, de que é excepcionalmente possível a penhora de salário do Devedor em Execuções: a) STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; b) STJ, AgInt no AREsp 1595030/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020; e c) AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) – sem destaques no original.
Também foram indicados inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido, inclusive desta Quinta Câmara Cível (TJPR - 5ª C.Cível - 0059076-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 09.03.2020; e TJPR - 5ª C.
Cível - AI - 1740706-4 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 11.12.2018).
Assim, como indicado de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, “a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV e § 1º, do CPC/2015 pode ser mitigada, em casos excepcionais, quando demonstrado que a penhora de parte das verbas salariais não afetará o mínimo existencial constitucionalmente garantido ao Devedor.
Buscou-se equalizar, com isso, a dignidade do Executado e de sua família, de um lado, e a efetivação do direito do Exequente de receber os valores que lhe são devidos, de outro lado” (mov. 17.1, f. 28).
Assim, não se pôde compreender as afirmações de que o acórdão “não se atentou à elucidação claramente fundamentada” (f. 03) e se utilizou de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência.
Ao revés, as considerações do Embargante foram sopesadas para, ao final, ser determinada a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, ressaltando-se que, diante de seu vultoso salário, ainda poderia desfrutar de uma “vida digna a si e à sua família” (mov. 17.1, f. 29 do Apelo).
O que se vê, em verdade, é a pretensão de reanálise do mérito pela Embargante, o que não é possível pela via estreita dos Embargos Declaratórios.” – mov. 25.1, Embargos de Declaração ED 1 Pois bem.
Em que pese a suposta divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos artigos 529, § 3.º e 833, IV do CPC, observa-se que o entendimento acolhido pelo Colegiado no sentido de que “A impenhorabilidade de salário prevista no artigo 833, inciso IV e § 1º, do CPC/2015 pode ser mitigada, em casos excepcionais, quando demonstrado que a penhora de parte das verbas salariais não afetará o mínimo existencial constitucionalmente garantido ao Devedor” (mov. 17.1, Apelação Cível), está em perfeita sintonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDEN TE DA CORTE ESPECIAL.
BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1680908/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. (...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
No mais, para dissentir da conclusão de que “considerando o vultoso salário do Apelante e a ausência de comprovação de efetiva dificuldade financeira, a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário apesar de onerar o Devedor, permite o exercício do mínimo existencial que assegure uma vida digna a si e à sua família, além de satisfazer, ainda que de forma parcelada, o crédito perseguido pelo Credor” (mov. 17.1, Apelação Cível), seria necessário revisar o substrato fático-probatório dos autos o que resta vedado pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
09/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2021 20:09
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2021 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/04/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 23:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
18/11/2020 19:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
-
04/11/2020 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
17/08/2020 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
25/07/2020 01:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2020 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2019 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0028899-04.2017.8.16.0030
-
17/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:02
Distribuído por dependência
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:32
Processo Reativado
-
15/05/2019 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000803-69.2015.8.16.0152
Mentaha SAAB
Jamile SAAB
Advogado: Sergio Aparecido Vicentini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 12:49
Processo nº 0075809-77.2020.8.16.0000
Erika Nemeth Szabo
Banco Sistema S.A.
Advogado: Juana Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 08:00
Processo nº 0000784-30.2021.8.16.0192
Nivaldo dos Santos
Renato Salamoni
Advogado: Osmair Barbosa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47
Processo nº 0001607-30.2013.8.16.0080
Estado do Parana
Aloizio Sturion
Advogado: Paula Schmitz de Schmitz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 08:00
Processo nº 0001998-55.2018.8.16.0194
Condominio Edificio Village Montpellier
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Romeu Augusto Simon Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2021 08:00