STJ - 0000498-46.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 10:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/03/2022 10:31
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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07/03/2022 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 147622/2022
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07/03/2022 17:33
Protocolizada Petição 147622/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2022
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03/03/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022
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02/03/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/02/2022 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2022
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25/02/2022 23:10
Não conhecido o agravo de PEDRO DORLA GOMES
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21/02/2022 16:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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21/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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07/02/2022 12:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/02/2022 12:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/11/2021 10:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/11/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2021 16:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000498-46.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0000498-46.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): PEDRO DORLA GOMES Requerido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO DORLA GOMES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, ocorrer dissídio jurisprudencial e afronta aos artigos: a) 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não ser conhecida e provida a reclamação cível por ele interposta, considerando que a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal/PR diverge do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois aduz que o quantum indenizatório fixado é insuficiente para cumprir a efetiva prevenção e a reparação de danos.
Requer a concessão de justiça gratuita.
Inicialmente, diante da afirmação do recorrente de que não têm condições de arcar com as despesas do processo e, levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
No que se refere a tese de violação ao artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da questão assim consignou o Colegiado: “O reclamante afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado em desacordo com o método bifásico.
Assim, defendeu a possibilidade de conhecimento da Reclamação Cível e a majoração do quantum indenizatório.
Desse modo, pleiteou pela reconsideração da decisão proferida.
Pois bem.
O instituto processual da Reclamação está disciplinado no art. 988 do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...).
Sobre o tema, TERESA ARRUDA ALVIM ensina que: "A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570) – original sem destaques.
Por sua vez, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA esclarecem que a reclamação não possui o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008, do NCPC, restando evidente que a ação não tem sucedâneo recursal, in verbis: (...).
Na espécie, o reclamante não fundamenta a medida em nenhum inciso específico do citado artigo, limitando-se a alegar que o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em valor irrisório e que está em desacordo com a jurisprudência.
Da simples leitura das razões deduzidas pelo reclamante e do pedido formulado na exordial, verifica-se que sua pretensão é anular ou reformar o acórdão proferido, sendo nítido o caráter recursal desta reclamação, o que não se admite.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal em caso análogo, inclusive com a mesma reclamante: (...).
Desse modo, ausente qualquer das hipóteses constantes do artigo 988 do Código de Processo Civil, sob pena de se transformar a Seção Cível em mera instância revisora de Turma Recursal sem que haja previsão legal para tanto, não se conhece da reclamação.” (mov. 19.1).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...). 3.
A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação. 4.
Agravo interno desprovido.” (Aglnt na Rcl 40.743/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10.03.2021).
Portanto a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
Quanto a apontada violação do artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode conhecer da matéria, eis que o acórdão não se manifestou sobre a questão, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súm. 282/STF). Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PEDRO DORLA GOMES. Intimem-se. *60.***.*67-45.asr2 Curitiba, 05 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice- Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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