STJ - 0030698-70.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/12/2023 13:03
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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17/11/2023 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/11/2023 Petição Nº 613966/2023 - AgInt no AgInt no
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16/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0613966 - AgInt no AgInt no AREsp 2001123 - Publicação prevista para 17/11/2023
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13/11/2023 23:59
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00613966/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 2001123/PR
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27/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000252-2023-AJC-3T)
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24/10/2023 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/10/2023
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23/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/10/2023 14:12
Incluído em pauta para 07/11/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 613966/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 2001123/PR
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12/07/2023 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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12/07/2023 14:02
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 684703/2023
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12/07/2023 14:00
Protocolizada Petição 684703/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/07/2023
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26/06/2023 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/06/2023 Petição Nº 613966/2023 -
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23/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/06/2023 20:41
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 613966/2023. Publicação prevista para 26/06/2023)
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22/06/2023 19:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 613966/2023
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22/06/2023 19:28
Protocolizada Petição 613966/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/06/2023
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01/06/2023 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2023 Petição Nº 27992/2022 - AgInt
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31/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0027992 - AgInt no AREsp 2001123 - Publicação prevista para 01/06/2023
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30/05/2023 18:20
Conheço do agravo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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17/02/2022 15:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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17/02/2022 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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16/02/2022 11:40
Determinada a distribuição do feito
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14/02/2022 21:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/02/2022 17:42
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 76787/2022
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14/02/2022 17:40
Protocolizada Petição 76787/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/02/2022
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01/02/2022 05:39
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2022 Petição Nº 27992/2022 -
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31/01/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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28/01/2022 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 27992/2022. Publicação prevista para 01/02/2022)
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28/01/2022 18:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 27992/2022
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28/01/2022 18:27
Protocolizada Petição 27992/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/01/2022
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29/11/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2021
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26/11/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/11/2021
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25/11/2021 19:30
Não conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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28/10/2021 19:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030698-70.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0030698-70.2020.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): ERVATEIRA PAGLIOSA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030698-70.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0030698-70.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ERVATEIRA PAGLIOSA LTDA HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) ocorreu violação aos artigos 485, §3º, 507, 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 6, incisos I e II da Lei 9.447/97; b) houve omissão do acórdão ao não apreciar a ilegitimidade passiva do Recorrente e por ser matéria de ordem pública, não há preclusão; c) que não houve sucessão universal entre o Banco HSBC e Banco Bamerindus do Brasil S.A., que o caso trata-se de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Obrigações; d) o HSBC adquiriu apenas alguns ativos e passivos do Banco Bamerindus, dentre os quais não se inclui a operação objeto desta lide, a qual tem sua causa em fato anterior à aquisição dos ativos e passivos referidos; e) o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ausência de solidariedade entre o Recorrente e o Banco Bamerindus para fins de redirecionamento de execução; f) que o ônus de prova de que o contrato que gerou o crédito foi transferido ao Banco HSBC cabe ao Recorrido; g) o valor transacionado se destinava a cobrir os prejuízos indenizáveis previstos na cláusula 18 do Contrato de Compra e Venda de Ativos e não em razão da transferência da atividade bancária.
Pois bem.
Não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os referidos Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida.
Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Veja-se: "(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Embargos de Declaração, assim se manifestou acerca das alegações do Embargante: “(...) Conforme delineado no tópico b.2. do acórdão embargado, inequívoco que o HSBC BANK não é sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, contudo, ele assumiu todas as suas operações bancárias, inclusive, as contas correntes firmadas com o Banco Bamerindus.
O embargante labora em equívoco ao afirmar que o acórdão embargado não se atenta ao entendimento proferido pelo STJ, no sentido de que a teoria da aparência não pode ser invocada para caracterizar a sua legitimidade passiva.
Ora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a teoria da aparência não pode ser o único fundamento utilizado para reconhecer a legitimidade da parte, uma vez que se faz necessário a análise do contrato de compra e venda firmado pelos Bancos HSBC e Bamerindus em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
O acórdão embargado, além de se atentar ao entendimento jurisprudencial dominante, efetivamente analisou o contrato de compra e venda de ativos e passivos firmado.
Confira-se: (…) Ou seja, da análise do contrato é possível observar que houve a assunção integral dos passivos a título de depósitos à vista por parte do Banco réu.
Dentre eles, encontram-se as contas correntes, cuja modalidade é objeto de análise desta demanda.
Não fosse o bastante, foi claro ao dispor que os demais documentos acostados aos autos também demonstram que o Banco HSBC assumiu a contingência em questão.
Ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, o fato da demanda ter sido ajuizada em 2001 não o exime de sua responsabilidade, principalmente porque restou amplamente analisada a sua sucessão no caso em concreto, aplicando-se o disposto no art. 779, II do CPC.
Outrossim, não é correto afirmar que o ônus da prova é do exequente.
Tal questão restou expressamente analisada no acórdão recorrido: ´De qualquer forma, se não houve a sucessão da conta corrente objeto da demanda, em específico, cabia ao Banco HSBC comprovar tal alegação, pois, ao contrário do que tenta levar a crer, o ônus é seu.
Ora, não há como imputar ao correntista o conhecimento de todos os detalhes da compra e venda realizada entre os Bancos.
Principalmente porque, conforme demonstrado, o contrato é expresso em mencionar a assunção de todos os depósitos junto ao Banco Bamerindus.
Outrossim, o Agravado informou em contrarrazões que o Banco HSBC S/A foi quem realizou a prestação de contas na segunda fase da demanda (mov. 24.1), o que demonstra, também, que é responsável pela conta reclamada na exordial.
Assim sendo, a inexistência de sucessão universal do Banco Bamerindus pelo HSBC BANK não interfere na análise do caso em concreto, eis que restou configurada a sucessão particular do contrato objeto da sentença.´ O acórdão embargado decidiu de forma clara e expressa os fundamentos pelos quais considerou o Banco embargante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. (…)” (Embargos de Declaração – Mov. 24.1) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
Nesse sentido: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Ademais, é assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do conjunto probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3.
Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes.
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.4.
O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1581563 / PE, Min.
Rel.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Data do Julgamento: 18/05/2021, DJe 20/05/2021) No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, da análise das razões recursais constata-se que o Recorrente não indicou o dispositivo de lei federal cuja interpretação tenha sido divergente entre os Tribunais, providência indispensável também quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional. Ademais, “(…) Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgRg no REsp 1498587/DF, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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