TJPR - 0015443-09.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 15:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
-
05/10/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM SILVA DE SOUZA
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
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26/10/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM SILVA DE SOUZA
-
14/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J. S. DE SOUZA - TELECOMUNICACOES E INFORMATICA
-
28/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 08:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 10:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
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16/06/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015443-09.2020.8.16.0021 Processo: 0015443-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.509,41 Exequente(s): ECD COM.
E MANUTENCAO DE PROD.
DE TELEINFORMATICA Executado(s): J.
S.
DE SOUZA - TELECOMUNICACOES E INFORMATICA Joaquim Silva de Souza Trata-se de execução movida por ECD COM.
E MANUTENCAO DE PROD.
DE TELEINFORMATICA em face de J.
S.
DE SOUZA - TELECOMUNICACOES E INFORMATICA e Joaquim Silva de Souza. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
30/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 13:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
18/01/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
-
24/11/2020 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
-
25/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/07/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:36
Recebidos os autos
-
12/05/2020 08:36
Distribuído por sorteio
-
09/05/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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