TJPR - 0000322-24.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2023
-
12/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 22:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
09/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:07
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/01/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NORBETO ADOLFO LAUTERT
-
21/11/2022 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
19/08/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NORBETO ADOLFO LAUTERT
-
19/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-24.2021.8.16.0079 Processo: 0000322-24.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Norbeto Adolfo Lautert Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano moral por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito ajuizada por NORBERTO ADOLFO LAUTERT contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em síntese, alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a Requerida e quitou as parcelas vincendas, porém o seu nome foi protestado pela Ré. Requer a condenação da Requerida a lhe pagar dano morais, bem como a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Contestação – mov. 19.1. Impugnação à contestação – mov. 26.1.
Na fase de especificação de provas o Autor pugnou pela produção de prova testemunhal e juntada de documentos – mov. 33.1.
Já o Réu se manifestou quanto ao mérito – mov. 34.1.
Saneador anunciando o julgamento antecipado – mov. 38.1. É o relato do necessário.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ter em conta que a relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa Consumidor - CDC, em virtude do caráter da parte ré e da posição da demandante como consumidora, conforme o que prevê o artigo 2º, e também a Súmula 297 do STJ. Feito esse esclarecimento inicial aponto que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que o pedido será julgado improcedente por falta de provas. Ainda que se trate de relação de consumo, a Autora tem o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC, providência que não foi cumprida. O fato constitutivo, por sua vez, é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo, que no caso concreto seria o protesto sem uma causa legítima. A Requerente, por sua vez, sequer faz prova da sua inscrição no cadastro restritivo e da documentação acostada aos autos não consta nenhum apontamento de protesto.
E citada prova estava ao seu alcance.
A falta do documento também impossibilita conhecer quem foi o eventual responsável pelo protesto indevido e impede a vinculação do Réu com o suposto ato. Igualmente a Autor não comprovou o vínculo contratual com o Requerido.
O boleto juntado apenas comprova uma obrigação, mas não a relação jurídica em si.
Ademais, não possui nenhum dado que indique a relação entre as partes e não se presta, portanto, para subsidiar a condenação pela inscrição no cadastro de inadimplentes. A conclusão, portanto, é que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. O requerimento de denunciação da lide fica prejudicado.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela antecipada deferida. Condeno o Autor nas custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 82 e 85, ambos do CPC.
P.R.I V – Providências Processuais Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, REMETA-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Dois Vizinhos, 05 de janeiro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
07/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-24.2021.8.16.0079 Processo: 0000322-24.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Norbeto Adolfo Lautert Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1) A matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Anuncie-se o julgamento. 3) Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença.
Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
08/08/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/02/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 21:00
Recebidos os autos
-
02/02/2021 21:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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