STJ - 0039579-43.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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29/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
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20/09/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 07:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039579-43.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0039579-43.2014.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS Agravado(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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