TJPR - 0033110-83.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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14/08/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/12/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/12/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA RIEDO
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30/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA RIEDO
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05/07/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
24/06/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL TEDESCHI PAZELLO
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA RIEDO
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07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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21/02/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/12/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033110-83.2011.8.16.0001 Recurso: 0033110-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: APARECIDA DE SOUZA RIEDO (CPF/CNPJ: *74.***.*22-04) RUA ALCIDES DO ROSÁRIO, 254 - CURITIBA/PR Apelado: RAFAEL TEDESCHI PAZELLO (RG: 45922138 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA REPUBLICA ARGENTINA, 650 - ÁGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 I – Intime-se a parte apelada para que, querendo, manifeste-se acerca dos documentos juntados aos mov’s. 14.1 e seguintes (autos recursais).
Prazo: 10 (dez) dias úteis. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 07 de Dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
08/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033110-83.2011.8.16.0001 Recurso: 0033110-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: APARECIDA DE SOUZA RIEDO (CPF/CNPJ: *74.***.*22-04) RUA ALCIDES DO ROSÁRIO, 254 - CURITIBA/PR Apelado: RAFAEL TEDESCHI PAZELLO (RG: 45922138 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA REPUBLICA ARGENTINA, 650 - ÁGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 I – Em observância ao artigo 10 do CPC, intime-se a autora/apelante, para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de revogação da gratuidade Judicial, arguida em contrarrazões (mov. 144.1), juntando os documentos atualizados que julgar pertinentes.
Prazo 15 (quinze) dias úteis. II – Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de Novembro de 2021. [assinado digitalmente] DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
17/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 12:38
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033110-83.2011.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta APARECIDA DE SOUZA RIEDO em face de RAFAEL TEDESCHI PAZELLO, todos devidamente qualificados.
Alegou a requerente, em síntese, que: a) no segundo semestre de 2010, foi internada no Hospital que mantém convênio através do Paraná Clínicas, para se submeter a uma cirurgia de “retirada de Mioma suberoso em face posterior do corpo com 2,4 cm do fundo 2,3 cm; mioma intramural em face esquerda do corpo com 4,2 cm; mioma submucoso em face anterior do corpo com 2,1 cm”, tendo o requerido como cirurgião responsável; b) a cirurgia durou em torno de duas horas, tendo sido utilizado no procedimento cirúrgico o bisturi elétrico, cautério, e, devido a negligência e imprudência do réu, teve queimaduras sérias; c) o parecer do médico responsável, ora réu, apontou “acidente durante a operação: pequena lesão em pelo de região coxo femural, pelo cabo cautério”.
Assim, exige a autora, ante aos danos morais e estéticos sofridos, indenização correspondente a 80 (oitenta) salários-mínimos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Deu à causa do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).
Decisão de mov. 1.12 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado (mov. 1.25), o requerido apresentou contestação ao mov. 1.26.
Relatou, resumidamente, que: a) não houve ato ilícito na sua conduta, vez que a cirurgia foi realizada corretamente, logrando êxito no objetivo proposto; b) apesar da ocorrência da pequena lesão relatada pela autora, o demandado tomou todas as medidas cabíveis para ter evitado e em seguida para o devido reparo e diminuição da lesão, inclusive repassando à paciente o seu telefone celular para receber ligações a qualquer hora do dia, tendo ficado a seu inteiro dispor; c) em 28/03/2011 a paciente foi encaminhada para o cirurgião plástico Dr.
Lincoln Graça Neto (convênio Paraná Clínicas) para correção da cicatriz, entretanto, ao que consta, a autora não procurou referido médico e optou por ingressar com a demanda jurídica, sem oportunizar o reparo da suposta lesão causada.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 1.27 e 1.28).
Impugnação da autora no mov. 1.30.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.37).
Foi proferida decisão saneadora no evento 1.42, oportunidade em que foi deferida a produção da prova documental, oral e pericial médica.
Laudo pericial encartado no mov. 83.2.
Decisão de mov. 92.1, declarou encerrada a produção da prova pericial.
Audiência de instrução (mov. 124.1/124.3).
Alegações finais pelas partes (mov. 126.1 e 128.1).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pedido inicial não merece procedência, senão vejamos.
A relação jurídica entre os litigantes é de consumo, sendo o pedido fundamentado em falha na prestação de serviços médicos e, portanto, os fatos aqui narrados devem ser analisados sob o prescrito na legislação consumerista, sendo claro que, de um lado temos o fornecedor de serviços médicos (art. 3º c/c 14, §4º, do CDC), e de outro a consumidora do serviço (art. 2º c/c art. 17, do CDC).
A autora alega que a lesão causada em sua coxa deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião, e não de falha havida no serviço específico, vez que a cirurgia não é alvo de crítica da paciente.
O médico/réu, por sua vez, alega que não foi provada sua culpa, como narrado na inicial, nem tampouco ato ilícito imprudente, imperito ou negligente, vez que, eventual falha no equipamento, como declarado pela perícia como causa do acidente, não guarda relação alguma com o operador do equipamento.
O equipamento é do hospital, e o hospital que o guarda, promove manutenções, reparos, consertos, regulagens, etc.
Verifica-se, portanto, que a análise processual no presente caso seria impraticável sem a assistência de um perito na área médica, haja vista as questões levantadas por ambas as partes, necessitando-se abranger todas as nuances específicas do caso.
Desta forma, passo à análise da prova pericial produzida nos autos (mov. 83.2).
Acerca da lesão ocasionada na coxa da autora, o perito assim a descreve: Cicatriz em região de coxa direita, alongada, de forma irregular, paralela ao eixo da linha inguinal direita, distando aproximadamente 2,0 centímetros abaixo da mesma, hipertrófica, hipercrômica, medindo 8,0 centímetros de comprimento na sua maior extensão.
Mobilidade em marcha preservada.
Demais sem particularidades.
Diante do presente exame físico, constata-se a existência de cicatriz, em descrição acima, na região da raiz da coxa direita.
Sua origem está bem definida, pois nesta mesma região anteriormente ao sucedido na queimadura do procedimento cirúrgico em discussão neste estudo médico pericial, não havia lesão.
Não há descrição ou alegação de cicatriz prévia.
Portanto, considerando os critérios existentes para a definição do dano estético, podemos entendê-lo a seguir: Segundo o Compêndio MEDICINA LEGAL Genival Veloso de França, às fls. 150, algumas considerações de cunho didático devem ser levadas a reflexão.
Dentre os principais elementos de avaliação, temos a localização da lesão, o sexo, o estado civil, a capacidade de casar, a profissão, a incapacidade para o ofício ou profissão, a diminuição do valor de um trabalho, o status social, a idade, a beleza anterior, a cor da pele, e de maneira cuidadosa a raça.
Ao referir o dano estético considera-se uma escala de valores, abrangendo os elementos de citação acima, com uma graduação de 00 até 07.
Deste conjunto ter-se-á o balizamento para o presente estudo médico pericial.
Neste caso atribui-se o grau 03 para a referida escala.
Assim se caracteriza o Dano Estético para esta pericianda.
Sobre o instrumento cirúrgico utilizado no procedimento, e que causou a lesão no corpo da autora, afirma que: A tecnologia ligada ao uso da eletro cauterização em cirurgias é conhecida há longo tempo e atualmente se mantem em destaque.
Porém não é privada de vários riscos quanto à sua utilização.
Sendo as queimaduras a complicação mais frequente dentre as várias lesões que podem ser causadas por eletro cautérios.
Ainda, em resposta aos quesitos da parte requerida, no que importa, consignou a expert o seguinte: 1) Qual foi o procedimento cirúrgico adotado pelo Dr.
Rafael Tedeschi Pazello? O procedimento adotado era adequado para o caso? R: Condizente com sua evolução clínica ambulatorial apresentada.
Histeroscopia cirúrgica. 2) No caso em tela, considerando-se a patologia de mioma submucoso (dentro da cavidade uterina) o procedimento de histeroscopia cirúrgica está indicado? R: Sim. 3) Como é realizado o procedimento de histeroscopia cirúrgica? Em relação a cirurgia convencional de retirada de miomas com abertura da cavidade a histeroscopia cirúrgica apresenta vantagens? Se sim, quais seriam? No caso em tela existia a indicação para este método? R: Sim, menos invasiva, menor risco, uma gama extensa de patologias ginecológicas de indicação histeroscopica.
E concluiu o laudo pericial informando: Em vista do exposto, conclui-se que: a) Em consequência do evento citado nos autos, procedimento cirúrgico com uso de eletro cautério, o provável mecanismo de lesão esteve relacionado ao funcionamento inadequado do circuito elétrico, (posicionamento da placa no paciente?), não havendo possibilidade de identificar após 9 anos passados, precisamente o ponto de falha no sistema que levou a queimadura de sua coxa direita à época. b) Danos funcionais ou neurológicos não estão presentes, pois seu exame físico não os demonstra.
Da lesão de ação térmica, queimadura resultou cicatriz hoje consolidada. c) Os fatos aqui trazidos levam a conclusão da existência de nexo de causalidade entre a patologia encontrada na autora e os riscos a que foi exposta, à época do procedimento cirúrgico de citação nos autos.
Porquanto, registrada estas considerações, é possível adentrar à análise de eventual demonstração dos danos alegados pelo requerente.
Da responsabilidade Civil A parte autora afirma que em razão da lesão ocasionada pela parte ré, teve de suportar diversos tipos de danos, morais e estéticos, resultante da imprudência, negligência e imperícia do réu, na realização de procedimento médico, o qual lhe causou abalo físico e psicológico.
A pretensão da requerente, conforme registrado na inicial, é puramente indenizatória.
Logo, indispensável a análise dos preceitos contidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se vê, tais preceitos legais ocupam-se, respectivamente, da definição do ato ilícito, incluindo ação ou omissão oriundas de negligência ou imprudência, bem como da fixação da norma que impõe àquele que causa dano a outrem a obrigação de repará-lo.
O profissional médico responde pelos atos intencionais ou culposos que pratica no exercício de sua atividade e que gerem danos ao paciente, a responsabilidade do profissional é subjetiva, ou seja, deve-se comprovar que sua conduta fora culposa, caracterizada por imperícia, negligência ou imprudência, nos termos do art. 14, parágrafo 4º, do CDC, que reza: " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Um dos aspectos com mais dificuldade no campo da responsabilidade médica é a caracterização que pertine ao erro médico, sua natureza e alcance.
Para Rui Stoco, ainda não ficou claro na doutrina o que seja "erro médico".[1] Considerações que tentaremos elucidar no decorrer deste artigo.
Cabe esclarecer desde logo, que o médico, via de regra possui obrigação de meio, ou seja, o profissional assume a obrigação de prestar um serviço de acordo com as normas da ciência, com zelo, atenção e diligência exigidos pelas circunstâncias.
Porém sem se comprometer com a obtenção de um resultado certo e determinado.
Conforme assevera Rui Stoco: “Assim, o profissional obriga-se apenas a empregar todo o seu esforço e atenção e a utilizar as técnicas consagradas e aceitas, não devendo fazer experimentos ou experiências, dele se exigindo apenas o melhor tratamento e a diligência necessária.
Não se cobra dele um resultado, ou seja, a cura, a longevidade, a saúde perfeita ou que sobreviva até os cem anos de idade”.
O autor conclui de forma magistral: "Por falta de resultado não se pune, nem se impõe reparação".
Assim, é certo que a responsabilidade civil do médico não é idêntica à de outros profissionais, já que sua obrigação é de meios e não de resultados.
A vida e saúde humanas são ditadas por conceitos não exatos, há diversos fatores aleatórios que interferem na prestação do serviço médico.
Cabe destacar, que na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor, diferentemente da obrigação de resultados.
Na obrigação de resultados o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido a obrigação.
Assim, há alguns requisitos indispensáveis para caracterização do dever de indenizar do médico, como explicita Irany Novah: Para uma clara separação entre o que seja real e imaginário, é conveniente lembrar que a caracterização do erro médico fundamenta-se na culpa e sua reparação na responsabilidade do médico pelos seus atos.
Nesse contexto a Justiça exige três premissas, a saber: 1. existência do dano (óbito, mutilações, etc.); 2. participação do médico e, 3. comprovação de nexo de causa e efeito, ou seja, prova de que o dano foi produzido pelo procedimento do referido médico.
Uma vez estabelecidos esses pré-requisitos, há de ser comprovada uma ou mais das três condições seguintes: negligência (displicência, desleixo, preguiça); imperícia (incompetência), e imprudência (procedimento feito com aflição, sem cautela).
Em resumo, conclui-se que, somente haverá dever de reparação para o médico quando o paciente comprovar que sofreu um dano e este derivou da conduta culposa do profissional, ou seja, comprovar que o profissional não agiu de acordo com a sua "lex artis", fundamentando sua culpa na imprudência, imperícia ou negligência.
As testemunhas trazidas aos autos, foram ouvidas ao mov. 124.1/124.3, conforme segue: A testemunha ANA PAULA TEIXEIRA (mov. 124.1), sobre o que sabe e o que lhe foi perguntado, respondeu que: é conhecida da autora, vez que trabalhavam na mesma empresa; ouviu da autora que sofreu uma queimadura na perna durante uma cirurgia; disse que a autora ficou triste e abatida, trabalhava sentindo dores e que fazia curativos na lesão.
A testemunha GIOVANNI ZENEDIN TARGA (mov. 124.2), sobre o que sabe e o que lhe foi perguntado, respondeu que: já trabalhou com o requerido; após a queimadura, houve uma comoção médica no sentido de solucionar o problema da lesão, inclusive com curativos especiais; houve a prestação de todo o suporte para a recuperação da autora; a autora se recuperou bem sem quaisquer danos; o equipamento e a manutenção do equipamento é fornecida pelo hospital.
A testemunha RENATA ZORZENAO PLACA BONIOTTI (mov. 124.3), sobre o que sabe e o que lhe foi perguntado, respondeu que: trabalha com o requerido no convênio Paraná Clínicas; trabalhava há um ano na empresa quando ocorreu o fato, não era a responsável pelo centro cirúrgico, foi procurada pelo requerido após o ocorrido para que indicasse alguém especializado em curativos, sendo indicado pela testemunha o nome de uma enfermeira especializada; o médico lhe comunicou que houve um acidente, que causou uma lesão na coxa da paciente.
Conforme se observa dos autos, o perito judicial foi claro ao afirmar que: a) Em consequência do evento citado nos autos, procedimento cirúrgico com uso de eletro cautério, o provável mecanismo de lesão esteve relacionado ao funcionamento inadequado do circuito elétrico, (posicionamento da placa no paciente?), não havendo possibilidade de identificar após 9 anos passados, precisamente o ponto de falha no sistema que levou a queimadura de sua coxa direita à época.
Desta forma, apesar da evidente lesão causada à autora, esta não pode ser imputada exclusivamente ao médico réu, vez que a responsabilidade sobre o mecanismo cirúrgico que causou a lesão na autora era do hospital onde foi realizado o procedimento, além do que o médico é auxiliado por diversos profissionais que estão capacitados a operar o instrumento antes do ato cirúrgico em si e após. É dizer que não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a ação do requerido e o dano suportado pela requerente.
Ademais disso, a legislação brasileira adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, apenas se considera como causa do evento danoso aquele fato que diretamente culmine na lesão.
A esse respeito, colaciona-se a esclarecedora lição de Rui Stoco:[1] Mas, seja como for, não basta a existência de um ato ou comportamento no mundo físico, o seu caráter antijurídico e um resultado danoso para impor-se, desde logo, o dever de indenizar, exigindo-se, além desses elementos, um liame ou ligação entre esse comportamento e o resultado verificado. (...).
Como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado.
Destaquei.
Finalmente, é de se salientar, que, pelos fatos narrados tanto pelas partes, quanto pelas testemunhas, o requerido agiu o tempo todo pautado nos princípios da boa-fé, visando desde o primeiro momento reparar o dano causado à autora, não podendo, ainda, lhe ser imputado qualquer desídia neste sentido.
Sendo assim, é de se julgar pela improcedência da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, preciso e objetivo nos pontos primordiais da lide, o trabalho desenvolvido e o tempo de deslinde da controvérsia, de aproximadamente 10 anos, observado, contudo, o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta por publicada e registrada.
Intimem-se.
Tendo em vista a prolação da sentença, retire-se a anotação de META2. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147. rmg -
03/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:59
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
29/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 03:10
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA RIEDO
-
12/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/11/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
19/07/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/07/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 09:21
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2017 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA RIEDO
-
14/11/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2017 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/09/2017 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2017 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2017 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL TEDESCHI PAZELLO
-
06/02/2017 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL TEDESCHI PAZELLO
-
31/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2016 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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