TJPR - 0005097-54.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
22/05/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
22/05/2025 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
19/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2025 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM ALISON DA SILVA
-
25/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 03:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2024 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2024 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 20:17
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2023 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2023 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:54
Alterado o assunto processual
-
03/08/2023 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/08/2023 13:24
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:24
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:23
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
17/07/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-54.2021.8.16.0056 Processo: 0005097-54.2021.8.16.0056 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WILLIAM ALISON DA SILVA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado pela pratica em tese do disparo de arma de fogo - lei 10.826/03 - armas de fogo porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição - uso permitido - lei 10.826/03 - armas de fogo O defensor do autuado, pugnou pela concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA com pagamento de fiança c/c medidas cautelares (seq. 21.1).
Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a homologação do flagrante e o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (seq. 19.1). DECIDO.
QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP.
Verifico, por fim, que o flagrado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final, houve o interrogatório, no qual o suspeito apresentou sua versão dos fatos (seq. 1.7).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.10).
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Compulsando os autos, verifico que a infração imputada a título precário pela Autoridade Policial, admite, em tese a imposição de pena a ser cumprida em regime aberto, na hipótese de procedência de denúncia, caso oferecida em desfavor do autuado.
Assim não se justifica a título de prisão preventiva a imposição de situação mais severa ao autuado do que a que decorreria de eventual condenação.
No mais, trata-se de imputação que, de regra, pela sua própria natureza, não gera grande comoção social ou perigo extremo à sociedade, não existindo, nos autos, subsídios suficientes para se afirmar da existência de estímulos a novas práticas delitivas por parte do autuado.
Além disso, a ordem pública já foi restabelecida com a prisão do autuado.
Fiel à essas considerações, concluo que efetivamente não estão presentes os fundamentos para segregação cautelar, razão pela qual acolho o parecer ministerial de seq. 19.1, e com esteio nos artigos 310, inciso III e 319 e incisos, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, concedo ao autuado WILLIAM ALISON DA SILVA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, esta arbitrada, sopesadas as condições do artigo 326, do Código de Processo Penal, bem como diante do contido no artigo 325, inciso II, do mesmo códex, ambos com a redação dada pela lei nº 12.403/2011, em valor correspondente à R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais), aplicando-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão as quais reputo suficientes para o caso concreto, sob pena de revogação do benefício: a) não se ausentar do Foro Regional de sua residência por período superior à 08 (oito) dias, sem autorização do juízo; b) recolher-se à sua residência impreterivelmente até as 22:00 horas permanecendo até às 06:00 horas do dia seguinte, para repouso noturno e nos dias de folga (sábado, domingos e feriados); Além das medidas acima elencadas, o autuado ficará sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Dispenso a realização de audiência de custódia conforme autoriza a Resolução nº 62/2020 do CNJ.
Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso e lavre-se o respectivo termo de compromisso.
Intimem-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Cambé, 09 de agosto de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
10/08/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 22:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 03:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/08/2021 03:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 02:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 02:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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