TJPR - 0000360-72.2021.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:01
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
04/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
04/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
19/12/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 16:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 16:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
19/07/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 17:32
Distribuído por dependência
-
19/07/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
12/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 I – RELATÓRIO A parte autora intentou, inicialmente, a presente medida como ação cautelar em caráter antecedente para exibição de documentos, arguindo, em síntese, que possui relacionamento com a requerente há anos e após solicitar as cópias/ de todos os instrumentos, aditivos,- comprovantes de liberação e demonstrativos de pagamentos referentes à Cédula Rural n EAI nº 88/00414-7 teve dificuldades para obter êxito.
Assim, ajuizou a presente.
Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu em fornecer os documentos supra citados, bem como a condenação da instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (mov.1.2/1.9).
A justiça gratuita fora indeferida à parte (mov. 13.1).
Determinou-se na ocasião o pagamento de custas e citação da ré.
Devidamente citada, em sede de contestação a requerida indicou que devido ao lapso temporal transcorrido entre a transação e o ajuizamento da ação, encontrou somente o extrato da operação nº 88/80102, compatível com os dados de contratação e o valor da cédula apresentada.
Indicou que o prazo legalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 para a guarda dos documentos em questão se esvaiu no prazo vintenário concedido pelo Código Civil de 1916, ao que inexiste a obrigação de exibi-los.
Nega a incidência do CDC na presente e o consequente não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela inépcia da inicial e subsidiariamente, a declaração de cumprimento da obrigação com a apresentação dos extratos de mov. 33.2.
Réplica no mov. 39.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da alegação de pedido genérico II.3.
Da alegação de inépcia da inicial pela ausência dos extratos A ré indica que a inicial possui pedido genérico e, portanto deve ser considerada inepta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 O art. 330 do CPC prevê as hipóteses de indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Contudo, razão não assiste à parte ré, uma vez que, a autora indica pormenorizadamente os documentos que pretende obter com a inicial, tanto que constata-se o extrato da requerida no mov. 33.2.
Deste modo, não há o que se falar em inépcia da inicial no presente caso, uma vez que os requisitos legais se encontram plenamente preenchidos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
II.2.
Da prescrição do período pretendido como exibiçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 Consoante o art. 205 do Código Civil, vê-se que a obrigação, por ser pessoal, se sujeita ao prazo prescricional indicado pela ré.
Entretanto, como a relação contratual foi firmada no ano de 1.988, deve-se observar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, que dispõe: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Destarte, vê-se que no caso em tela aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1.916, haja vista que em 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/2002) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/16: “Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA RECONHECE A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CC/16 (ART. 177) E DECENAL NO CC/2002 (ART. 205) - INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 ART. 2.028 DO CC/02 - INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE - DEMANDA PARCIALMENTE PRESCRITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Estado do Paraná Apelação Cível nº 0005069- 17.2015.8.16.0050 Autos nº 0000818-94.2011.8.16.0114 - e 9 (TJPR - 16ª C.Cível - 0005069-17.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 07.03.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR.
APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.
AFASTAMENTO CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRESCRIÇÃO VENTENÁRIA CC/1916.
APLICÁVEL.
INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO CONFIGURADO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE ART. 359 DO CPC/73.
BUSCA E APREENSÃO COMO MEIO MAIS ADEQUADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000818-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 94.2011.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 09.05.2018) SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RABELLO FILHO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ QUE DECIDIU DE ACORDO COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
OBSERVÂNCIA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE.
MERO DECURSO DE TEMPO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DA CORRENTISTA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA.
JUROS Apelação Cível nº 0028377-30.2014.8.16.0014 CAPITALIZADOS QUE DEVE SER EXTIRPADO NO ÂMBITO DO OUTRO INSTRUMENTO CONTRATUAL, POR CONSEGUINTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO DE TAXA FLUTUANTE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
LEGALIDADE.
PERCENTUAIS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO TOCANTE AO OUTRO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS EXIGIDOS SOB OS CÓDIGOS Nº 51, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 71, 78 e 79.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A ORIGEM DE TAIS DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB O CÓDIGO 80 (POUP).
DEMONSTRAÇÃO DE SUA LEGALIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA- POUPANÇA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CÓDIGO Nº 97.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA N° 44/TJPR.
TARIFAS PREVISTAS NOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.111.117/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS QUE NECESSITAM DA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível nº 0028377-30.2014.8.16.0014 (TJPR - 14ª C.Cível - 0028377-30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 09.05.2018) Assim, tem-se que só é possível a exibição dos documentos a partir do ano de 1998, já que o período anterior está prescrito.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a operação findou-se no ano de 1994, fato não impugnado pela autora e demonstrado no mov. 33.2.
Deste modo, a pretensão encontra-se TOTALMENTE FULMINADA pela prescrição.
III – DECISÃO 3.
DISPOSITIVO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000360-72.2021.8.16.0164 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado, após, arquivem-se.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
22/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 23:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/11/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
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25/10/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000360-72.2021.8.16.0164 Processo: 0000360-72.2021.8.16.0164 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GERONIMO TASIOR Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeiram o julgamento antecipado do mérito; b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou c) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou d) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e e) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má-fé em razão de atraso no andamento processual. 3.
Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras.
Teixeira Soares, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000360-72.2021.8.16.0164 Processo: 0000360-72.2021.8.16.0164 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GERONIMO TASIOR Réu(s): Banco do Brasil S/A I.
Recebo a inicial.
II.
Cite-se a parte ré para apresentar os documentos especificados na petição inicial ou, querendo, apresente resposta, no prazo de cinco dias (art. 396 do CPC/2015).
III.
Negada a existência do documento ou da coisa, comprove o autor sua existência (art. 398, parágrafo único do CPC/2015), especificando, fundamentadamente, as provas cuja produção pretende.
Observe-se que, embora, em regra, seja do autor o ônus da prova da existência do documento e de que se encontra em poder do réu, tal constatação não ocorre nas hipóteses do art. 399 do NCPC.
IV.
Exibidos os documentos, manifeste-se o autor em quinze dias (art. 437, §1º do CPC/2015) e, nada sendo requerido, contados e preparados (ou certificado haver benefício de gratuidade), voltem conclusos para sentença.
V.
Por fim, saliente-se que a presente “ação cautelar” no caso concreto, exaure-se em si mesma, com a simples exibição da documentação, sem ser preparatória, não aplicando a regra do art. 308, do NCPC.
VI.
Diligências e intimações necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
09/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GERONIMO TASIOR
-
02/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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