TJPR - 0000222-93.2013.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
12/09/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2023 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2023 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2023 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000222-93.2013.8.16.0097 Processo: 0000222-93.2013.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$555,99 Exequente(s): Município de Jardim Alegre/PR Executado(s): DONIZETE APARECIDO SALES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Jardim Alegre/PR, em desfavor de Donizete Aparecido Sales, em razão do adimplemento de débitos de IPTU.
O executado foi citado em 19/02/2014 (mov. 9.1) Com o transcurso do prazo para pagamento, a Fazenda Pública requereu a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud (mov. 12.1), sendo cientificada em 12/06/2015 (mov. 29.1) acerca da inexistência de ativos financeiros de propriedade do executado.
Nos atos que se seguiram até os dias atuais, não foram frutíferas as diligências requeridas pelo exequente com o fim de adimplir o crédito tributário. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O espírito do art. 40, da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Assim, não havendo citação do devedor por qualquer meio e/ou não sendo encontrado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual) inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário. É esse o teor da Súmula 314, do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” O termo inicial da prescrição é o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciando, assim, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente, portanto, os diversos pedidos de suspensão de prazo pela exequente.
Foram fixadas as seguintes teses julgadas sob o rito dos recursos repetitivos: a) o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não o pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Todas essas teses e entendimentos foram extraídos no RESP 1340553/RS julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
No caso dos autos, houve ciência acerca da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor em 12/06/2015 (mov. 29.1), tendo início o curso do prazo prescricional pela teoria da actio nata objetiva em 12/06/2015 (quando teve ciência da não localização de bens penhoráveis).
A prescrição somente pode ter curso quando surge a pretensão, que somente ocorre com a violação do direito.
Aqui, a violação do direito surge quando há, nos autos, a cientificação da Fazenda Pública acerca da primeira não localização dos bens ou do devedor, ou seja, desde 12/06/2015 (mov. 29.1). Alerto que, nos anos que se seguiram, o Município não logrou êxito em realizar a efetiva constrição patrimonial de algum bem útil ao pagamento do crédito, não possuindo as inúmeras petições apresentadas com vistas a busca de bens o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese fixada pelo STJ no RESP 1340553/RS.
Por conseguinte, entre o início do prazo prescricional 12/06/2015 (mov. 29.1) até a presente data (09/07/2021) não houve, ainda, a localização de bens penhoráveis de propriedade do executado e, entre os marcos temporais, já houve o transcurso de prazo superior a 06 anos (1 ano relativo à suspensão prevista no art. 40, da LEF e mais 05 anos atinentes ao transcurso do prazo prescricional) o que importa o reconhecimento da prescrição. Ainda, nos termos da tese formada em sede de recurso repetitivo acima mencionado, não há necessidade do formal arquivamento provisório para que o prazo prescricional tenha início.
Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas pela exequente.
Caso tenha sido nomeado curador nos presentes autos, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), verba a ser paga pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
P.R.I.C. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2019 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2019 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 14:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0002207-39.2009.8.16.0097
-
10/07/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/05/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
06/02/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/01/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/12/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2017 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2017 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 13:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
25/10/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
28/08/2017 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
09/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
17/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
18/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
11/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2016 13:49
Expedição de Mandado
-
11/07/2016 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE/PR
-
10/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2016 17:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
-
30/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/07/2015 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 13:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
-
11/04/2015 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2014 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/09/2014 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2014 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2014 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2014 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2014 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2014 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2014 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 16:53
Expedição de Mandado
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15/05/2013 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2013 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2013 16:46
Juntada de Certidão
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11/01/2013 13:12
Recebidos os autos
-
11/01/2013 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2013 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2013 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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