TJPR - 0005378-81.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
13/06/2023 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/06/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/06/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/06/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PONTES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
 - 
                                            
16/05/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PONTES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
09/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/04/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/04/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2023 14:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
 - 
                                            
16/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
 - 
                                            
06/12/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
31/10/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
07/10/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
07/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/10/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 18:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/09/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
22/06/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
22/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
25/02/2022 12:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/02/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
 - 
                                            
24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
 - 
                                            
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
24/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5378-81.2021n 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 53.1, posto que são tempestivos.
A parte requerida insurge contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente a demanda de mov.44.1, afirmando que há omissão, ao passo que alega a necessidade de substituição da correção monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC, ao qual, de fato, observa-se que não foi analisado na mencionada sentença.
No entanto, sem razão.
Consoante se extrai do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, a Taxa SELIC é a "taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio SELIC e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação".
O entendimento desta Corte se consolidou no sentido da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios, tendo em vista que o cálculo do percentual deste índice é variável.
Ainda, o entendimento é da impossibilidade de aplicação da taxa Selic para correção monetária, pois estaria contrariando o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, o qual estabelece que é obrigatória a incidência da correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial.
A propósito, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: "BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PAGAMENTO DAS GUIAS OCORREU APENAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, EM VALOR IGUAL AO JÁ RECOLHIDO.
NÃO PAGAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DO AUTOR (2) NÃO CONHECIDO. 16ª Câmara Cível  TJPR 2 2.
TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN.
INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA IDEAL SUPER.
TARIFA LANÇADA SOB O CÓDIGO 78, 80 E 97.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO CORRENTISTA, QUE LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE. 3.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSIO. 4.
IMPOSSIBILIADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 5.
NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 86 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. 7.
RECURSOS DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR (2) NÃO CONHECIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0013093- 57.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.05.2018) Desse modo, considerando a inaplicabilidade da Taxa Selic no caso dos autos, mantém-se os índices de juros e de correção monetária tal como fixados na sentença.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos, porém indefiro o requerimento da requerida. 2.Intimem-se.
Em 8 de dezembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/12/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/12/2021 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
07/12/2021 09:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
06/12/2021 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PONTES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
 - 
                                            
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Vistos e examinados estes autos de revisão contratual c/c com pedido de liminar, etc.
I.
Relatório NADIR PONTES DE OLIVEIRA, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de revisão contratual cumulada com pedido liminar em face de BANCO VOTORANTIM S.A, qualificada na inicial, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de encargos indevidos no contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira ré.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende como abusivas, sendo elas a capitalização diária de juros sem informação contratual da taxa, os juros moratórios abusivos e a venda casada do seguro a título de capitalização.
Por fim pugna pela restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.
Instruiu a peça inicial com os documentos do evento 1.1 a 1.9.
Foi deferida a justiça gratuita em mov.12.1.
II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em mov.25.1 alegando preliminarmente ausência de interesse e ilegitimidade passiva.
No mérito alega a inexistência de abusividade na capitalização, visto estar prescrito no contrato a capitalização mensal e a anual.
Alega também, a legalidade do seguro prestamista, visto não ser condicionante para a concessão do financiamento.
Por fim, alega a ausência de abusividade quanto os encargos moratórios se limitando a tratar da multa de mora.
Assim, impugna o requerimento de repetição do indébito por ausência de provas e requer a improcedência da demanda.
Instruiu à contestação documentos de movs.25.1-25.3.
Impugnação à contestação em mov.29.1.
Ausência de requerimentos de provas por ambas as partes (mov.36.1-37.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentos O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de mais provas, conforme artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Isto pois as partes não se manifestaram quanto ao desejo de produzir provas, e assim, o Juízo julgará o caso como se encontra.
Trata-se de ação de revisão contratual do instrumento celebrado entre as partes, o requerente ainda busca ser indenizado por danos materiais.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Passo a análise das preliminares arguidas: Preliminares Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova Requer a parte embargante a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de prova.
Neste caso, este Juízo entende ser plenamente cabível a incidência do CDC considerando presentes os requisitos que tornam o banco fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, concomitantemente preenchidos os requisitos que tornam a requerente consumidora, nos moldes do artigo 2º do mesmo códex.
Cabe ainda comentar a Súmula do 297 do STJ, que afirma ser o CDC aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por bem que seja indeferido.
Isto, pois inexiste necessidade de prolongamento do feito.
Este Juízo entende que apenas a fornecedora se beneficiará com a demora na prolação de sentença nos presentes autos, trazendo, portanto, demasiado prejuízo aos consumidores em questão.
Assim, o deferimento do pedido em questão causará efeito reverso ao próprio propósito do porquê fora criado.
Assim, DEFIRO a incidência do CDC e INDEFIRO a inversão do ônus de prova IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Ilegitimidade Passiva A parte ré afirma que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não é responsável pelo seguro e título de capitalização, sendo responsabilidade exclusiva de quem comercializou tal seguro.
Com razão.
A requerida não detém legitimidade passiva para responder quanto a restituição de valores referentes ao seguro Prestamista, pois, esse serviço é comercializado pela CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A e não pela requerida.
Como claramente mencionado no contrato a parte devidamente assinado pela requerente: Portanto, não há o que se falar em venda casada, visto que, a instituição financeira acionada é mera estipulante dos seguros, onde apenas intermediou a contratação dos seguros junto às seguradoras, desvinculada da concessão do financiamento, sendo evidente a sua ilegitimidade passiva.
V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição dos valores do aludido Seguro, pactuado entre a autora e a CARDIF BRASILCAP S.A.
Ausência de Interesse O requerido alega que há ausência de interesse quanto ao pleito de afastamento da cobrança referente a Título de Capitalização, visto não haver cobrança de Título de Capitalização no contrato, sendo as alegações da autora absolutamente genéricas.
Sem razão.
Pelo que se percebe dos documentos juntados aos autos, quem realiza alegações genéricas é o requerido, o qual no mesmo documento que pugnou tal preliminar, colocou como um de seus pontos controvertidos a inexistência de abusividade quanto a cobrança da capitalização, alegando possuir previsão contratual e ser facilmente comprovada pela análise da cédula de crédito bancário.
Diante da total contradição de alegações, bem como da ausência de nexo entre elas, afasto a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para análise do mérito do feito.
Passo a análise das controvérsias.
VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Após análise dos autos, nota-se que os pontos controvertidos residem em: a) capitalização diária de juros sem previsão contratual; b) abusividade de taxa de juros moratórios; Mérito Juros Abusivos A parte autora discorre como os juros cobrados seriam abusivos cumprindo provar os fatos constitutivos do direito que alega, todavia, a parte ré deixa de contestar a alegação da autora, quanto a ilegalidade dos juros moratórios cobrados, se limitando a discorrer sobre a multa moratória, o que nem foi pleiteado pela autora.
Além disso, dos juros de mora, vale rememorar a Súmula nº 379, STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." O contrato juntado aos autos (mov.1.9), em sua cláusula “I”, estipula os encargos moratórios, a título de juros, sobre a taxa de 6,0% ao mês.
Todavia, essa taxa fixada é muito superior ao teto legal de 1% ao mês, o que é abusivo.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2009.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (....).
LIMITES DO PEDIDO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. (...). 7.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA.
CLÁUSULA 26 (JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n 0,49 AO DIA E CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PARA O LIMITE DE 1% AO MÊS (RESP Nº 1.061.530-RS – ORIENTAÇÃO Nº 3). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 7.
O STJ no julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo da controvérsia relativa aos contratos bancários, fixou orientação de que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. É abusiva a cláusula que regulamenta os encargos moratórios, na parte em que estipula a incidência de juros moratórios no percentual de 0,49% ao dia e capitalizados. (...).(TJ-PR - APL: 10728620 PR 1072862-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1347 30/05/2014) Sendo assim, deve ser acolhido o pedido para declarar-se a abusividade da cláusula “I” quanto aos juros moratórios incidentes no período de inadimplemento e, por conseguinte, limitar os juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, sem prejuízo da cumulação com os juros remuneratórios pactuados para o período da normalidade.
Capitalização de Juros Diária Em relação à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu ser admissível a incidência da capitalização dos juros apenas quando houver previsão contratual expressa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR. m JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (AgInt no AREsp 1539213/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) No caso dos autos, insuficiente a contestação do requerido, visto que o mesmo só menciona a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, sendo que o que foi pleiteado pela requerente é a abusividade na capitalização diária de juros.
Nesse sentido, perante a inércia do requerido, é de se mencionar que a informação quanto a taxa diária de juros é imprescindível, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
Precedentes. 2.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1785528 RS 2018/0327292-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Portanto, a falta de previsão da taxa diária, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que, ao meu juízo, configura descumprimento do dever de informação a teor da norma do artigo 46 do CDC.
Repetição do Indébito Considerando que houve procedência no pedido relativo a limitação dos juros moratórios para operações em atraso, bem como a inexistência da taxa de capitalização diária, porém, não fora demonstrada má-fé da parte requerida, incabível a devolução dos valores pagos em dobro.
Com isso, os valores pagos a mais pelo consumidor, em decorrência de cobrança da taxa de juros moratórios para operações em atraso de 6,0% ao mês, devem ser devolvidos de forma simples, devendo haver compensação dos valores devidos com a aplicação da taxa correta (1,0% ao mês).
Já os valores que foram pagos a título de capitalização diária, devem ser restituídos igualmente de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação.
X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n Necessário que se proceda tal cálculo e verificação em sede de liquidação de sentença.
III.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a parte ré a devolução dos valores recebidos a mais do autor, referentes a taxa de juros moratórios para operações em atraso de 6,0% devendo haver compensação dos valores devidos com a aplicação da taxa correta (1,0% ao mês), determinando ainda que, em sede de liquidação de sentença, seja calculado o valor correto a ser pago mensalmente pela autora.
Ainda, condeno a ré a restituir a parte autora, de forma simples, em relação aos valores pagos a título de capitalização diária, obtidos através de liquidação de sentença conforme exposto acima, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da restituição dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC.
Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5378-81.2021n devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 18 de novembro de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito - 
                                            
18/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
11/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.378-81/2021v 1.Diante da ausência de requerimentos de provas pelas partes (mov.36.1-37.1), o feito deve ser julgado de maneira antecipada, com base no art. 355, I do CPC, utilizando-se, portanto, as provas existentes nos autos, bem como a regra do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC). 2.Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 3.Intimem-se.
Em 5 de novembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2021 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 5378-81/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Em 6 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 15:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/09/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PONTES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.378-81/2021v 1.Recebo a emenda de evento 15.1. 2.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 3.Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contesta ç ã o no prazo de 15 (quinze) dias ú teis.
Ainda, cientifique-se a requerida de que a aus ê ncia de contesta ç ã o implicar á revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico . 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior.
Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se.
Em 30 de julho de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/07/2021 15:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
29/07/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/06/2021 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
09/06/2021 11:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/06/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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