TJPR - 0006675-05.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:46
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/06/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IDALÉCIO FERREIRA DUTRA
-
08/03/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2024 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2024 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:35
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/12/2023 21:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
28/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/04/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/04/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/03/2023 15:47
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
02/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
22/09/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006675-05.2020.8.16.0083 Processo: 0006675-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.381,04 Autor(s): ANA DA GLORIA VIEIRA Réu(s): Idalecio Ferreira Dutra S E N T E N Ç A I –Relatório ANA DA GLORIA VIEIRA, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais/Pessoais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de IDALECIO FERREIRA DUTRA, sustentando, resumidamente, que: a) na data de 22 de junho de 2020, por volta das 14h55min, transitava com a sua motocicleta na preferencial pela Rua São Miguel, com intuito de dirigir-se ao Centro, quando, no cruzamento com a Rua José Bonifácio, o Réu, condutor do veículo Gol, o Sr.
Idalecio Ferreira Dutra, não obedeceu o sinal de PARE, invadindo abruptamente a pista preferencial da Autora, quase atingindo a motocicleta; que para não ser atingida pelo veículo do Réu, obrigou-se a jogar a motocicleta em um terreno; b) o acidente de trânsito envolveu a motocicleta Honda CG 150 TITAN MIX EX, de cor preta, placa ASD-4A43, RENAVAM *01.***.*64-65, de propriedade da Autora, e o veículo VW GOL 1.0, ano o 2004 de cor branca de propriedade do Réu, ora condutor; c) a Autora sofreu várias escoriações, contusões, conforme demonstrado nos laudos e exames médicos, impossibilitando-a de exercer as mínimas tarefas domésticas; d) por inúmeras vezes, tentou um acordo amigável com o Réu, porém restaram todas infrutíferas; assim, desde o dia do acidente, está tendo de arcar com todas as despesas com medicamentos, ficando obrigada a contratar uma diarista para realizar os afazeres domésticos; e) a Autora teve várias despesas pessoais, como: medicamentos, no valor de R$ 78,51, solicitação de serviços Administrativos do DETRAN/PR, no valor de R$ 70,13; despesas com diarista, haja vista que a autora ficou impossibilitada de realizar os afazeres domésticos logo após o acidente, desembolsando juntamente com seu esposo o valor de R$ 100,00 por dia, pelo menos duas vezes por semana, somando total da diarista o valor de R$ 1.600,00; f) em relação às despesas materiais, o orçamento da motocicleta na concessionária autorizada HONDA ficou em torno de R$ 2.632,53; g) requer a indenização por danos materiais no montante de R$ 4.381,04; h) em decorrência da imprudência do réu, requer indenização por danos morais na soma de R$ 3.000,00.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.632,53, para conserto da motocicleta, R$ 78,51 pelos medicamentos, R$ 70,13 pelas despesas administrativas do DETRAN, e R$ 1.600,00 pelas despesas com a diarista.
Pleiteou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos, seq. 1.2-1.21.
Atribuiu à causa valor de R$ R$ 7.381,04.
A inicial foi recebida em data de 19 de agosto de 2020, oportunidade em que foi concedida a benesse da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (seq. 12.1).
A parte ré apresentou contestação na seq. 28.1, arguindo, em suma: a) O Réu trafegava pela rua José Bonifácio, mas respeitou a preferencial ao parar antes do cruzamento diante da placa PARE; b) a Autora estava trafegando pela preferencial (rua São Miguel) em uma velocidade consideravelmente alta e perdeu o controle de sua motocicleta acabando por invadir um terreno e sofrendo escoriações; c) se o Réu tivesse invadido abruptamente a preferencial, como busca sustentar a Autora, os veículos teriam colidido inevitavelmente, não haveria tempo para reação; d) o Réu não tem culpa do acidente sofrido pela Autora, consequentemente não tem responsabilidade sobre os danos materiais suportados pela parte autora, tampouco pelos danos morais; e) os danos material/pessoal e moral são indevidos; f) em caso de condenação, o Réu sugere o valor de R$500,00 a título de quantum indenizatório possivelmente aplicado ao caso.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 33.1, refutando os argumentos esposados e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (seq. 39.1), ao passo que a parte ré manifestou desinteresse na produção de demais provas (seq. 40.1).
O feito foi saneado à seq. 42.1, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita ao réu, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 25 de maio de 2021 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pele parte autora, encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 57.1).
Foram apresentadas alegações finais pela parte autora em seq. 61.1, e pela parte ré na seq. 64.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem outras preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta por ANA DA GLORIA VIEIRA, em face de IDALECIO FERREIRA DUTRA.
Postula a requerente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente automobilístico.
Depreende-se dos autos que no dia 22.06.2020, a autora estava conduzindo a motocicleta marca/modelo Honda/CG 150, placa ASD4A43, quando se envolveu em acidente de trânsito.
A parte autora atribui à primeira requerida a culpa pelo sinistro, alegando que ela invadiu a via preferencial em que trafegava.
A parte requerida, por sua vez, sustenta ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos relatados pela autora, sustentando que a autora estava trafegando em alta velocidade e perdeu o controle de sua motocicleta acabando por invadir um terreno e sofrendo escoriações.
Impugnou as pretensões de indenização por danos morais e materiais.
Em análise ao boletim de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros na seq. 1.7, extrai-se do histórico da ocorrência que “chegando no local nos deparamos com uma queda de moro, onde a condutora da moto, ao desviar de um veículo que adentrou a preferencial, veio a cair em um terreno baldio, encontrando-se sentada no chão, consciente e orientada, com contusão em membro inferior e ombro direitos, suspeita de fratura em polegar esquerdo e escoriações”.
No que concerne à prova oral produzida, a testemunha Gilberto de Oliveira disse em juízo que “estava próximo do acidente, que viu um gol branco, que invadiu a pista, a preferencial, no caso, e ela, pra não bater nele, ela tirou a moto, onde que ela quase entrou em uma residência, que depois ajudou a Ana no acidente, que o Idalecio permaneceu no local, que não ficou focando nele, a gente focou em ajudar a vítima, no caso do acidente, que viu ele conversando com os bombeiros; que não sabe o que eles estavam conversando e sobre o que, que ele estava lá conversando com o pessoal; que estava na casa da sua mãe, para baixo do acidente; que não dá nem cem metros para baixo do acidente; que o depoente mora na Rua Joao Goulart, que estava na casa sua mãe, Rua São Miguel, 649; que o veículo vinha em um rua que atravessa a São Miguel; que a São Miguel é preferencial e ele furou a preferencial; que o veículo passou a mão que sobe, subindo, ele passou à direita e descendo ele passou à direita; que o veículo era branco; que o gol não atingiu a moto; que quando ele invadiu a preferencial, ela tirou né, ela entrou dentro de um terreno, do Adão Telles; que a moto estragou bastante; que estragou o pedal, entortou, que ela pulou o meio fio, o tanque, deduz o depoente; que ela se machucou bastante, a perna esquerda, que acharam que tinha fraturado devido ao “enxume” e ficou bem preto, azul a perna, que não chegou a fraturar, deduz que não, que os bombeiros carregaram ela e levaram pro pronto socorro, que não teve contato com a Dona Ana depois do acidente, só quando ela procurou para ver se ia de testemunha; que falou que sim para falar o que viu, que não pode mentir, porque se não se complica; que não sabe se ela ficou afastada dos serviços domésticos, porque não tem contato com ela” (seq. 56.1).
A testemunha Jovecir de Oliveira, por sua vez, asseverou que “viu o acidente; que era um gol branco; que o motorista do gol permaneceu no local até chegar os socorristas; que foi ele que passou os dados pro bombeiro; que estava na frente da lanchonete para baixo da Assembleia da esquina; que estava na Rua São Miguel; que dá uns 30 metros da esquina que aconteceu o acidente; que o carro não bateu na moto, porque ela desviou do carro; que ela bateu do outro lado, no murro, no portão e daí caiu; que ela machucou o braço e a perna; que não tem contato com a Dona Ana; que não sabe se ela ficou afastada das suas atividades” (seq. 56.2).
Assim sendo, bem como diante do contido no B.O. emitido pelo Corpo de Bombeiros, corroborado pela prova oral, permite-se concluir que a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo requerido, sem as devidas cautelas, que fez com a autora, na tentativa de evitar o abalroamento, caísse em um terreno baldio, causando-lhe prejuízos.
Ademais, inobstante a alegação de excesso de velocidade, não há qualquer prova de que a autora trafegava em alta velocidade e que tivesse atuado de forma decisiva para o sinistro.
Assim, infere-se dos elementos existentes nos autos que a causa primária do acidente de trânsito foi a ausência de cuidado do condutor do veículo que cruzou pela via preferencial sem antes atentar para o fluxo de trânsito naquela via.
Com efeito, a segurança da manobra de transposição do cruzamento exigia que o condutor observasse o dever objetivo de cuidado de garantir a passagem dos usuários que trafegavam pela preferencial.
Portanto, conclui-se que a causa sem a qual o evento não teria ocorrido foi a conduta do requerido.
Este, ao executar a transposição de via preferencial, acabou por obstruir a trajetória da requerente.
A propósito: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Portanto, se o veículo da autora detinha o direito de preferência, competia ao réu promover as cautelas necessárias para, antes de adentrar ao cruzamento, certificar-se de que tinha plenas condições de transpor o cruzamento sem cortar a trajetória e violar o direito de preferência.
Esse é o entendimento expressado pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO À PLACA DE PARE.
VIA PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ALTA VELOCIDADE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO (ART. 373, II DO CPC).
REGULARIDADE DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO PODEM SER ANALISADOS.AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015430-46.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO LATERAL.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
VEÍCULO DA AUTORA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
RECURSO DA REQUERIDA.
TESE DE CULPA CONCORRENTE.
ARGUMENTO NÃO CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVASÃO DE PREFERENCIAL.
CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012834-36.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.09.2020) Resta, portanto, a análise da natureza e da extensão dos danos.
Danos materiais Sustenta a parte autora que em virtude do sinistro sofreu prejuízo material no importe de R$ 2.632,53 para conserto da motocicleta; R$ 78,51 com medicamentos; R$ 70,13 com serviços administrativos; e R$1.600,00 com diarista, haja vista que a autora ficou impossibilitada de realizar os afazeres domésticos logo após o acidente.
De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente do acidente para a sua integral reparação.
Com relação aos gastos efetuados com o conserto da motocicleta, o autor aduz na inicial que realizou três orçamentos, pleiteando o ressarcimento no importe de R$2.632,53.
Neste ponto, considerando que a descrição das peças orçadas possuem relação com o fato danoso e guardam relação com os danos apontados pelas testemunhas, entende-se cabível a reparação dos referidos danos materiais, no valor correspondente ao menor orçamento, que totaliza a importância de R$2.085,00 (dois mil, oitenta e cinco reais) – seq. 1.11.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS.
COMPROVAÇÃO.
ORÇAMENTO IDÔNEO. - A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ, Resp 260.742/RJ, 4ª Turma, Rel.
Barros Monteiro, DJ 13/08/2001) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
MUDANÇA DE PISTA.
FALTA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS.
OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM.
CULPA COMPROVADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO.
DANO MATERIAL.
CONSERTO DO VEÍCULO.
MENOR ORÇAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESPESAS MATERIAIS DEVIDAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO COM MODERAÇÃO.
AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Age com culpa o condutor do veículo que muda de pista sem a atenção e cuidados necessários, obstruindo a passagem daquele que seguia pela sua pista regular de direção. 2.
Para o reembolso das despesas referentes ao conserto do veículo suficiente a exibição de orçamentos idôneos, optando evidentemente pelo que for de preço mais módico. 3.
As despesas materiais que apresentem nexo causal com o acidente devem ser ressarcidas. 4.
A dor decorrente da lesão causada pelo acidente enseja a reparação por dano moral, fixada em valor razoável, com fundamento nas circunstâncias que envolvem as partes litigantes. 5.
No caso de sucumbência recíproca as verbas de sucumbência são proporcionalmente distribuídas entre as partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/PR, AC 783.753-6, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, J. 16/06/2011) Para comprovação dos gastos com medicamentos e serviços administrativos, a parte autora acostou na seq. 1.14 e 1.10 os recibos no importe de R$ 70,13 para emissão do boletim de ocorrência e R$78,51 com medicamentos, o que demonstra o nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o acidente.
Assim, faz jus a parte autora, igualmente, ao pagamento de R$ 70,13 desembolsados para emissão do boletim de ocorrência e R$78,51 com medicamentos.
Com relação ao ressarcimento relativamente ao valor gasto com diarista no importe de R$1.600,00, inexiste comprovação nos autos de a parte autora ficou impossibilitada de realizar os afazeres domésticos logo após o acidente, ônus processual que lhe competia.
Ademais, pelo contido nos autos, tem-se que a parte autora não sofreu nenhuma fratura em seus membros.
Destarte, não estando comprovado o nexo de causalidade entre o fato narrado na Inicial e os gastos com diarista, a improcedência do seu pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
A propósito, bem discorre o eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "O dano deve ser provado por quem o alega.
Esta é a regra geral, que só admite exceção nos casos previstos em lei, como a cláusula penal que prefixa a indenização e os juros de mora.
Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento, posto que para a liquidação só poderá ser deixada a mensuração do dano, o quantum debeatur, jamais a prova da sua existência.
Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, Malheiro Editores, 2003, p.132). Dos danos morais Com relação aos danos morais, a pretensão da autora se restringe exclusivamente ao dano moral abstrato, ou melhor, ao dano moral puro, sem qualquer efeito de ordem econômica.
Inicialmente, ressalte-se que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não pode ser caracterizado in re ipsa, devendo haver a demonstração das circunstâncias que comprovem o dano extrapatrimonial.
Do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Pelo contido nos autos, em que pese o boletim de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros demonstrar que a parte autora foi encaminhada ao hospital após o acidente, inexiste nos autos documento que comprove que a autora tenha sofrido alguma fratura ou ofendida sua integridade física, ônus processual que lhe competia.
Ademais, os laudos e ultrassons acostados na seq. 1.15/1.17 foram realizados após o acidente, inexistindo comprovação de que guardam relação com o acidente, até porque a parte autora demonstrou através do documento de seq. 1.6 que é aposentada por invalidez desde data anterior ao acidente.
Diante disso, improcede o pedido de indenização por danos morais.
III -Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a título de danos materiais, de R$ 70,13 (setenta reais e treze centavos) gastos com a emissão do boletim de ocorrência e R$78,51(setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) gastos com medicamentos, assim como R$2.085,00 (dois mil, oitenta e cinco reais) para conserto da motocicleta, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo pagamento (vide notas fiscais acostadas nos autos e a data do acidente para o conserto da moto), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50 % para o réu.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção.
Observe-se que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, após, arquivem-se.
Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 07:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 07:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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