TJPR - 0017712-85.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/08/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/08/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2025 11:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 22:03
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:55
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:42
Processo Reativado
-
26/09/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/02/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:26
Homologada a Transação
-
05/02/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/11/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
14/07/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 21:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/02/2022 11:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0017712-85.2020.8.16.0129 Processo: 0017712-85.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.270,88 Autor(s): MIRIAN REGINA LOPES CARVALHO KULEK Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedidos de exibição de documentos e de concessão de tutela de urgência proposta por MIRIAN REGINA LOPES CARVALHO KULEK em face de BANCO J.
SAFRA SA., em razão de evento imprevisível que tornou o cumprimento do respectivo pacto excessivamente custoso.
Apregoou, em aperada síntese, que em virtude da abrupta queda em seus rendimentos por conta da pandemia da Covid 19, solicitou, no mês de maio do presente ano, a suspensão do pagamento das parcelas com vencimentos em 27/05/2020 e 27/06/2020, porém, não obteve resposta daquela (ré), motivo pelo qual deixou de adimplir o pacto.
Posteriormente, formulou novo pedido, para que as faturas com vencimento no período compreendido entre os meses de maio e agosto de 2020 fossem deslocadas para o fim do contrato, manifestando seu intento de retomar o pagamento das parcelas vencidas de setembro em diante.
Nada obstante, teve sua súplica negada.
Ato contínuo, tentou emitir o boleto com vencimento em 27/09/2020 no site da ré, contudo, não logrou êxito, porquanto esta (ré) suspendeu tal movimentação.
Asseverou que, assim que entrou em contato por telefone com a ré, esta lhe informou que, ante a inadimplência, seu “contrato foi encaminhado para o jurídico”, que, por seu turno, informou à autora que para a reativação da relação jurídica seria necessário o pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescida de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento).
Destacou, ainda, que, mesmo tendo entabulado o instrumento em tela, no ano de 2018, ainda não lhe foi encaminhado cópia daquele (instrumento), não se olvidando que a autora já realizou tal solicitação por 03 (três) vezes.
Não fosse o bastante, a ré ainda lançou apontamento negativo junto ao Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central.
Sob o argumento de que tais desdobramentos somente se ocorreram por conta da conduta omissiva da ré, ajuizou a presente demanda requerendo a revisão contratual, de modo a deslocar as parcelas vencidas (maio a setembro de 2020) para o fim do contrato.
Postulou, concomitantemente, a exibição do contrato e de gravações de conversas mantidas por telefone com a ré para o envio de cópia do pacto e para a realização de acordo extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a consignação das parcelas vincendas e a expedição de ofício ao Bacen com a finalidade de proceder à baixa do apontamento edificado contra si pela ré.
Determinada a emenda da inicial (mov. 15.1), a parte autora se manifestou no evento 18.1.
Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente a almejada liminar, de modo a apenas autorizar a autora a depositar judicialmente os valores tidos como incontroversos. À sequência 28.1, a parte autora, em razão de ter logrado êxito em receber extrajudicialmente o respectivo contrato, emendou a inicial desistindo do pedido de exibição de documentos, o que foi acolhido pelo Juízo no evento 39.1.
O réu compareceu espontaneamente ao feito, oferecendo contestação à sequência 47.1, ocasião em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa e invocou a falta de interesse de agir, tendo, no mérito, ventilado que não há prova dos alegados impactos financeiros negativos – decorrentes da pandemia – na vida da autora, não havendo que se falar em onerosidade excessiva, até porque deve ser respeitado o pacta sunt servanda.
Réplica (mov. 62.1).
Intimadas as partes para justificassem a produção de provas (movs. 66 e 68), o réu postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1), ao passo que a autora requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (mov. 70.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 72). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Prefacialmente, faz-se mister examinar as preliminares de mérito ventiladas pelo réu. 2.1.
Para tanto, tal apreciação deve ser iniciada pela impugnação ao valor da causa, a qual, de antemão, entendo prosperar.
Assim o é, pois, conforme se infere do artigo 292, inciso II, do novo Código de Processo Civil, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. (grifo nosso) Ora, sendo a pretensão autoral a modificação do pacto, de modo a deslocar as parcelas vencidas (maio a setembro de 2020) para o fim do contrato, é evidente que a parte controvertida é a soma do valor de tais prestações, cujo total não é outro senão R$ 4.696,20 (quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos) – R$ 939,24 x 5 –.
Desta feita, acolho a impugnação sub examine para o fim de retificar o valor da causa para R$ 4.696,20 (quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos). À serventia para que proceda às retificações e anotações necessárias.
Registro que deixo de intimar a autora para recolher custas residuais nos termos do artigo 100, parágrafo único, do estatuto processual pátrio, em virtude de a alteração acima, em verdade, ter implicado a redução do valor da causa. 2.2.
Por outro lado, quanto à falta de interesse de agir, entendo que não goza da mesma sorte.
Em primeiro lugar, dessume-se da contestação que, embora tenha o réu realizado várias preliminares de mérito, todas, com exceção à impugnação ao valor da causa e da inexistência de comprovação dos impactos gerados pela pandemia, amparam-se no mesmo argumento, qual seja, falta de interesse de agir, razão pela qual serão objetos de análise concentrada.
Prosseguindo, destaco que, a despeito de as razões articuladas pelo réu, é consabido que as condições da ação devem ser apreciadas pelo Juízo à luz da Teoria da Asserção, cujo estandarte é a aceitação inicial de que todas as alegações do exórdio, obviamente referentes à legitimidade de parte e ao interesse de agir, são verdadeiras.
Consoante ao que se infere da petição inicial, a autora expressamente consignou que o réu se negou a renegociar sua dívida, fato mais do que suficiente para demonstrar seu interesse de agir.
Assim sendo, rejeito a presente súplica.
Em tempo, destaca-se que a aludida negativa, ao revés do que faz crer o réu, edifica, logicamente, pretensão resistida e afasta a subsunção dos fatos às hipóteses de inépcia da inicial, não se olvidando que, se a legislação autoriza a revisão contratual, inexiste violação ao princípio da boa-fé objetiva. 2.3.
Por fim, quanto à afirmação de que não há prova dos alegados impactos financeiros negativos – decorrentes da pandemia – na vida da autora, tem-se que esta versa, evidentemente, sobre mérito, não havendo nada para se tratar nesta sede processual. 3.
Em tempo, entendo por bem tratar do pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela autora, mesmo que tenha se dado de modo genérico.
Como consabido, a inversão do ônus da prova, decorrente das relações consumeristas, visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, vide artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90.
Nada obstante, entendo que, in casu, não incide tal normativo, porquanto a prova exigida nos autos não pode ser imputada ao réu, qual seja, a queda dos rendimentos autorais decorrentes da Pandemia da Covid 19, situação que teria, segundo a requerente, desequilibrado a relação contratual.
Desta feita, indefiro o pedido in voga. 4.
Superadas tais questões, entendo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o mérito da ação comporta julgamento antecipado.
Assim o é, pois, as provas requeridas pela autora nada têm a acrescentar ao feito (mov. 70.1).
Veja-se que a juntada das gravações são completamente inócuas para os deslinde processual, haja vista que, a uma, a autora desistiu do pedido de exibição do contrato, e, a duas, o réu reconhece os contatos estabelecidos com o fito de renegociar o pacto, tendo, inclusive, afirmado que, a este despeito, a requerente não reunia as condições necessárias exigidas para tanto pela política interna do banco.
Não fosse o bastante, acentuo que tais conclusos decorrem da leitura do exórdio, porquanto a autora, vilipendiando frontalmente a determinação de movimento 63.1, procedeu ao genérico protesto por provas, deixando de minudenciar sua motivação.
Nesta linha de raciocínio, conquanto tenha autora justificado sua intenção de ouvir testemunhas, registro que a demonstração da queda de seus rendimentos se dá por meio de prova instrumental, a qual deve observar o teor dos artigos 434 e ss. da lei adjetiva civil, circunstância que deve ser respeitada pela parte em relação aos documentos, mencionados à sequência 70.1, que pretende juntar.
Desta feita, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 5.
Preclusa a decisão e julgado definitivamente o recurso verificado na árvore processual do Sistema Projudi, os autos devem voltar conclusos para prolação de sentença. 6.
No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo. 7.
Em tempo, sendo acostados novos documentos, abra-se vista à parte contrária por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do novo Código de Processo Civil, restando positivado que a análise da juntada se dará por ocasião do oportuno julgamento dos pedidos iniciais. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
06/08/2021 17:02
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/11/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:05
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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