TJPR - 0001109-05.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
25/04/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
06/04/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 00:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
15/01/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
11/04/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
24/02/2023 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/01/2023 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
06/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2022 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
04/05/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
10/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001109-05.2021.8.16.0192 Processo: 0001109-05.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.270,20 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA 1.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por vídeo conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 2.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 5.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
27/09/2021 14:45
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
23/09/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
09/09/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001109-05.2021.8.16.0192 Processo: 0001109-05.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.270,20 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como correspondente ao ano de 2019 (seq. 1.5).
Desta forma, considerando a necessidade de tal documento ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (seq. 1.4), com fundamento no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação processual.
Anote-se Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
06/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 07:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 07:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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