TJPR - 0001096-06.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
13/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/02/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
05/12/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
20/10/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
25/09/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
11/04/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
24/02/2023 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/01/2023 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
09/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
16/02/2022 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
12/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001096-06.2021.8.16.0192 Processo: 0001096-06.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.569,08 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA 1.
Considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, notadamente, a alegação de que o acesso à documentação implicaria em custos; considerando que decisões determinando a juntada de documentos vem sendo em parte reformadas pelo E.
TJPR, visando a otimização e atenta ao princípio da razoável duração do processo, recebo a inicial. 2.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por videoconferência, em havendo interesse de ambas as partes. 3.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 4.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 6.
Int Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
08/10/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:45
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
23/09/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
09/09/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001096-06.2021.8.16.0192 Processo: 0001096-06.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.569,08 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como correspondente ao ano de 2019 (seq. 1.5).
Desta forma, considerando a necessidade de tal documento ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (seq. 1.4), com fundamento no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação processual.
Anote-se Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
06/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001116-94.2021.8.16.0192
Antonio Alexandre
Parana Banco S/A
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:42
Processo nº 0001109-05.2021.8.16.0192
Antonio Alexandre
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2024 14:13
Processo nº 0016057-98.2021.8.16.0014
Klm Brasil Industria Eletronica LTDA.
Alumaker - Ind. e Com. de Aluminios LTDA
Advogado: Kaique Lima de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2023 13:15
Processo nº 0001112-57.2021.8.16.0192
Antonio Alexandre
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2024 14:44
Processo nº 0005550-97.2012.8.16.0045
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Luiz Carlos Rigoni
Advogado: Shirleny Maria dos Santos Massei
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2012 10:55