TJPR - 0025410-02.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
-
27/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 18:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 14:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
24/01/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0025410-02.2020.8.16.0014 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
BANCO BRADESCO S.A.
Apelado(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
BANCO BRADESCO S.A.
I – Retifique-se a autuação para constar como parte autora, ora apelante (2), Vitral Vidros Comércio e Serviços Ltda., conforme consta no contrato social (mov. 1.9 dos autos de origem).
II – Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2022.
Lauro Laertes de Oliveira Relator -
19/01/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/12/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025410-02.2020.8.16.0014 Processo: 0025410-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.764,60 Autor(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após o decurso de todos os prazos para apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 01 de dezembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/12/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025410-02.2020.8.16.0014 Processo: 0025410-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.764,60 Autor(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 25 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0025410- 02.2020.8.16.0014 de Ação revisional ajuizada por VITRAL VIDROS – COM.
E SERVIÇOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO VITRAL VIDROS – COM.
E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação revisional em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: as partes possuem relação jurídica consubstanciada na conta corrente n. 0304-15, agência 0334, NO ANO DE 2003 A 2010; foram cobrados juros capitalizados na conta corrente; foram cobradas tarifas sem previsão contratual ou sem que houvessem documentos que comprovassem as suas origens; alguns cheques foram extraviados pela instituição financeira.
Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Pede a procedência dos pedidos iniciais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, a fim de que seja a ré condenada a restituir o valor das tarifas não autorizadas e não contratadas, ao pagamento dos valores dos cheques extraviados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.13).
Foi determinada a emenda à petição inicial (cf. mov. 18).
A parte autora emendou a petição inicial para o fim de fazer pedido declaratório de abusividade em relação a prática de lançamentos sem autorização na conta corrente (cf. mov. 21).
A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida, ocasião em que foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 28).
Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 40.3) argumentando em suma que: a pretensão da parte autora está prescrita; a petição inicial é inepta; a autora carece de interesse de agir; todos os débitos realizados na conta são de responsabilidade da autora, não podendo ser imputado nada de irregular ao banco réu; não é suficiente uma alegação genérica de abusividade, pois o serviço bancário implica custos e o oferecimento destes serviços deve ter os custos cobertos; com relação aos cheques extraviados, a autora não comprova o mínimo resquício em suas alegações; em momento algum a autora comprova que os cheques não tenham sido reapresentados ou devolvidos, tampouco que tenham sido extraviados; não há danos a serem indenizados.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 40.1 e 40.2).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 45).
Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 47) e as partes se manifestaram (cf. movs. 52 e 53).
O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas a preliminar e prejudicial de mérito arguidas, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição regular do ônus da prova e foi deferida a produção de prova pericial (cf. mov. 55).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, em que o TJPR acabou por inverter o ônus da prova em favor da parte autora (agravo de instrumento n. 0009165-21.2021.8.16.0000).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção da prova pericial (cf. mov. 112).
As partes informaram não ter interesse (cf. movs. 115 e 118).
Foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. movs. 125 e 127).
Alegações finais pela parte ré (cf. mov. 125).
Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 127).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO CONSIDERAÇÕES GERAIS Quanto a débitos ou tarifas bancárias o Enunciado 44 do E.
Tribunal de Justiça do Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Estado do Paraná define que “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Em outras palavras, havendo permissão contratual, mesmo que genérica, o lançamento de tarifas na conta não implica, por si só, em ilegalidade, de modo que deve haver contestação específica a respeito e serem decotadas, notadamente aquelas que, além de não contratadas, não correspondem a prestação de serviço ou pagamento solicitado pelo correntista, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do correntista.
Em tal sentido, posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (...) TARIFAS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS CÓDIGOS 60, 63, 64, 79 E 80, POIS EFETUADOS EM FAVOR DA AUTORA. (...). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1100132-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des.
Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 12.02.2014).
APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. (...) ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO PARÂMETRO DE JULGAMENTO NESTA FASE PROCEDIMENTAL, ESPECIFICAMENTE OS VALORES COM OS CÓDIGOS 54, 63, 68, 79, 80 E 85 - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - EXCEÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA, INCLUSIVE OS LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS 54, 63, 68, 79, 80 E 85 - (...). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1168961-1 - Pato Branco - Rel.: Des.
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 02.04.2014).
Ademais, como consignado na decisão saneadora, a análise do caso será restrita à conta corrente mencionada na petição inicial, eis que a parte autora não especificou, em sua petição inicial, quais operações queria discutir nem qual a ilegalidade ou abusividade praticada, impedindo sobremaneira o exercício efeito do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo pedido genérico.
Não se pode esquecer, ainda, que a decisão saneadora restou preclusa, de modo que qualquer inovação neste momento seria indevida.
Quanto aos pontos de discussão, no que se refere à uma conta corrente apontada na petição inicial, são os seguintes que passo a analisar pontualmente: 1) Realização de lançamentos indevidos na conta corrente; 2) Devolução dos valores cobrados; 3) Devolução dos valores dos cheques extraviados; 4) Dano moral indenizável.
Passo, assim, à análise dos pontos suscitados.
Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DOS DÉBITOS INDEVIDOS (TAXAS E TARIFAS) Em primeiro lugar, descabida impugnação geral, já que, de regra, as tarifas têm previsão e permissão regulamentar e são decorrentes da utilização e prestação de serviços vinculados à conta. À falta de contratação expressa e autorização, a cobrança de tarifas lançadas sem identificação e que não reflitam real movimentação financeira é indevida, ressalvada a vedação ao chamado enriquecimento ilícito, ou seja, a devolução de valor, caso tenha implicado em benefício ao correntista/autor, ou aquelas que haja autorização do BACEN.
Partindo de tal premissa, devem ser ressarcidos à parte autora os valores descontados na conta corrente que não são identificáveis e que não importaram em prestação de serviços ou benefício às consumidoras, cuja autorização não foi demonstrada, durante o período estabelecido no despacho saneador.
DOS CHEQUES A parte autora argumenta que alguns cheques não foram compensados e também não foram restituídos (ou seja, extraviados), de modo que a parte ré deveria ser condenada ao pagamento do valor atualizado dos cheques extraviados.
Com efeito, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento, é ônus da parte ré demonstrar que os cheques mencionados nos extratos colacionados com a petição inicial (mov. 1.6) foram devolvidos ao emitente, no caso, o autor, de modo que não havendo literalmente nenhuma prova sobre o assunto, deve ser presumido o extravio.
Assim sendo e considerando que as cártulas ainda estão em circulação (não há nenhuma prova em sentido contrário), o emitente faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor das cártulas extraviadas.
Assim também entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE DAR.
DEVOLUÇÃO DE CÁRTULAS NÃO COMPENSADAS POR FALTA DE FUNDOS.
EXTRAVIO DOS CHEQUES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR EQUIVALENTE AO PREJUÍZO CAUSADO.
ART. 239 DO CC.
ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0735967- 66.2018.8.07.0001, fixou a obrigação de pagar em R$ 10.000,00 em virtude da impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar. 2.
O artigo 239 do Código Civil preconiza que, nas obrigações de dar, ?Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos?. 3.
No caso dos autos, o agravado extraviou as cártulas que deveriam ter sido devolvidas à agravante, dando, portanto, causa ao seu prejuízo.
Nesses termos, o valor da indenização no caso deve abranger o prejuízo causado à recorrente, o qual, no caso, corrresponde ao somatório dos valores discriminados nas cártulas Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina extraviadas, devidamente atualizados desde cada vencimento. 4.
Em relação ao pedido de fixação de astreintes, descabida a pretensão, em virtude da conversão da obrigação em perdas e danos, de forma que, a partir desta data, em caso de atraso no pagamento, deverão incidir sobre o montante devido os encargos legais moratórios, e não mais a multa diária. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07155965020198070000 DF 0715596-50.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para que o estabelecimento bancário tenha o dever de restituir em dobro, é necessário primeiro verificar se agiu com má-fé, se houve o ajuizamento de demanda por dívida já paga, bem como se não houve ressalva quanto às quantias recebidas, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Nesta esteira, não havendo qualquer indício de má-fé, devem os valores ser restituídos de forma simples, no caso apenas aqueles referentes aos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, capitalização de juros e lançamentos sem origem identificada, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC, acrescidos ainda de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação.
DO DANO MORAL Como se sabe, os danos morais podem ser conceituados como sendo efetiva lesões aos direitos da personalidade do indivíduo.
Tratando-se de pessoa jurídica, é pacificado o entendimento de que são passíveis de sofrer dano moral: Súmula 227 do STJ.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Acontece que o dano moral é somente aquele que reflete efetiva lesão à imagem retrato ou à honra objetiva da pessoa jurídica, consubstanciada na sua imagem perante o mercado e perante os seus clientes.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que teve a sua imagem abalada por ocasião da conduta da parte ré, de forma que a mera ausência de informação na forma devida se trata de mero dissabor do cotidiano, ínsito às relações comerciais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DE DUPLICATA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Caso concreto em que a apelante/reconvinte logrou comprovar a origem e a exigibilidade do título objeto de discussão, sendo incontroverso, por sua vez, o fato de que não houve o respectivo pagamento.
Afigura-se, desse modo, viável o acolhimento do pedido de cobrança deduzido em reconvenção. 2.
No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, conquanto não mais se discuta a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer tal espécie de dano, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo extrapatrimonial por ela experimentado difere daquele que atinge a pessoa natural.
A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, possui o que se convencionou denominar de honra objetiva, traduzida, por exemplo, em ofensa a sua credibilidade, reputação, bom nome ou conceito no mercado.
Em se tratando de pessoa jurídica, há dano moral somente quando violados tais atributos, hipótese não constatada no caso concreto.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-91 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Além do mais, também não há na petição inicial qualquer informação de que o nome da parte autora tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, o pedido correlato é de ser rejeitado.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS, extinguindo o processo com a resolução do mérito, e, via de consequência: a.
DETERMINO o expurgo de taxas e tarifas sem origem identificada e sem autorização do BACEN. b.
CONDENO a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior na forma simples, relativamente aos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, à capitalização mensal de juros e aos lançamentos sem origem identificada, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos ainda de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, permitida a compensação. c.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao valor discriminado nas cártulas extraviadas e mencionadas na petição inicial, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina liquidação de sentença a ser apurada por perito, nos termos do art. 491, §2º e 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais na monta de 70% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da demanda e o trabalho realizado.
Por sua vez, CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais na monta de 30% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7 -
27/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025410-02.2020.8.16.0014 Processo: 0025410-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.764,60 Autor(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando a manifestação das partes, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 09 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
13/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025410-02.2020.8.16.0014 Processo: 0025410-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.764,60 Autor(s): VITRAL VIDOROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0030-50) Avenida Maringa, 813 sobreloja - sala 25 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de inverter o ônus da prova em desfavor da parte ré (e em favor do autor), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, diga se ainda possui interesse na produção da prova pericial. Não havendo interesse, INTIME-SE a parte ré para que, no mesmo prazo, diga se possui interesse na produção da prova. Havendo interesse tão somente pela parte ré, esta é quem deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade, devendo ainda ser cientificado de que, caso não possuía interesse, arcará com as consequências negativas da não produção da prova. Findo todos os prazos, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 10 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
11/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 12:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2021 22:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
23/04/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2020 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2020 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2020 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2020 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
21/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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