TJPR - 0001404-94.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-94.2020.8.16.0089 Processo: 0001404-94.2020.8.16.0089 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$13.000,00 Impugnante(s): ADMILSON EVANGELISTA CAMARGO Impugnado(s): CLARION S/A AGROINDUSTRIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Impugnação de crédito movido por ADMILSON EVANGELISTA CAMARGO junto aos autos de recuperação judicial n. 0000219-21.2020.8.16.0089 de AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA., ÁLCOOL IBAITI LTDA. (DAIL), CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA., MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e MANACÁ TRANSPORTES LTDA.
DFoi deferida justiça gratuita em favor da parte Autora, bem como intimação das recuperandas e administrador judicial na seq. 9.1.
Citadas, as recuperandas se manifestaram em seqs. 12.1 e 38.1.
Parecer da Administradora Judicial (seq. 16.1 e 37.1).
Publicação aos interessados (seq. 17.1 e 18.1).
Juntada de substabelecimento pelas recuperandas em seq. 26.1.
Juntada de documentos pela parte autora à seq. 31.1.
Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento da matéria de fundo.
Conforme Lei 11.101/2005, a partir da publicação do primeiro edital com a relação de credores (art. 52, § 1º da lei 11.101/2005), pode ser apresentado, perante o Administrador Judicial, divergência (caso o credor entenda que os valores ou classe de crédito constantes do edital não estão corretos) ou habilitação (caso o crédito não tenha sequer constado da relação da recuperanda), sendo que não há sucumbência quanto a essas peças (art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005).
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7, §1°[1], assim como, do prazo do art. 8°[2], situação em que as ações serão recebidas como habilitação de crédito retardatária.
Considerando que a publicação do edital à seq. 1.901 (autos n. 0000219-21.2020.8.16.0089) ocorreu em 20/04/2020, durante a vigência de suspensão dos prazos pelo Decreto Judiciário n. 172/2020, aplica-se o §2º do art. 224 do CPC[3], devendo ser considerada como a data de publicação do edital o dia 4 de maio de 2020, iniciando-se o prazo no dia 05/05/2020, tendo como termo final 14/05/2020.
Desta forma, a presente ação foi ajuizada em 13/05/2020, portanto dentro do prazo para a habilitação/impugnação da referida relação, de modo que a presente habilitação é tempestiva.
Pois bem.
Diante da documentação que instrui a inicial, comprobatória do crédito havido em favor da parte autora, sem insurgência pelo Administrador Judicial e pelas Recuperandas, de rigor o acolhimento do pedido.
O crédito é comprovado pelos documentos expedidos pelo Posto de Atendimento da Vara do Trabalho de Wenceslau Braz, do Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região, referente aos autos n. 00961-2013-672-09-00-0 (0000931-96.2013.5.09.0672, oriundo de sentença judicial.
Atente-se que para fins de habilitação/impugnação o valor do crédito deverá ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9, II, Lei n. 11.101/2005).
E que apenas podem ser habilitados os créditos que a habilitante é titular, motivo pela qual não devem ser habilitados os valores a título de custas judicias/honorários periciais/contribuições previdenciárias/imposto de renda (art. 17, NCPC).
Pelas razões expostas, é devida a retificaç˜ão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 13.000,00, cálculo da seq. 1.3/31.2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, para DETERMINAR que o crédito do habilitante ADMILSON EVANGELISTA CAMARGO seja retificado no quadro-geral de credores dos autos de recuperação judicial n. n. 0000219-21.2020.8.16.0089 de AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA., ÁLCOOL IBAITI LTDA. (DAIL), CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA., MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e MANACÁ TRANSPORTES LTDA., na importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), na classe I de créditos trabalhistas (art. 41, III, da Lei 11.101/2005).
O valor deverá ser atualizado nos parâmetros estabelecidos no plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado por este juízo.
Sem incidência de custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pela ausência de litigiosidade[4]. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a. Intime-se o administrador judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores; b.
Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. [1] Art. 7º, § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. [2] Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. [3] Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. [4] “São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo”. (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
11/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Processo: 0001404-94.2020.8.16.0089 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$13.000,00 Impugnante(s): ADMILSON EVANGELISTA CAMARGO Impugnado(s): CLARION S/A AGROINDUSTRIAL Concedo o prazo pleiteado pela parte.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
06/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OPOSIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
29/04/2021 17:48
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/05/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
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14/05/2020 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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