TJPR - 0010385-61.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
12/02/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
12/02/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
10/01/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 23:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
17/10/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2024 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
14/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
18/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
17/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
03/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
09/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/08/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
23/08/2023 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
28/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 12:22
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
22/05/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
03/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 22:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO
-
10/12/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/11/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010385-61.2021.8.16.0030 Processo: 0010385-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$82.446,24 Polo Ativo(s): FELIPE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência promovida por FELIPE FREITAS DA SILVA em face de ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO.
A parte autora relata que recebeu de Esther Dreher, por doação em vida, o imóvel situado na Avenida General Meira, n.º 1515, Bairro Porto Meira, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, de matrícula n.º 33.979, do livro 02, do Cartório do1º ofício de imóveis desta Comarca.
Narra que a requerida morava no imóvel com a doadora, a qual possuía direito de usufruto durante sua vida, contudo, o usufruto extinguiu-se com falecimento da doadora em 21/01/2012.
Em seguida, a parte autora expõe que a requerida promoveu Ação para invalidar a doação e postergar decisões contrárias à sua vontade e, mesmo após trânsito em julgado da sentença que indeferiu o pedido, ela continuou residindo ilegalmente no bem, configurando o esbulho na forma da Lei.
Ainda, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como invoca os artigos 186, 402, 403, 555, 560, 561, 1200, 1201, 1210 do Código Civil e 372, 562, 563 do Código de Processo Civil para defender os pedidos.
Ao final, requer: “a) que seja reconhecida a posse ilegítima, ilegal e clandestina da Requerida; b)Os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que a Autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art.98 e seguintes, do CPC/15, conforme documentos anexos; c) seja a Requerida citada via mandado de justiça para que apresente defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; d) seja expedido mandado liminar de reintegração de posse; e) caso seja o entendimento, seja determinada audiência de justificação; f) seja deferido o pedido de utilização de prova emprestada dos autos 0018959-54.2013.8.16.0030 no sentido de comprovar o esbulho efetuado pela Requerida; g) seja julgado totalmente procedente o pedido da exordial; h) que seja o Requerente reintegrado na posse do imóvel descritos no item II supra, pois como demonstrado é de sua propriedade e o Requerente jamais deixou de zelar pelo bem; i) que seja concedido o pedido de tutela de urgência, pelo fato do Requerente estar sofrendo sério dano em relação ao seu imóvel, pelo fato destes estar sendo depredado pela Requerida pelo mal uso; j) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, com os devidos acréscimos legais, no montante total de R$129.774,28 (cento e vinte e nove mil e setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), de acordo com a planilha de débitos atualizados em anexo; k) a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, juntamente com as custas processuais; l) seja fixada multa a fim de que a tutela provisória seja cumprida, e ao fim do processo, para o caso de novo esbulho ou turbação, nos termos do art.555, parágrafo único do CPC; m) requer poder provar o alegado por todos os meios de prova disponíveis e previstos na lei, tais como juntada de novos documentos que se fizerem necessários, oitiva de testemunhas, perícias, etc.; n) desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do art.319, VII do CPC”.
Foi dado valor a causa e foram juntados documentos (evento 1.2 – 1.16). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 4.
No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73).
Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15.
Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312).
Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido.
A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
P. 63).
A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos.
A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro.
Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313).
No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora.
Ainda, com relação a reintegração da posse, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Isto é, a tutela da posse é determinada quando o autor demonstrar que detém a posse, a qual foi esbulhada ou turbada, e a continuidade da situação, além da data em que se deu o vício.
No caso em análise, conforme consta na inicial, a parte autora requer liminarmente, em suma, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que , a parte autora informou que não realizou a notificação extrajudicial da parte requerida (evento 23.1), mesmo sendo oportunizada a notificação posteriormente (evento 28.1), a parte autora informou que não foi formalizado pedido formal de notificação extrajudicial (evento 31.1).
A respeito do assunto, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FRANQUIA E COMODATO DE MAQUINÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA.
IMPOSIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA AO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA FUNDADA NO ART. 560, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.- Conforme entendimento do STJ, "a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar".Recurso provido.
Sentença cassada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030547-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.10.2019) Além disso, verifica-se que a parte autora promoveu Ação de Reintegração de Posse (autos 0021184-03.2020.8.16.0030) em 27/08/2020, evidenciando a posse velha do imóvel e impossibilitando o deferimento da medida liminar, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – NOTIFICAÇÃO INICIAL DA AUTORA DO ESPÓLIO PRETENDENDO A DESOCUPAÇÃO, CONFORME NARRADO EM INICIAL, QUE CONFIGURA O ESBULHO – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA – POSSE VELHA EVIDENCIADA –– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO MESMO CODEX – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADOS –– IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0006509-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.08.2021) Ainda, no presente feito é necessária a formação do contraditório para esclarecimentos acerca da posse injusta da requerida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562, DO CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – RISCO DE DANO INVERSO QUE SE FAZ PRESENTE – DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028169-44.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.09.2021) 4.1.
Diante disso, não verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 5.
Diante da recente autorização da terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no artigo 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – TJPR, a qual prevê a possibilidade de realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 5.1.
Tendo em vista o momento excepcional, a modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – deverá ser designada conforme o caso concreto, restando facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar do ato na forma virtual. 5.2.
Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 5.3.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.4.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6.
Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 6.1.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 6.2.
Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 8.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010385-61.2021.8.16.0030 Processo: 0010385-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$82.446,24 Polo Ativo(s): FELIPE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO DESPACHO 1.
Inicialmente, atente-se a Serventia para promover conclusões de petições iniciais na aba própria (DECISÃO INICIAL), conforme orientações já enfatizadas por este magistrado, inclusive com aposição de urgência no processo. 2.
Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) comprovar a notificação extrajudicial da parte ré, para que seja analisada a concessão de reintegração em caráter liminar; Caso o documento anteriormente listado já integre a inicial, deverá a parte autora aponta-lo quando do cumprimento do presente despacho.
Com ou sem o cumprimento do presente despacho, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0010385-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$82.446,24 Polo Ativo(s): FELIPE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): ANA PAULA PEDROSA DE ARAUJO Vistos e etc. 1) Os autos foram distribuídos por prevenção a este Juízo ante o cancelamento da distribuição dos autos 0021184-03.2020.8.16.0030 (evento 3.3), cujo sequencial é 9.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR CUJA DISTRIBUIÇÃO FORA CANCELADA, POR FALTA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS (ART. 290 DO CPC).
PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A PRIMEIRA DEMANDA.
ART. 286, II, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VEDAÇÃO À ESCOLHA DO JUIZ QUE APRECIARÁ A CAUSA.
EQUIPARAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, PARA ESSES FINS, À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA DO ART. 286, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ART. 70, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 19º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJ-PR - CC: 00011811720208160001 Curitiba 0001181-17.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Diante disso, determino seja o presente feito apensado aos autos 0021184-03.2020.8.16.0030 e, após, seja remetido ao magistrado competente diante da divisão de atribuições neste Juízo. 2) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0021184-03.2020.8.16.0030
-
06/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
29/06/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FREITAS DA SILVA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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