TJPR - 0024464-82.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRO LARA DE DEUS
-
01/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:45
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2023 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2023 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
31/05/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2023 15:15
Juntada de PARECER
-
27/05/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:20
Juntada de PARECER
-
19/05/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:31
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
24/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 15:41
Processo Reativado
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRO LARA DE DEUS
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 08:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRO LARA DE DEUS
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/06/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 16:32
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 10:02
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/02/2022 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0024464-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 27/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO LARA DE DEUS 1.
Porquanto transitada em julgado a sentença que impingiu a ELIZANDRO reprimenda corporal em regime semiaberto, expeça-se mandado de prisão. 2.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências e comunicações necessárias.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Cascavel - datado eletronicamente - jg Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
15/02/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
27/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
27/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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21/01/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRO LARA DE DEUS
-
17/11/2021 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 17:29
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
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12/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0024464-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 27/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO LARA DE DEUS I.
RELATÓRIO Termo circunstanciado no evento 10.1 relata sumariamente o fato.
Endereço: Rua Rui Barbosa (esquina com Rua Paraná).
Data e hora de início: 27/07/2015, 23h47. Os autos são oriundos do 3º Juizado Especial Criminal desta comarca.
Em razão de o acusado estar em local incerto e não sabido, foi determinado o encaminhamento do feito para esta Vara Criminal conforme o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95 [72]. Benefícios despenalizadores (ANPP, SCP, transação): denegados em manifestação expressa do MP [14.1 e 212.1]. Denúncia: apresentada em 19/08/2015 [14.1] e recebida em 09/09/2016 [99]. Citações: acusado foi citado por edital em 24/10/2016 [107]. Suspensão do processo e do prazo prescricional em 01/12/2016 [110]. Acusado foi localizado e intimado para responder à acusação em 27/05/2021 [188]. Resposta à acusação: no evento 195, pelo Dr.
Sergio Bond Reis (defensor nomeado), arrolando as mesmas testemunhas da acusação; II.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do(a,s) réu(s) qualificado(a,s) na inicial, segundo os fatos descritos no termo circunstanciado e na peça acusatória, impingindo-lhe(s) o(s) seguinte(s) crime(s): art. 331 do Código Penal – desacato.
Essencialmente, afirma-se que o denunciado “desacatou os policiais militares Rafael Wagner Bilibio e Carolina Vanessa Andreoli Pinheiro, os quais se encontravam no exercício de suas atribuições, dizendo: ‘seus vermes, seus vagabundos, por que não vem desarmados?’ e ‘seus filhos da puta de uma merda, sei onde vocês moram e vou pegar vocês sem farda’, tudo com a finalidade de desprestigiar a função pública por eles exercida.
MATERIALIDADE (existência do crime).
Começou a tomar forma com as ocorrências registradas no termo circunstanciado de evento 10.1 assinado por ELIZANDRO, mais especificamente o boletim de ocorrência [pág. 2] e o auto de resistência à prisão [pág. 9]; em juízo, foram elas roboradas pelo relato da vítima secundária do crime. AUTORIA.
Segundo o relato dos policiais no boletim de ocorrência, a equipe foi chamada para atender uma situação em que pessoas estariam ateando fogo em um indivíduo; não foi constatada a situação denunciada, mas foi abordada a pessoa de ELIZANDRO que estava ateando fogo em algumas cobertas; ao ser orientado para apagar o fogo ELIZANDRO, negou-se e resistiu a abordagem de busca pessoal, sendo necessário o uso da força pela equipe; durante a abordagem ELIZANDRO desacatou os policiais. Na instrução criminal, Rafael (PM) descreveu com detalhes o que sucedeu no dia dos fatos; em suma, reafirmou toda a situação relatada no boletim de ocorrência e no corpo da denúncia; tanto Rafael quanto sua colega, Carolina, foram ultrajados no cumprimento de suas funções, apenas em razão de terem intervido no princípio de incêndio a que repetidas vezes deu causa ELIZANDRO.
O conjunto probatório é robusto o suficiente para ensejar a condenação do acusado nos termos da denúncia; não há no processo qualquer elemento que infirme minimamente essa conclusão. Como a própria defesa reconhece, parcela da doutrina e jurisprudência não admite que eventual estado de embriaguez do agente elida a sua responsabilidade penal nos crimes de resistência, desobediência e desacato.
Com razão essa corrente, na medida em que só há se falar em afastamento da imputabilidade do agente nos casos de embriaguez completa e acidental, nos estritos termos do art. 28, II do CP, hipótese que não se amolda à situação do processo.
Incide, aqui, a teoria actio libera in causa, segundo a qual a imputabilidade e voluntariedade do agente embriagado é aferida por ocasião do momento do consumo da substância entorpecente [ato antecedente livre na vontade].
Nesse sentido, o STJ: 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). [...] (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020). [...] Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1247201/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) No mesmo sentido, a remansosa jurisprudência do TJPR: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DECORRENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DOLO NEM A IMPUTABILIDADE PENAL.
ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
UMA VEZ QUE O AGENTE OPTOU POR INGERIR DETERMINADA SUBSTÂNCIA, POR ATO DE SEU LIVRE-ARBÍTRIO, MESMO QUANDO TINHA A OPÇÃO DE NÃO FAZÊ-LO, TORNA-SE RESPONSÁVEL PELO RESULTADO DECORRENTE DAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS POR SEUS EFEITOS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DA RÉ QUE NÃO TEM OCONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000614-20.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.10.2021) ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU – USO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE INCUMBIA A DEFESA – NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDÊNTE DE INSANIDADE MENTAL (CP ART. 149) – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’ – USO VOLUNTÁRIO DE PSICOTRÓPICOS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – READEQUAÇÃO DA PENA –PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003348-52.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.07.2021) USO VOLUNTÁRIO DE PSICOTRÓPICOS E BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE, TAMPOUCO DETÉM O CONDÃO DE REDUZIR A PENA IMPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “E”, DO CP – NÃO ACOLHIMENTO – “BIS IN IDEM” – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006698-42.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021). No mais, inexistem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. III.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia [61.1], para o efeito de: condenar ELIZANDRO LARA DE DEUS por desacato, incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal; IV.
DOSIMETRIA Culpabilidade: normal para a espécie de crime.
Conduta social: desajustada; praticou o crime pelo qual é condenado nesta oportunidade durante o cumprimento de pena [24464-82.2015.8.16.0021].
ELIZANDRO traiu a confiança nele depositada pelo Juízo, a revelar indisciplina e ausência de autocontrole, o oposto do que se espera para a convivência em sociedade.
Nesse sentido: [...] "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). [...] (AgRg no AREsp 1139616/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) Personalidade: nada a destacar.
Motivos: comuns para a espécie.
Circunstâncias: sem relevância.
Consequências: nada que se possa objetivamente apurar.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu.
Antecedentes: reincidente, conforme se percebe: Instituto de Identificação/PR [85.1]: anotações por furto.
Justiça Federal/TRF4: não foi realizada a pesquisa.
Justiça Estadual/PR [e. 217]: 0006744-20.2006.8.16.0021– tentativa de furto – JECrim Cascavel – data da infração: 06/10/2006 – prisão em flagrante relaxada em 20/10/2006 - homologada transação penal em 25/07/2007 – extinção da punibilidade 21/08/2008. 0003129-46.2011.8.16.0021– furto – 2ª Vara Criminal de Cascavel – data da infração: 03/02/2011 – prisão em flagrante – arquivamento do inquérito em 11/02/2011. 0015563-67.2011.8.16.0021 – furto – 3ª Vara Criminal de Cascavel – data da infração: 27/05/2011 – prisão em flagrante relaxada em 16/06/2011 – denúncia recebida em 18/07/2011 – sentença condenatória 17/09/2013. 0036897-60.2011.8.16.0021 – furto – 3ª Vara Criminal de Cascavel – data da infração: 08/12/2011 – prisão em flagrante com liberdade provisória em 09/12/2011 – denúncia recebida em 20/07/2012 – sentença condenatória em 09/04/2013. 0013469-15.2012.8.16.0021 – desacato – 4ª Vara Criminal de Cascavel – data da infração 14/04/2012 – denúncia oferecida em 09/05/2012 – absolvição sumária em 22/07/2016. 0000579-39.2015.8.16.0021 – furto qualificado – 2ª Vara Criminal de Cascavel – data da infração 12/01/2015 – revogada a prisão preventiva em 13/01/2015 – denúncia recebida em 10/06/2019 – decretada revelia – processo suspenso em 11/02/2021. Possuindo ELIZANDRO duas sentenças penais condenatórias definitivas, uma será avaliada nesta fase a título de maus antecedentes.
A(s) remanescente(s), a fim de evitar bis in idem, será(ão) levada(s) em conta exclusivamente na segunda etapa da dosimetria. Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em detenção de oito (8) meses. Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar a Súmula nº 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: i) agravantes (arts. 61 e 62, CP): reincidência. ii) atenuantes (arts. 65 e 66, CP): inexistem. Considerando a reincidência do acusado, exaspero a pena em 1/6, pelo que estabeleço a pena, provisoriamente, em detenção de nove (9) meses e dez (10) dias. Causa(s) de aumento de pena: não imputadas e inexistentes.
Causa(s) de diminuição de pena: não imputadas e inexistentes. Pena definitiva: 9 meses e 10 dias de detenção.
Deixo de fixar multa em substituição por considerar que a pena corporal, ainda que venha a ser substituída na forma do art. 44 do Código Penal, será mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Regime inicial: semiaberto (art. 33 do CP e art. 115 da LEP), considerando a reincidência e as circunstâncias indicadas no § 3º do art. 33 do Código Penal. Substituição e suspensão da pena: incabíveis por empeço legal (art. 44 e 77 do CP) – reincidência, também por demonstrar o condenado que esses benefícios não seriam necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes (art. 44, I e III c/c art. 59, CP). Disposições Finais Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. A prisão é desnecessária.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá permanecer caso queira recorrer.
Inexiste qualquer motivo que justifique a prisão preventiva. Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, inciso IV do CPP), considerando a ausência de pedido expresso. Considerando o serviço prestado pelos advogados nomeados e em atenção à Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em benefício dos defensores que atuaram neste processo, Dra.
Alana Casaril da Fontoura [126.1] e Dr. Sérgio Bond Reis, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente. Transitada em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento, atentando-se para o teor do art. 601 do CN/TJPR; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, diante do contido na Constituição Federal (artigo 15, inciso III); c) respeitando as vítimas secundárias/indiretas do crime, envie-se a elas correspondência comunicando-lhe o resultado final desta sentença, constando expressamente o advento da condenação e a pena aplicada, de acordo inclusive com o Código de Normas (art. 598) e artigo 201, § 2º do CPP; d) ao cálculo das custas processuais, observado o disposto no art. 1º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ e, em seguida: i) nos termos do art. 336 do CPP, caso haja fiança(s) depositada(s), o(s) valor(es) correspondente(s) deverá(ão) ser utilizados para quitação do(s) referido(s) débito(s), observados os termos da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ.
Caso a(s) fiança(s) seja(m) insuficiente(s) para quitação integral dos débitos, as custas deverão ser recolhidas prioritariamente.
Após o(s) recolhimento(s) das custas, caso não haja valor(es) remanescente(s) para pagamento integral da(s) multa(s) [se houver sido imposta], a(s) quantia(s) que sobejar(em) deverá(ão) ser transferida(s) para o FUPEN, por ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual; ii) caso não haja fiança(s) depositada(s) ou sendo o(s) valor(es) insuficiente(s) para quitação integral das custas e da(s) pena(s) de multa [se houver], promova(m)-se a(s) intimação(ões) do(a)(s) condenado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) a importância correspondente ao valor de seu respectivo débito, com desconto de eventual recolhimento parcial, observadas todas disposições constantes no art. 4º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ; iii) no caso de cobrança(s) isolada(s) de custas, o(a)(s) condenado(a)(s) deverá(ão) ser intimado(a)(s) por meio de seu(sua) procurador(a) legalmente constituído(a) para efetuar(em) o(s) respectivo(s) recolhimento(s); iv) a Secretaria deverá observar as instruções relativas à emissão das guias do FUNJUS e do FUPEN constantes na Instrução Normativa 065/2021 – CGJ, cabendo-lhe o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca de informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando ao registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.
Após o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso se verifique que o(a)(s) condenado(a)(s) não tem CPF, deverá ser solicitada a inscrição junto à Receita Federal do Brasil, para fins de emissão das respectivas guias.
Emitida a guia, a Secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa no sistema do FUPEN, com a juntada neste processo; v) comprovado(s) o(s) pagamento(s) da(s) pena(s) de multa [se houver], venha concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito; vi) transcorrido o prazo concedido ao(a)(s) condenado(a)(s) no art. 4º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ: (a) não havendo pagamento voluntário da(s) pena(s) de multa [se houver], a Secretaria deverá extrair a ‘Certidão de Pena de Multa Não Paga’ e, na sequência, remeter o feito ao Ministério Público para ciência, que permanecerá suspenso por até 90 (noventa) dias aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
Ato contínuo, caso transcorrido o referido prazo sem que o Ministério Público promova a execução, comunique-se ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para eventual cobrança, arquivando-se este feito em não existindo outras pendências; (b) não havendo o pagamento das custas, a Secretaria deverá cumprir as disposições constantes no art. 20 e seguintes da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ, arquivando-se este feito em não existindo outras pendências; e) cumpram-se as demais disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente atentando para as devidas comunicações (art. 602 e ss.); f) oportunamente arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cascavel - datado eletronicamente - jg.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
11/11/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0024464-82.2015.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 27/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO LARA DE DEUS 1. À Secretaria para providenciar a certidão do ORÁCULO atualizada do acusado tornando, em seguida, concluso. 2.
Comunique-se a 2ª Vara Criminal desta Comarca conforme requerido pelo Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
02/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/07/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 13:51
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/05/2021 18:13
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/05/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
17/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/02/2021 15:19
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2021 11:06
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 19:36
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 19:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2020 21:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 12:46
Recebidos os autos
-
11/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2020 11:01
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/07/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2019 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2018 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2018 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2018 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:57
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2018 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2018 14:04
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2017 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2016 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 22:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2016 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2016 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/10/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2016 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 10:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2016 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2016 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/07/2016 16:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 11:31
Recebidos os autos
-
24/06/2016 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2016 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/06/2016 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2016 00:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/04/2016 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2016 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2016 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2016 18:00
Declarada incompetência
-
14/04/2016 16:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2016 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2016 07:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 00:22
Recebidos os autos
-
06/04/2016 00:22
Juntada de PARECER
-
05/04/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/04/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2016 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
15/03/2016 18:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2016 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2016 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2016 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2016 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2016 13:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/02/2016 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/02/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2016 18:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/01/2016 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2016 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 10:29
Recebidos os autos
-
20/01/2016 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2016 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2015 14:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/11/2015 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2015 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2015 17:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2015 12:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/10/2015 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2015 18:08
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/09/2015 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2015 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2015 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2015 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2015 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2015 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2015 18:05
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2015 18:15
Despacho
-
28/08/2015 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/08/2015 12:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/08/2015 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2015 15:49
Juntada de PARECER
-
17/08/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2015 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2015 12:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
31/07/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 09:22
Recebidos os autos
-
28/07/2015 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2015 00:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2015 00:28
Recebidos os autos
-
28/07/2015 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2015 00:28
Distribuído por sorteio
-
28/07/2015 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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