TJPR - 0017321-05.2021.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adalberto Jorge Xisto Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 16:09
Baixa Definitiva
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22/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 11:47
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
24/05/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2022 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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29/03/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
08/03/2022 21:40
Recebidos os autos
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08/03/2022 21:40
Juntada de PARECER
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08/03/2022 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2022 16:50
Recebidos os autos
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03/03/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
03/03/2022 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/03/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0017321-05.2021.8.16.0030 1.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s). 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) as razões recursais, salvo se já interposto(s) o(s) recurso(s) com as respectivas razões.* 3.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).* 4.
Após, com as razões ou sem elas (art. 601 do CPP)[1]**, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo, ressalvada a hipótese de omissão de defensoria dativa, caso em que os autos deverão retornar conclusos para determinação das providências cabíveis. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). * Na hipótese de haver recursos tanto da acusação quanto da defesa, intime-se primeiro o Ministério Público. ** Acerca da constitucionalidade do art. 601 do CPP cito os seguintes julgados: STF: (RHC 91070, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00359); (HC 108261, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011); (HC 71370, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 02-02-1996 PP-00850 EMENT VOL-01814-01 PP-00026); (HC 72533, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 15/08/1995, DJ 22-09-1995 PP-30593 EMENT VOL-01801-02 PP-00382); (HC 70729, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/11/1993, DJ 11-02-1994 PP-01486 EMENT VOL-01732-01 PP-00073); (HC 69562, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/03/1993, DJ 14-05-1993 PP-09003 EMENT VOL-01703-01 PP-00155). STJ: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES.
INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
JULGAMENTO DO APELO NÃO-ARRAZOADO.
Nos termos do art. 601 do CPP, a não apresentação de razões de apelação, por advogado constituído, não impede o conhecimento do recurso, ficando toda a matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal.
Ordem denegada.” (HC 44.727/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 268). - 
                                            
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017321-05.2021.8.16.0030 1.
Não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo para a realização da audiência de instrução e julgamento o dia 16/09/2021 às 16h30min 2.
Diante da situação de excepcionalidade decorrente da PANDEMIA COVID-19 autorizo o Oficial de Justiça a realizar as intimações por telefone e determino que o acusado participe do ato por videoconferência, facultada a participação pela mesma via a quem tiver interesse e condições técnicas (dispositivo com acesso à internet rápida), hipótese em que o interessado deverá entrar em contato com a secretaria por e-mail ou telefone com antecedência para receber as orientações necessárias. 3.
Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017321-05.2021.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP, intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) no evento 44.1 (item 2.1) dos autos nº 16699-57.2020.8.16.0030, em apenso, do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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