TJPR - 0007397-73.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRIA BIRK FACHINELLO REPRESENTADO(A) POR VALDIR FACHINELLO
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
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19/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
08/03/2024 08:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2024 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
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07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
12/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
29/01/2024 02:49
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
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11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 13:54
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/10/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
08/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
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13/07/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRIA BIRK FACHINELLO REPRESENTADO(A) POR VALDIR FACHINELLO
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13/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2022 19:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
23/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
04/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/01/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0007397-73.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Iria Birk Fachinello Réu(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA 1.
Trata-se de ação de revogação de doação de imóvel ajuizada por Iria Birk Fachinello em face de Helena Terezinha Fachinello Candeia.
O feito foi saneado à seq. 76.1, ocasião em que foi deferida a produção da prova documental e oral, consistente na oitiva da autora e de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes.
A parte autora arrolou as testemunhas na seq. 82.1 e parte ré na seq. 83.1.
Sequencialmente, a parte autora requereu que seja determinada a visita domiciliar pela assistente social no local em que se encontra internada, com a finalidade de levantamento do estado de saúde da mesma, colha informações pertinentes ao processo, a exemplo, quais familiares estão prestando cuidados, condições dignas de vida, acompanhamentos, zelo pelo seu bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, e cobertura das despesas com a Srª Iria Birk Fachinello, e outras que entender pertinente com finalidade de servir como prova de convencimento do Juízo.
Ainda, verificado pela assistente social o debilitado estado de saúde da requerente e condição que está inserida, proceda a antecipação da audiência de instrução aprazada, caso seja necessário, dispense a presença da requerente e profira sentença (seq. 84.1).
Juntou atestado.
Intimada para se manifestar, a parte ré impugnou o pedido, argumentando que o objeto dos autos são os fatos apresentados na inicial e pretéritos, bem como o feito foi saneado e os pontos controvertidos já foram delimitados.
Ainda, na oportunidade, juntou aos autos fotografias e vídeos a fim de demonstrar a relação com a autora, levantando suspeitas de que a autora foi manipulada para ajuizar a presente ação.
Por fim, requereu que se traga aos autos extratos bancários das contas da autora, considerando que quando a requerente estava residindo com a requerida a mesma possuía quantia expressiva em conta bancária e, por procedimento próprio, requererá a prestação de contas dos valores recebidos pela autora, seq. 93. É o relato. 2.
Analisando detidamente os autos, não obstante o estudo social não tenha sido requerido em momento oportuno pela parte autora, entendo ser pertinente a sua realização para a elucidação do ponto controvertido, especialmente quanto as questões atinentes ao estado de saúde da autora, quais familiares estão prestando cuidados, condições dignas de vida, acompanhamentos, zelo pelo seu bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, e cobertura das despesas.
Nessa linha, importante salientar que a narrativa inicial indicava que a autora passou a residir com o seu filho, Sr.
Valdir Fachinello.
Entretanto, infere-se das recentes manifestações das partes na seq. 84.1 e 93.1 que a autora atualmente reside junto ao Residencial de Idosos Solar Bella Vida, assim, necessária uma melhor análise da situação.
Ademais, prevê o art. 370 do CPC que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em igual sentido, leciona a doutrina que “a norma ora comentada não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil”. (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 17.
Ed. rev., atual., ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
P. 1144).
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 CPC – MAGISTRADO QUE PODE DETERMINAR TODAS AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS – PODER INSTRUTÓRIO - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO(TJPR - 7ª C.Cível - 0047655-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) 2.1 Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 84.1 e autorizo a expedição de ofício ao Creas, solicitando a realização de estudo social junto ao Residencial de Idosos Solar Bella Vida, situado na PR-483, bairro Marrecas, Cep: 85.601-195, município de Francisco Beltrão – Paraná, a fim de colher informações relativas à parte autora. 3.
Sem prejuízo, relevando que o atestado médico de seq. 84.2 indica que a autora apresenta dificuldade de deambulação, registro que poderá participar da audiência aprazada de forma virtual. 3.1 Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. 4.
Relevando o teor do atestado médico de seq. 84.2 e contido nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 5.
Quanto ao requerimento apresentado pela parte requerida no sentido de que sejam trazidos aos autos extratos bancários das contas da autora, considerando que quando a requerente estava residindo com a requerida a mesma possuía quantia expressiva em conta bancária, entendo que ultrapassa os limites da presente demanda de revogação de doação de imóvel, devendo a questão ser dirimida por via apropriada. 6.
No mais, reporto-me às decisões já proferidas. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007397-73.2019.8.16.0083 Processo: 0007397-73.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Iria Birk Fachinello Réu(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA 1.
Trata-se de ação de revogação de doação de imóvel ajuizada por Iria Birk Fachinello em face de Helena Terezinha Fachinello Candeia.
O feito foi saneado à seq. 76.1, ocasião em que foi deferida a produção da prova documental e oral, consistente na oitiva da autora e de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes.
A parte autora arrolou as testemunhas na seq. 82.1 e parte ré na seq. 83.1.
Sequencialmente, a parte autora requereu que seja determinada a visita domiciliar pela assistente social no local em que se encontra internada, com a finalidade de levantamento do estado de saúde da mesma, colha informações pertinentes ao processo, a exemplo, quais familiares estão prestando cuidados, condições dignas de vida, acompanhamentos, zelo pelo seu bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, e cobertura das despesas com a Srª Iria Birk Fachinello, e outras que entender pertinente com finalidade de servir como prova de convencimento do Juízo.
Ainda, verificado pela assistente social o debilitado estado de saúde da requerente e condição que está inserida, proceda a antecipação da audiência de instrução aprazada, caso seja necessário, dispense a presença da requerente e profira sentença (seq. 84.1).
Juntou atestado. É o relato. 2.
Com fundamento no artigo 10, CPC, manifeste-se a requerida acerca do pedido de seq. 84.1, no prazo de cinco dias. 3.
Em seguida, conclusos para decisão com anotação de urgência, tendo em vista a data aprazada para audiência. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
22/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007397-73.2019.8.16.0083 Processo: 0007397-73.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Iria Birk Fachinello Réu(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA 1.Trata-se de ação de revogação de doação de imóvel ajuizada por Iria Birk Fachinello em face de Helena Terezinha Fachinello Candeia.
A inicial foi recebida na seq. 13.1, ocasião em que a medida liminar foi indeferida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na seq. 32.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade da parte.
Juntou documentos.
Réplica foi apresentada na seq.37.1 As partes pugnaram pela produção de provas às seqs. 43.1 e 44.1.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção, seq. 49.1. À seq. 53.1 foi acolhida a preliminar arguida e reconhecida a inépcia da petição inicial, ocasião em que o feito foi extinto.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, seq. 58.1, que foi provido, nos termos do acórdão de seq. 68, que cassou a sentença proferida e determinou a instrução probatória.
A parte autora requereu o prosseguimento da demanda, seq. 72.1, ao passo que a requerida renunciou ao prazo sem manifestação, seq. 74.0. É o relato. 2.
Em cumprimento à decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Sustenta a parte requerida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direito alheio (a doação feita pelo falecido esposo), afirmando que o direito de propor a ação de revogação é personalíssimo.
Assim, destaca que a doadora autora não possui legitimidade para pleitear a revogação total da doação feita em favor da requerida (doação total foi sobre 50% do imóvel), devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito com relação à parte da doação feita pelo Sr.
Angelino Fachinello (representando 25% do imóvel).
Na réplica, a autora permaneceu silente quando a preliminar arguida.
Com razão a parte requerida.
No caso dos autos, embora não tenha sido acostada a certidão de óbito, é incontroverso o falecimento do doador, Sr.
Angelino Fachinello.
Na inicial o falecimento é referido no item '1', fl. 2, e, em contestação, a requerida narrou a ocorrência do óbito em 15.06.2017.
Nessa linha, dispõe o art. 560 do Código Civil: “O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide” Destarte, conforme pontuou o requerido, o direito de revogação da doação é personalíssimo, de modo que somente a parte cedente poderá manifestar a intenção da revogação do benefício contra o donatário.
A propósito: PROCESSO CIVIL – Revogação de doação por indignidade – Pedido de revogação de doação formulado pelo espólio da doadora – Doadora, entretanto que, em vida, jamais questionou a doação – Ilegitimidade ativa do espólio para formular tal pleito – Inteligência do art. 560 do Código Civil – Precedentes – Apelo não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1005372-78.2019.8.26.0152; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021).
APELAÇÃO.
DOAÇÃO MODAL.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
Demanda ajuizada pelo herdeiro da doadora, já falecida.
Descabimento.
Ausência de legitimidade ad causam.
O direito de revogar a doação por inexecução do encargo é personalíssimo, de modo que não se transmite aos herdeiros.
Inteligência do art. 560 do Código Civil.
Precedente desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023762-50.2018.8.26.0114; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Ao que se infere da Escritura Pública de Doação Com Encargo de seq. 1.6, a autora figurou como doadora juntamente com o Sr.
Angelino Fachinello, doando 50% do imóvel de matrícula n. 12.148 à requerida.
Nessa quadra, cumpre salientar que eram casados sob regime de comunhão universal de bens, de modo que cada um tem direito à metade do patrimônio em comum, in casu, do imóvel doado.
Portanto, a revogação da doação pretendida pela parte autora deverá recair sobre a parte que lhe pertence.
Assim, considerando que a doação recaiu sobre 50 % do imóvel, legitima a parte autora para pleitear a revogação da doação da fração correspondente a 25% do bem. 3.1 Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora em pleitear a revogação integral da doação (fração de 50% do imóvel), de modo que a ação prosseguirá apenas no tocante à revogação de 25% da área do imóvel (metade da doação). 3.2 Postergo a fixação da sucumbência para a sentença, momento em que será melhor analisada a extensão da sucumbência de cada litigante. 4.
No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6.
Não há nulidades a serem sanadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7.
A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial a inexecução do encargo contido na doação. 8.
As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) inexecução do encargo pela donatária; b) revogação a doação. 9.
Defiro a produção da prova documental e oral, consistente na oitiva da autora e de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 10.
Designo o dia 10 de fevereiro de 2022, às 14 horas, para audiência de instrução e julgamento. 11.
Registra-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 12.
A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada, preferencialmente, por videoconferência (virtual ou semipresencial), anotando-se que a audiência presencial somente será realizada se os Decretos Judiciários que regulamentam o Regime do trabalho perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná autorizarem. 13.
Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 14.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 15.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
-
16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2021 20:22
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2021 11:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2021 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/01/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2021 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
23/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BIRK FACHINELLO
-
16/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
10/11/2020 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2020 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
29/08/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2020 18:00
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/06/2020 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA
-
19/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2019 16:58
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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