TJPR - 0007234-77.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ERICK WENDER DA SILVA FERREIRA
-
22/11/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 07:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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02/09/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 06:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007234-77.2020.8.16.0077 Processo: 0007234-77.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ERICA APARECIDA DE SOUZA SILVA ERICK WENDER DA SILVA FERREIRA Réu(s): COMÉRCIO DE CARNES VERALINE 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por ERICK WENDER DA SILVA FERREIRA, representado por ERICA APARECIDA DE SOUZA SILVA, em face de COMÉRCIO DE CARNES VERALINE LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que em data de 08/12/2020, adentrou no interior do estabelecimento requerido com o intuito de comprar um par de chinelos.
Todavia, após verificar que o mercado não dispunha do utilizado por ela, dirigiu-se para fora do estabelecimento quando ouviu gritos do proprietário do estabelecimento, tecendo-lhe acusações, na presença de terceiros, de furto, alegando que teria trocado chinelos velhos por chinelos novos.
Assim, o funcionário do estabelecimento determinou que o autor adentrasse no supermercado, o mantendo sob cárcere privado por 30 minutos, onde verificou as imagens das câmeras de segurança e constatou a inexistência de furto.
Diante de tal situação vexatória em que exposto, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Citado, apresentou contestação em mov. 21.1, rebatendo as alegações de cárcere privado e exposição vexatória, pugnando pela improcedência da demanda.
Acostou filmagens da câmera de segurança do momento da abordagem do autor (mov. 21.4/21.5).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1).
Especificação de provas pelas partes (mov. 29.1 e 31.1).
Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova oral (mov. 33.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de três testemunhas (mov. 57.1).
Manifestaram-se as partes em memoriais finais nos mov. 60.1 e 63.1, reiterando os termos da inicial e contestação. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) ocorrência de dano; b) responsabilidade civil; c) excludentes de responsabilidade; d) danos morais e sua extensão.
Segundo a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, estabelecida nos artigos 186, do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
O artigo 186, do Código Civil, pois, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo códex, dispõe: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil.
Dito isso, passa-se à análise do primeiro ponto controvertido.
Analisando a prova oral produzida, a testemunha da parte Requerida, Karina Santos afirmou que estava na recepção no dia dos fatos e viu algo suspeito, pela entrada de vários rapazes, que ficaram atrás do expositor, e teria deixado um chinelo e saído com um novo.
Alertou Edson que é o patrão, que chamou o rapaz para averiguação da situação, que estavam do lado de fora.
Pediu por favor para entrarem e ver as câmeras.
Os rapazes entraram, foram perto do balcão, e a declarante voltou para recepção.
Demorou em torno de 5 minutos.
Polícia chegou e foi ao balcão.
Recepção fica na entrada do mercado, e expositores de chinelo ficam próximos, por isso tinha visão da movimentação.
Nunca houve situação anterior de furto de chinelos.
Após, verificou que foi trocado um chinelo usado por um novo, entraram 4 a 5 pessoas, e 2 retornaram quando Edson chamou.
No dia, mercado estava com pouco movimento.
Não houve aglomeração de pessoas, apenas os funcionários próximos do balcão.
Polícia permaneceu 5 minutos no local.
Erick não demonstrou vergonha.
Não conseguiram identificar todos que saíram do mercado.
Igualmente, Jessé Rocha, testemunha da parte Requerida, narrou que é policial militar e atuou na ocorrência.
No dia estava de serviço com soldado Emerson, sendo solicitados para se deslocar até mercado Coroados, por suspeita de furto de chinelo.
Falaram com solicitante do Mercado que informou que possível autor estaria do lado de fora.
Encontraram indivíduos próximos ao Mercado, e, questionados, negaram.
Consultaram pelo sistema de antecedentes, todos regulares; conversaram com funcionários do Mercado; em si não foi comprovado o furto; houve insurgência de um dos rapazes.
Quando chegaram, funcionários do Mercado estavam chateados, pois um dos rapazes alegava ter sido ofendido por ser negro; mas estava tranquilo, sem bate-boca.
Orientaram a registrar o BO para as diligências de todos.
Situação foi rápida, colheram dados, ouviram todos e liberaram partes no local.
Um dos envolvidos estava com tornozeleira.
Não houve queixa pelos envolvidos e pelo Autor aos policiais de resistência ou serem forçados a ficarem dentro do Mercado.
Não se recorda onde estacionaram, não costumam ligar a sirene, mas giroflex costuma ficar ligado.
Daniela Camargo, também testemunha da parte Requerida, relatou que estava no balcão, e a funcionária da recepção viu que havia suspeita sobre chinelo.
Edson procurou na câmera; chamaram rapaz para conversar com ele.
Rapaz passou endereço e celular, e foi embora, falando que se quisessem ligassem para ele.
Situação durou cerca de 3, 4 minutos.
Próprio rapaz marcou seu nome em um papel, não foi segurado.
Quando rapazes estavam indo embora, polícia chegou, falou com eles, e eles foram embora.
A declarante não percebeu nenhum ato suspeito, de seu local.
Local onde foram chamados para ver imagens é o balcão, onde atendem vendedores, clientes, num lado.
Não haviam outras pessoas, apenas declarante e outra funcionária.
Não houve gritos, xingamentos, rapaz afirmou que iria atrás de seus direitos; nem houve testemunhas.
Polícia permaneceu pouco tempo.
No horário o movimento era baixo.
Rapaz ficou incomodado, e ligou para uma pessoa, mas não falou nada em voz alta, apenas falou que iria procurar seus direitos, não se recordando se falava que era situação de racismo.
Não houve aglomeração.
Não consegue identificar quem era esse rapaz.
Analisando os depoimentos prestados, em confronto com a filmagem do momento abordagem, colacionada aos autos em mov. 21.4/21.5, não restou evidenciado que a abordagem efetuada pela parte ré se sucedeu de forma constrangedora ou humilhante, apta a causar exposição vexatória perante os demais consumidores presentes no estabelecimento, tampouco que o autor restou mantido sob cárcere privado pelo funcionário do estabelecimento.
Conforme se nota do vídeo do momento da abordagem, verifica-se que tudo ocorreu de forma rápida e sem maiores embaraços, por poucos minutos, não se vislumbrando, portanto, qualquer excesso na conduta do funcionário do estabelecimento, o qual apenas agiu em exercício regular do direito de preservação de seu patrimônio.
Note-se que todas as testemunhas ouvidas narraram que toda ação durou em torno de 3 a 5 minutos, bem como que não houve gritos, xingamentos, tampouco confusão.
Inclusive, a testemunha Jessé Rocha, policial presente no momento dos fatos, esclareceu que não houve queixa pelos envolvidos e pelo Autor de serem forçados a ficarem dentro do mercado.
Dito isso, vale mencionar que cabia ao autor comprovar minimamente que vivenciou uma situação desonrosa e humilhante em razão de uma abordagem abusiva, sobretudo, mediante prova testemunhal das pessoas que presenciaram a cena.
Ademais, oportuno ressaltar que, nada impede que, ante fundada suspeita, os funcionários do supermercado abordem os consumidores para esclarecer alguma situação, desde que o façam de maneira discreta e respeitosa.
A simples abordagem, por si só, não configura dano moral, salvo se caracterizado algum excesso, o que não se vislumbra na hipótese.
Em verdade, houve apenas uma situação desconfortável, que todos os cidadãos estão sujeitos diariamente.
No julgamento de casos semelhantes, assim entendeu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM ABORDAGEM NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO.
SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Extrai-se do conjunto probatório que de fato houve uma abordagem do fiscal do estabelecimento comercial em detrimento da autora.
Não obstante, em que pese alegue que a conduta do fiscal extrapolou o seu exercício regular do direito, não há elementos suficientes nos autos que comprovem suficientemente as alegações firmadas.2.
O dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X).
No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.
Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.3.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada situação vexatória e humilhante a que teria sido exposta em razão da conduta do funcionário da ré, notadamente porque a equivocada suspeita contra si levantada não implica, automaticamente, a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.4.
Destarte, a par do quadro fático, somando-se as particularidades do caso, não há se falar em reparação por dano moral, considerando que inexiste prova de que tenha havido abusividade na conduta do funcionário capaz de gerar constrangimento ou qualquer lesão extrapatrimonial que mereça reparação.
Portanto, não demonstrado o abalo moral sofrido pela autora, a manutenção da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.5.
Com o desprovimento do recurso da parte autora, é de se elevar os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003046-34.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O EXCESSO NA ABORDAGEM POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ.
SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0001919-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 24.08.2020). Com efeito, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada situação vexatória e humilhante a que teria sido exposta em razão da conduta do funcionário da ré (ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, CPC), notadamente porque a equivocada suspeita contra si levantada não implica, automaticamente, a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Diante disso, considerando que não houve a prática de ato ilícito por parte do réu, tampouco a comprovação de abuso ou excesso na abordagem pelo preposto do supermercado, apto a causar abalo de ordem emocional ou a manchar a honra e imagem do autor, não restou configurado o dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade do requerido e, portanto, o dever de indenizar, os demais pontos controvertidos restam prejudicados.
Assim, de rigor a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ERICA APARECIDA DE SOUZA SILVA
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09/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007234-77.2020.8.16.0077 Processo: 0007234-77.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ERICA APARECIDA DE SOUZA SILVA ERICK WENDER DA SILVA FERREIRA Réu(s): COMÉRCIO DE CARNES VERALINE 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por ERICK WENDER DA SILVA FERREIRA, representado por ERICA APARECIDA DE SOUZA SILVA, em face de COMÉRCIO DE CARNES VERALINE LTDA, todos devidamente qualificados.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 20.1).
Citada, a parte ré contestou ao mov. 21.1, impugnando no mérito as alegações da inicial.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 24.1.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento do autor e de testemunhas (mov. 29.1/31.1). 2. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ocorrência de dano; b) responsabilidade civil; c) excludentes de responsabilidade; d) danos morais e sua extensão. 5.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Designo o dia 28 de Outubro de 2021, às 13:30hs para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial.
Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 e 455 do CPC.
Devem, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência indicar quem atenderá ao ato virtualmente e quem atenderá ao ato presencialmente. 5.1.
Quanto ao pedido da parte autora para que seja expedida cópia dos autos para autoridade policial, a fim de se investigar crime de cárcere privado alegado, bem como o do réu para que sejam encaminhados vídeos a fim de se verificar denunciação caluniosa e calunia, não merece acolhimento.
Isso porque tais medidas estão totalmente ao alcance das partes, e, caso considerem necessário, deverão ingressar com respectiva demanda. 6.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Int. e dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 07:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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