TJPR - 0002051-41.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 19:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2024 19:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/09/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 23:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/07/2024 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALISON TORRES DE FREITAS
-
19/07/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2024 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 17:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
30/06/2024 21:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/04/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2024 16:02
Juntada de LAUDO
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 13:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/12/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/10/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2023 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/09/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/08/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2023 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/08/2023 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2023 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 21:27
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 21:23
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 21:16
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 21:13
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 21:09
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALISON TORRES DE FREITAS
-
10/07/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALISON TORRES DE FREITAS
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA DOMINGOS
-
09/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/02/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2022 14:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/11/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2022 13:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/09/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2022 15:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/08/2022 15:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
03/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
18/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/07/2022 16:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
01/07/2022 16:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/06/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:34
Juntada de LAUDO
-
17/01/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
05/01/2022 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/12/2021 09:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-41.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0002051-41.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISON TORRES DE FREITAS Daiane de Souza Domingos DA NOTIFICAÇÃO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa escrita, no prazo de 10 dias, contado da intimação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 e Súmula 710/STF. 1.1.
Por ocasião da notificação, deverá o Senhor Oficial de Justiça esclarecer ao denunciado que a representação por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca. 2.
Sem prejuízo, acaso informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei 11.343/2006, à Secretaria para que indique Defensor Dativo conforme lista da OAB disponível. 2.1.
Após, deverá o defensor ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei 11.343/2006. 2.2.
Ressalte-se que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 2.1, ou acaso decorrido o prazo legal para apresentação de defesa prévia. 3.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, oficiando-se como consta no item 6.4.1, III (salvo em relação aos antecedentes passíveis de obtenção via sistema ORÁCULO) e comunicando-se como prevê o item 6.4.1, IV, observando-se também o Código de Normas, 6.15.1, II e 3.7.2. 4.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 5.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov. 45.1), em especial, a requisição do laudo toxicológico definitivo. 6.
Por fim, após constatada a regularidade formal do laudo de constatação provisória, com fundamento no artigo 50-A da Lei 11.343/2006, AUTORIZO, desde logo, a incineração da droga apreendida, que deverá ser realizada na forma determinada pelos §§ 4.º e 5.º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, com reserva de porção para contraprova. 7.
Ciência ao Ministério Público. DO ACESSO AOS REGISTROS TELEFÔNICOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS 8.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, conforme estatuído em seu artigo 5º, incisos X e XII.
Todavia nenhum direito é assegurado de forma absoluta, o que inviabilizaria a vida em comunidade.
Os direitos fundamentais também devem sofrer limitações em seu âmbito de incidência, sempre que estiverem em conflito com a vigência de outro direito ou interesse, à luz do Princípio da Proporcionalidade, visando a ponderação de interesses.
A doutrina constitucional moderna é maciça nesse sentido, porque as garantias fundamentais do homem não podem servir de apanágio à desordem, ao caos, à subversão da ordem pública.
Atento a esta máxima, o constituinte de 1988, consignou que a tutela ao direito à intimidade poderia sofrer limitações, ressalvando apenas que, no que se refere à interceptação telefônica, devem estar atendidos os seguintes pressupostos: previsão legal, determinação judicial e desde que os dados coletados se destinassem à investigação ou instrução criminal.
A norma de eficácia limitada veio a ser regulamentada pela Lei n. 9.296/96, da qual se extrai que a interceptação só será admitida se: i) existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime; ii) que o crime seja punido com reclusão; iii) somente quando aquela prova não puder ser produzida por nenhum outro meio disponível.
No caso em comento, embora não se trate de efetiva interceptação de comunicação telefônica, no qual haveria captura de conversa entre os interlocutores, o pedido se assemelha ao referido instituto, necessitando de autorização judicial.
Isto porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acesso às conversas via WhatsApp, se mostra como verdadeira “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, o que, portanto, representa uma interceptação de comunicação, similar ao que se encontra nas conversas mantidas por e-mail, onde o seu acesso exige prévia ordem judicial.
No julgado RHC 51.531-RO, pontuou ainda o Ministro Nefi Cordeiro, que “o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional”. (DJe 09/05/2016) Ademais, importante mencionar a diferenciação existente entre a comunicação eletrônica de dados e dados telefônicos, uma vez que recebem proteção jurídica distinta.
Nesta esteira, a proteção constitucional envolve a comunicação dos dados em si, cujo conteúdo refere-se ao diálogo mantido entre os interlocutores, seja em tempo real, quando interceptada, ou pretérita, quando acessada, conforme estabelece o art. 5º, inciso XII, CF, o que demanda autorização judicial, na forma disciplinada pela lei n. 9.296/96.
Já o acesso aos dados telefônicos, relacionados aos registros contidos no aparelho, como dias, horários, duração de ligações, linhas chamadas e recebidas, não dependem de autorização judicial, haja vista que a obtenção destas informações estão sob o poder de investigação da Autoridade Judiciária, como leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas.
Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96.
Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. [...] Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição.
Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed.
Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142).
No mesmo sentido, a Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp , sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida. (RHC 75.055 – DF. 5ª Turma.
Ministro Relator Ribeiro Dantas.
DJe 27/03/2017).
A fim de corroborar a necessidade de autorização judicial para acesso de conversas armazenadas no aparelho celular, a Lei n. 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, também prevê que: [...] Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; [...] Assim, “sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante”. (Informativo n. 0583 – STJ).
Deste modo, considerando que os requisitos legais foram satisfatoriamente atendidos, o pedido merece deferimento.
No presente caso, os elementos coletados indicam que os réus possivelmente utilizaram-se dos celulares apreendidos para o tráfico ilícito de drogas, notadamente para manter contato com possíveis “fornecedores e clientes”, tanto o é, que os Acusados foram presos em flagrante delito pela prática do respectivo tipo penal.
Portanto, a obtenção dos dados relativos aos telefones celulares apreendidos, notadamente as relações de chamadas recebidas e realizadas, contatos telefônicos, mensagens de texto armazenadas, bem como o conteúdo de aplicativos de trocas de mensagens, é medida imprescindível, pois tudo indica que, através do celular em questão, o denunciado poderia ter se comunicado com outros indivíduos, seja para a compra ou venda de drogas, sendo imperiosa a quebra de sigilo para fins da instrução penal, bem como para indicar outros possíveis envolvidos nas transações. 8.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico do(s) celular(es) apreendido(s) com o réu quando da prisão em flagrante a fim de possibilitar que seja objeto de perícia por parte da Polícia Civil, obtendo-se acesso, para fins de investigação e instrução da presente ação penal decorrente dos fatos noticiados nos autos acima referido, a todo o conteúdo de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos ("WhatsApp", "Telegram", "Facebook", "Messenger", entre outros), mensagens enviadas ou recebidas por correio eletrônico, contatos de agenda eletrônica de telefones, e outros dados disponíveis nos celulares que tenham relevância para instrução do feito. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 10.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de MANDADO e/ou OFÍCIO, para cumprimento do que aqui determinado.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
16/09/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/08/2021 17:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:21
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 16:20
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 16:18
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 16:15
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 22:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 16:55
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 15:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/08/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/08/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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