TJPR - 0000746-47.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:38
Processo Reativado
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/03/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 17:00
-
04/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2023 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2023 12:26
Distribuído por dependência
-
15/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 17:00
-
29/06/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2023 07:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/04/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/02/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-47.2021.8.16.0150 Processo: 0000746-47.2021.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.573,90 Embargante(s): MARIVONE PRATI SIMONE PRATI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido, conforme a seguir se fundamenta.
Como ressabido, o artigo 919, do Código de Processo Civil prescreve que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, autorizando sua concessão, todavia, quando presentes cumulativamente os requisitos previstos no §1°.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Grifou-se) No caso em mesa, verifica-se que o embargante fundamenta sua pretensão suspensiva em diversas alegações, que, em sua maioria, dependem de dilação probatória ou, no mínimo, uma análise mais aprofundada pelo Juízo para verificar a ocorrência da ilegalidade alegadamente cometida pela instituição financeira, como é o caso, por exemplo, da alegação referente ao ajuizamento da ação executiva antes do vencimento da obrigação, o que demanda, por exemplo, perquirição judicial sobre a possibilidade de vencimento antecipado.
Além do mais, colhe-se da cláusula “Inadimplemento” do contrato objeto da lide (ev. 26.2 – página 08) a existência de previsão expressa acerca do vencimento antecipado, o que põe por terra o argumento das embargantes, ao menos em sede prefacial.
Por outro lado, registre-se que o embargante também fundamenta o pedido de efeito suspensivo na inexigibilidade de taxas e tarifas, bem como na suposta cobrança indevida de seguro de vida e venda casada de serviços, fundamento insuficiente para caracterizar os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, mormente porque se tratam de matérias que demandam perquirição judicial, por meio de cognição exauriente, não podendo ser declaradas ilegais de plano pelo Juízo, especialmente porque o contrato objeto dos autos (ev. 26.2 – páginas 6/21 prevê expressamente a cobrança destes encargos, do que emerge a aparente legalidade na exigência.
Outrossim, note-se que os fundamentos esposados pelo embargante para vindicar a concessão do efeito suspensivo não merecem acolhimento, visto que se tratam de meras arguições, desprovidas de comprovação, ao menos nesta sede prefacial.
De mais a mais, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento acerca da questão da concessão do efeito suspensivo em embargos à execução, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 526), estabelecendo como requisitos à concessão: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
Veja-se a ementa do julgado citado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
APLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO D E M O N S T R A D A . 1.
A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2.
Na hipótese vertente, a Instância a quo consignou que a embargante "não comprovou serem relevantes os seus fundamentos para efeitos de suspensão do executivo fiscal, sequer que o prosseguimento dele teria o condão de causar dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 159). 3.
Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4.
Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes d o s a u t o s s o b a n á l i s e . 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) No caso em mesa, não se vislumbra daquilo carreado e argumentado até o momento a relevância da argumentação, visto que demanda exame aprofundado do que alegado, o que não pode ser feito em sede de cognição superficial, bem como que, ao analisar a fundamentação do embargante, não há como tê-la por relevante juridicamente.
Isso porque, com relação aos argumentos esposados na petição inicial – vencimento antecipado, cobrança de taxa ilegal, cobrança indevida de seguro e venda casada de serviços – verifica-se que não emerge, nessa análise prefacial a ilegalidade aventada, na medida em que tais encargos contratuais, para serem considerados nulos ou abusivos devem estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, circunstância não cotejada pelo embargante.
Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Isso posto, emerge dos autos a ausência da probabilidade do direito, especialmente no tocante à relevância da fundamentação, requisito imprescindível à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Outrossim, note-se que o embargante se limita a alegar que a continuidade do processo lhe causará danos irreparáveis, alegação que está desprovida de comprovação, o que reforça a convicção do Juízo quanto ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advinda a impugnação, manifeste-se a parte embargante em igual prazo.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Certifique-se nos autos principais.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
03/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-47.2021.8.16.0150 Processo: 0000746-47.2021.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.573,90 Embargante(s): MARIVONE PRATI SIMONE PRATI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os embargantes para juntar, em 15 dias, certidões negativas de imóveis e de veículos e, as últimas três declarações de imposto de renda, a fim de demonstrar o direito à gratuidade da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Podem os embargantes, no mesmo prazo optar pelo recolhimento das custas processuais.
Após, voltem.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
10/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0002591-51.2020.8.16.0150
-
07/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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