STJ - 0007821-05.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2021 17:47
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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12/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2021
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11/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2021
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11/11/2021 12:30
Não conhecido o recurso de ENIO MINORU HIRATA
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04/11/2021 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/11/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 08:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007821-05.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0007821-05.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Enio Minoru Hirata Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007821-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0007821-05.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Enio Minoru Hirata Requerido(s): Banco do Brasil S/A ENIO MINORU HIRATA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 833, inciso IV, do Código Civil, sustentando que o valor penhorado pertence a conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria pelo INSS, o que ofende a regra legal de impenhorabilidade sobre os proventos.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código Civil, o Órgão Julgador deliberou: “Em relação à quantia de R$ 656,28 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), nota-se que o bloqueio recaiu sobre conta da Caixa Econômica Federal, na qual Enio Minoru Hirata recebe aposentadoria no valor de R$ 3.222,61 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), consoante extrato bancário de mov. 368.2 – 1º grau e demonstrativo de mov. 368.3 – 1º grau.
Ocorre que inexistem provas de que a mencionada conta da Caixa Econômica Federal seja utilizada exclusivamente ao depósito de aposentadoria.
O extrato de mov. 368.2 – 1º grau comprova o crédito do benefício previdenciário, mas não traz informação completa sobre a movimentação financeira havida anterior e posteriormente ao lançamento.
Assim, não é possível saber se o bloqueio incidiu efetivamente sobre a aposentadoria de R$ 3.222,61 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos).
Dessa maneira, impõe-se a manutenção da penhora do valor de R$ 656,28 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), pertencente a Enio Minoru Hirata.” (Agravo de Instrumento – fls. 04-05) Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidente, portanto, da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS BLOQUEADAS RECEBEM PROVENTOS SALARIAIS.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, decidiu por afastar a aplicação do art. 649, IV, do CPC/1973, na medida em que não houve comprovação de que as contas bloqueadas recebem proventos salariais. 4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional." (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1693609 / SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ENIO MINORU HIRATA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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