TJPR - 0009240-94.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
15/02/2023 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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14/07/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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06/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 14:11
Baixa Definitiva
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01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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30/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 06:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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21/03/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/03/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-94.2020.8.16.0194 Processo: 0009240-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.442,85 Autor(s): JOÃO DE SOUZA JEREMIAS Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
26/01/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/01/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-94.2020.8.16.0194 Processo: 0009240-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.442,85 Autor(s): JOÃO DE SOUZA JEREMIAS Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por João de Souza Jeremias em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
Narrou que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em 07 de agosto de 2018.
Alegou, entretanto, que o contrato é eivado de abusividade, haja vista que a taxa de juros é mais de quatro vezes superior à média de mercado.
Dessa forma, requereu a revisão do contrato para limitação da taxa de juros à média de mercado e repetição do indébito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.9).
Ao despachar a inicial, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 22.1).
Irresignado, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 25.1), recurso ao qual foi posteriormente dado provimento (seq. 33.1).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, discorrendo sobre a soberania e autonomia de vontade dos contratantes.
Frisou que não há limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras e teceu considerações acerca da apuração do risco inerente à operação de crédito para fins de estipulação da taxa de juros.
Argumentou ainda que não praticou qualquer ato ilícito, sendo descabida a pretensão indenizatória pautada no dano moral, pugnando pela improcedência do feito (seq. 31.1).
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 35.1/35.2).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 41.1 e 53.1).
Oportunizada a emenda da petição inicial para quantificação do valor incontroverso do débito (seq. 56.1), a ré requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (seq. 61.1), enquanto o autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide (seq. 62.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente relatado, da análise dos autos, vislumbra-se a inépcia da petição inicial, decorrente da formulação de pedido inicial genérico de revisão de contrato bancário, sem quantificação do valor incontroverso embasado em memória de cálculo.
Nos moldes do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso em apreço, o autor alega que o contrato é abusivo porque houve a incidência de juros remuneratórios fixados em patamar acima da média de mercado e de juros capitalizados.
Todavia, deixou o autor de indicar qual seria o valor incontroverso, permanecendo inerte embora oportunizada a emenda da petição inicial.
Dessa forma, o pedido se revela como vago e impreciso, do que se extrai a flagrante a inépcia da petição inicial, deixando o autor de cumprir a contento o comando contido no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, devendo correlacionar os supostos ilícitos cometidos pelo réu aos termos do contrato de financiamento firmado, indicando claramente o valor incontroverso com base em cálculo descrevendo os supostos excessos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido: Revisão de cédula rural hipotecária.
Inépcia da inicial.
Alegações genéricas de abuso.
Falta não suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos para aferição futura de possível valor a ser repetido.
Na ação revisional de contratos bancários é vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos os quais não acompanharam a petição inicial, desatendendo ao artigo 286, do CPC.
Apelação não provida. (TJPR – Apelação Cível n. 1362618-5, 15ª Câmara Cível, Relator: Hamilton Mussi Correa, Julgamento: 10/06/2015).
Ação revisional.
Contrato bancário.
Conta corrente.
Inépcia da inicial.
Alegações genéricas de abuso sem quantificação do valor incontroverso.
Ofensa ao artigo 330, § 2º, CPC/2015 (correspondente ao art. 285-B, do CPC/1973), aplicável nas ações revisionais de conta corrente.
Falta não suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos.
Consoante disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, sendo vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos.
Apelação não provida. (TJPR – Apelação Cível n. 1602053-2, 15ª Câmara Cível, Relator: Hamilton Mussi Correa, Julgamento: 15/02/2017).
Ressalte-se que, segundo a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Dessa maneira, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação revisional de contrato, diante da inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ponderando, em primazia, a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória, breve período de tramitação processual e ausência de qualquer fator extraordinário que justifique a majoração da sucumbência.
Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
08/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/10/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-94.2020.8.16.0194 Processo: 0009240-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.442,85 Autor(s): JOÃO DE SOUZA JEREMIAS Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por João de Souza Jeremias em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
Narrou que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em 07 de agosto de 2018.
Alegou, entretanto, que o contrato é eivado de abusividade, haja vista que a taxa de juros é mais de quatro vezes superior à média de mercado.
Dessa forma, requereu a revisão do contrato para limitação da taxa de juros à média de mercado e repetição do indébito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.9).
Ao despachar a inicial, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 22.1).
Irresignado, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 25.1), recurso ao qual foi posteriormente dado provimento (seq. 33.1).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, discorrendo sobre a soberania e autonomia de vontade dos contratantes.
Frisou que não há limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras e teceu considerações acerca da apuração do risco inerente à operação de crédito para fins de estipulação da taxa de juros.
Argumentou ainda que não praticou qualquer ato ilícito, sendo descabida a pretensão indenizatória pautada no dano moral, pugnando pela improcedência do feito (seq. 31.1).
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 35.1/35.2).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 41.1 e 53.1). É o relatório, do essencial.
II.
Compulsados os autos, vislumbro a ocorrência de hipótese de inépcia da inicial, consistente na ausência de quantificação do valor incontroverso do débito do contrato de empréstimo pessoal, a despeito da indicação da taxa de juros pactuada e comparação frente à média de mercado, em descumprimento ao artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Quanto à possibilidade de emenda à inicial, consigno que a citação do réu e oferecimento de contestação não constituem óbice legal, devendo se privilegiar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações. 2.
O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta fo de convalidação possível. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial n. 752.335/MG, Quarta Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento: 02/03/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, do CPC.
Na ação revisional ajuizada na vigência do CPC, cabe, obrigatoriamente, a parte autora especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso, que não pode ser um valor aleatório.
A indicação deste valor deve ser feita na inicial, considerando o valor do débito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, de acordo com o entendimento majoritário do STJ acerca da questão.
No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
Todavia, antes de ser extinto o processo, em razão da inépcia da inicial, tendo em vista tratar-se de defeito e irregularidade sanável, bem como em atendimento ao princípio da não surpresa, cabe a intimação da parte autora, possibilitando a esta que emenda à inicial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, o que não foi determinado nos autos.
Imperiosa, portanto, a desconstituição da sentença, de ofício.
DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRS – Apelação Cível n. *00.***.*03-39, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/02/2018).
III.
Dessa maneira, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, quantificando o valor incontroverso do débito, devendo necessariamente correlacionar as cláusulas contratuais leoninas ao respectivo valor passível de repetição, sendo facultada a produção de prova suplementar.
IV.
Apresentada a emenda, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-94.2020.8.16.0194 Processo: 0009240-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.442,85 Autor(s): JOÃO DE SOUZA JEREMIAS Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
II.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
III.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 09 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2021 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
23/04/2021 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:07
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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