STJ - 0020650-26.2015.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/12/2021 09:03
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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17/11/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021
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16/11/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2021
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16/11/2021 09:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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20/10/2021 18:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/10/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020650-26.2015.8.16.0130/2 Recurso: 0020650-26.2015.8.16.0130 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Marcos Charles Pereira da Silva Empreendimentos Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
08/10/2021 19:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020650-26.2015.8.16.0130/1 Recurso: 0020650-26.2015.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Marcos Charles Pereira da Silva Empreendimentos BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 28, §1º, I, da Lei nº 10931/2004, 188, 877, do Código Civil, sustentando: a) a legalidade da capitalização mensal de juros, considerando que a pactuação dos contratos questionados pela parte recorrida e suas cláusulas estão dentro da legalidade, sendo, portanto, lícitas, bem como todos os encargos e formas de exigibilidade estão perfeitamente previstos nos contratos firmados entre as partes; b) a impossibilidade da repetição do indébito, por inexistir erro imputável ao recorrente.
Discorreu sobre os ônus da sucumbência, aduzindo que devem ser arcados pelo recorrido, pugnando, alternativamente, sejam os honorários advocatícios arbitrados pela equidade ou reduzidos ao mínimo.
Pois bem, no tocante à capitalização mensal de juros, o Colegiado deliberou: “Sustenta o apelante que no tocante a capitalização de juros nos juros nos contratos n. 80806819, n. 38.111.870 e conta corrente n° 0381-6/126-0, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e sua jurisprudência em sede recurso repetitivo, no sentido de ser a mesma permitida em contratos firmados no âmbito do sistema financeiro Quanto a isso, decidiu-se na r. sentença: “No caso dos autos, o laudo pericial indicou que nos contratos de Renegociação n° 493.900.531 e 493.900.529, bem como as operações 38.112.126 e 38.111.941, o laudo pericial concluiu que houve cobrança de juros capitalizados, com a devida autorização contratual pela parte autora (mov. 259.2, item 1, quesitos do juízo).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida nestas operações.
Com relação à conta corrente 0381-6/126-0 e à operação n° 38.111.870, houve cobrança de juros capitalizados, contudo não houve comprovação de pactuação, ainda que implícita, que justifique sua incidência.
No tocante ao à 80806819 Ourocard Empresarial VISA, o perito indicou que não foram apresentados documentos suficientes para concluir o convencionado entre as partes (mov. 259.2 p.2), de modo que os juros devem ser cobrados de forma simples.
Portanto, reputo indevida a cobrança de juros capitalizados nos contratos 80806819, 38.111.870 e conta corrente n° 0381-6/126-0, devendo proceder o seu recálculo de forma simples.” No tocante ao expurgo da cobrança de juros capitalizados, há de ser parcialmente reformada a r. sentença.
Sabe-se que, nos contratos bancários, a capitalização mensal de juros é admitida por força do art. 5º da MP 2.170-36/2001, desde que devidamente pactuada e o contrato tenha sido firmado após a vigência da MP 1.963-2000, em 31.03.2000.
Corrobora tal entendimento: (...) In casu, verifica-se que a incidência da capitalização de juros foi devidamente demonstrada nos contratos conta corrente 0381-6/126-0 e do contrato 038.111.870 na perícia técnica realizada no mov. 259.2, senão vejamos: “a) CONTA CORRENTE 0381-6/126-0: Durante o período de 24/04/2013 a 08/12/2015 foram diagnosticados 28 lançamentos de encargos.
Dentre estes, 24 deram origem à cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal.
Para tanto, o Relatório I em anexo nos evidencia essas ocasiões; b) CONTRATO 038.111.870: A partir de sua ficha gráfica disposta no mov 115.7 foi diagnosticado que ocorreram lançamentos que inseriram juros na base de cálculo de novos juros, dando ensejo à sua capitalização na periodicidade mensal.
O Demonstrativo D-I nos traz essas ocorrências;” Analisando especificamente os contratos objeto da irresignação, observa-se que o Banco apelante não fez prova nos autos de que a cobrança de capitalização de juros estava pactuada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Já no tocante ao contrato n. 80806819, observe-se que a perícia deixou de apontar qualquer irregularidade, senão vejamos (mov. 259.2): “Atinente à operação 080806819 que diz respeito ao Ourocard Empresarial VISA, quando de nossa manifestação inicial não assumimos compromisso de inseri-la no exame pericial, haja vista que os documentos dispostos no mov. 186.1 são totalmente insuficientes para se concluir o convencionado entre as partes, sobretudo, o nele praticado.
Foram apresentados prints de telas de consultas e extratos genéricos.
Logo, numa análise perfunctória já foi constatado que não há prova documental sobre a operação 80806819 suficiente para que possamos subsidiar nossas conclusões técnicas e nos dar segurança técnica razoável que esta prova pericial requer”.
Note-se que o autor tampouco se insurgiu quanto a este aspecto da perícia, de modo que não possível concluir que houve a pratica da capitalização, conforme entendeu a sentença.
O fato é que não restou comprovada qualquer ilegalidade no tocante ao contrato ora analisado.
Assim, merece parcial provimento ao recurso, para afastar a r. sentença no tocante à exclusão da capitalização de juros relativo ao contrato n. 80806819.” Destarte, o Órgão Julgador afastou a capitalização mensal de juros porquanto “o Banco apelante não fez prova nos autos de que a cobrança de capitalização de juros estava pactuada”.
Portanto, tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal de juros.
No que se refere à repetição do indébito, concluiu o Colegiado em negar “provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença que condenou o réu à devolução dos valores na forma simples”.
Assim, o posicionamento do Colegiado encontra amparo na orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que "Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento” (AgInt no REsp 1417066/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (...)” (AgInt no REsp 1480331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Quanto aos ônus da sucumbência e aos honorários advocatícios, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...) 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Ademais, a tese recursal acerca dos honorários advocatícios não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3.
A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). E mais, pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que a modificação do acórdão para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1220766/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) “(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). (...)” (AREsp 1700955/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com relação à capitalização mensal de juros pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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