TJPR - 0000381-06.2018.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/09/2022 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/08/2022 17:55
Juntada de Certidão FUPEN
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12/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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24/05/2022 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/05/2022 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/03/2022 16:02
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
10/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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20/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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19/01/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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19/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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19/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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19/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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19/01/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/12/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 16:36
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 16:36
Baixa Definitiva
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13/12/2021 16:36
Baixa Definitiva
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13/12/2021 16:36
Baixa Definitiva
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13/12/2021 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/12/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE MELLO
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10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE MELLO
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25/11/2021 15:32
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:29
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000381-06.2018.8.16.0115/1 Recurso: 0000381-06.2018.8.16.0115 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VALDECIR DE MELLO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VALDECIR DE MELLO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando que não há provas suficientes para manter a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois não foi comprovada a autoria delitiva, visto que “a existência de registros anteriores do envolvimento do Recorrente com o tráfico de drogas, o depoimento dos policiais isolado nos autos e os trechos de interceptação telefônica transcritos na sentença não são suficientes para comprovar que a droga que o recorrente guardava era sua de fato, já que o mesmo alegou que era de sua namorada e que ela tinha escondido ali para que ele não a visse usando.” (Recurso, mov. 1.1, fls. 10).
Requereu, por fim, a reforma do Acordão, para o fim de absolver o recorrente do delito imputado e alternativamente, a desclassificação do delito.
Pois bem.
Primeiramente, quanto a tese de insuficiência probatória para manter a condenação, a Corte Estadual decidiu que: “A defesa busca a reforma da decisão para o fim de absolver o réu, ante a ausência de provas a ensejar sua condenação, uma vez que a droga não era sua, mas de sua companheira.
Diante disso, alega que a condenação não pode estar baseada em meras suposições e incertezas, razão pela qual merece ser absolvido.
Contudo, sem razão.
Primeiramente, consigne-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.5), Denúncia Anônima (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21 e 1.22), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo (mov. 120.1) e, também, pelos depoimentos prestados, tanto na fase extrajudicial como em Juízo.
A autoria também restou evidenciada por meio das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...).Pois bem.
Não obstante o entendimento da defesa no sentido de que não há provas suficientes a ensejar a condenação do réu, este não é o entendimento do qual compartilho.
Isso porque, analisando minuciosamente os depoimentos supramencionados, observa-se que, embora o réu negue a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, os depoimentos dos policiais civis que atenderam a ocorrência são uníssonos e coesos em afirmar que havia um mandado de busca e apreensão para ser cumprido na residência do apelante.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que o mandado de busca e apreensão foi expedido justamente com o intuito de apreender substâncias entorpecentes, dentre outros objetos ilícitos, por existir contra o réu suspeitas de envolvimento com o tráfico ilícito de drogas.
E, tanto era verdade, que consta nos Autos de Medida Cautelar nº 0000286-73.2018.8.16.0115, a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, haja vista que por meio dos Relatórios de Interceptação Telefônica foi possível apurar a ligação do réu com outros investigados com o intuito de se averiguar a ocorrência do crime de tráfico de drogas na cidade de Matelândia.
Ademais, como se não bastasse isso, conforme bem pontuado pelo Juízo singular “as investigações na medida cautelar 0000286-73.2018.8.16.0115 foram encerradas após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas permaneceram no bojo da OPERAÇÃO PROGRESSO, da Polícia Civil de Matelândia, sendo constatado inequivocamente a prática de traficância, em especial de cocaína, por parte do acusado no ano de 2018 na região de Ramilândia e Matelândia, sendo condenado nos autos 0000009-23.2019.8.16.0115, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quinze vezes, a pena de 13 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, além da pena de 05 anos e 15 dias pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06” (fls. 03 – mov. 171.1).
Portanto, nota-se que as investigações pretéritas acerca do envolvimento do acusado na prática do crime de tráfico de drogas, restaram perfeitamente evidenciadas pelos policiais militares, os quais confirmaram de forma uníssona e com riqueza de detalhes que Valdecir já era conhecido no meio policial e era o alvo das investigações, de modo que o fato de ele afirmar que a droga era da sua namorada, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, até mesmo porque ela sequer foi arrolada para ser ouvida pelo Juízo.
Registro que apesar de a quantidade de droga apreendida na residência do acusado não ser considerada relevante, tal situação não afasta a sua responsabilidade criminal, pois se levarmos em consideração as investigações pretéritas, o fato de ele ser conhecido no meio policial, o fato de ter sido localizado considerável quantia em dinheiro (o réu não soube explicar a sua procedência – R$ 700,00), não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva que é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Importa salientar, ainda, que nos crimes de tráfico, é comum que a condenação tenha por base o depoimento dos agentes policiais que participaram da prisão em flagrante ou diligências, que figuram nos autos na condição de testemunha, e isso não é proibido pelo Código de Processo Penal ou pela Lei n° 11.343/06. (...).
Consigno que se não levarmos em consideração todo o contexto probatório, especialmente, as minúcias, que no caso em apreço se constata pela investigação que deu ensejo a expedição de mandado de busca e apreensão, o nome do acusado ser conhecido no meio policial, e a apreensão da droga, é dar margem para que mais delitos como esse fiquem impunes.
Desse modo, é possível concluir que não merece prosperar a alegação do réu de falta de provas hábeis a ensejar sua condenação, pois em dissonância com o conjunto probatório constante nos autos. (...).
Desta feita, mantenho a condenação de Valdecir de Mello, pelo prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” (Apelação – Mov. 33.1, Fls. 2/5).
Depreende-se do acórdão, que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Assim, a discussão acerca das provas relativas ao tipo penal praticado, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1265017/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1681214/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Forçoso, também, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo recorrente (em destaque o mandado de busca e apreensão que foi cumprido por suspeitas de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por fim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar apontar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinente à desclassificação do delito, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VALDECIR DE MELLO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E -
23/11/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:18
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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23/11/2021 11:18
Recurso Especial não admitido
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18/11/2021 11:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/11/2021 11:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/11/2021 11:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:44
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:43
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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12/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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12/11/2021 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 22:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/10/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2021 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/09/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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10/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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01/09/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:02
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000381-06.2018.8.16.0115 Recurso: 0000381-06.2018.8.16.0115 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): VALDECIR DE MELLO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
06/08/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/07/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/06/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/09/2020 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
21/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 17:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/05/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE MELLO
-
04/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 14:19
Juntada de LAUDO
-
27/01/2020 12:09
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2020 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2019 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE MELLO
-
29/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:15
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 14:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2019 09:05
Recebidos os autos
-
19/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 22:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/04/2019 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2018 09:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2018 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2018 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/10/2018 11:54
Recebidos os autos
-
29/10/2018 11:54
Juntada de DENÚNCIA
-
10/10/2018 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2018 13:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2018 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2018 11:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/08/2018 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2018 16:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/08/2018 14:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2018 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/03/2018 14:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
08/02/2018 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/02/2018 18:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/02/2018 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2018 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/02/2018 19:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/02/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2018 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2018 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2018 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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