TJPR - 0002785-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 15:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:52
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
02/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:22
Homologada a Transação
-
01/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
15/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que é parte autora ACG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CLAUDINEY JOSÉ GUASTI e MÔNICA MANSANO GUASTI e ré FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL, todos devidamente qualificados nos autos.
I – RELATÓRIO Os nominados autores ajuizaram a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procuradora, que: - ACG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. celebrou, em 30/11/2015, operação de crédito – com emissão de cédula de crédito bancário – junto a SICOOB NORTE DO PARANÁ, no total de R$ 374.600,00 (trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos reais), com pagamento em 48 parcelas (início em 05/01/2016); - os demais promoventes figuraram como avalistas do pacto; - a partir de março de 2016, diante da crise econômica e redução das atividades empresariais, não foi possível o regular adimplemento das prestações mensais; - houve negociações a partir de abril/2016 – via contatos telefônicos, e-mail e especialmente reuniões pessoais com a gerente da SICOOB – para resolução do contrato; - em maio/2016, o segundo demandante (CLAUDINEY JOSÉ GUASTI) encaminhou proposta de quitação contratual, mediante pagamento de R$ 100.000,00 em dinheiro (débito em conta) e a entrega, mediante dação em pagamento, dos caminhões que foram ofertados em garantia de pagamento da dívida; - tal proposta foi aceita pela SICOOB NORTE DO PARANÁ; - não houve formalização da negociação por instrumento próprio, mas a operação restou comprovada através de documento emitido pela cooperativa de crédito, no qual a gerente LASIANE CONFORTINI PONCE DE MASO emitiu parecer favorável; - em 07/06/2016, houve a efetiva entrega dos veículos em favor da cooperativa, nos moldes acordados; - foram emitidas, em 29/06/2016, pela primeira autora, três autorizações de débito em conta corrente - respectivamente de R$17.041,00; R$56.889,00 e R$26.070,00 -, totalizando os R$ 100.000,00 avençados; - consta expressamente em tais documentos que os débitos referem-se ao acordo, relativo ao contrato nº 27345-1, comprovando o regular cumprimento das obrigações assumidas pelos autores em 01/06/2016; - mesmo tendo cumprido as obrigações assumidas, foi ajuizada pela SICOOB, em 07/07/2016, ação de busca e apreensão (Processo nº 0046231-66.2016.8.16.0014), que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; - tal feito foi extinto, eis que os veículos já estavam na posse da cooperativa em razão do acordo de quitação do contrato perfectibilizado; - inobstante tal pagamento, em outubro/2019 o réu expediu notificação para pagamento de R$ 256.473,95, alegando ser cessionário da cédula de crédito objeto da lide (nº 27345-1); - mesmo não havendo obrigação pendente (algo a ser declarado judicialmente), a cooperativa cedeu seu hipotético crédito ao demandado, que passou a realizar a cobrança indevida; - houve a inscrição dos nomes dos promoventes em órgão de proteção ao crédito; - tal fato lhes gerou danos morais, os quais devem ser reparados pelo réu; - incide o CDC in casu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
Após as alegações jurídicas, rogaram a procedência dos pedidos.
Deram valor à causa e juntaram documentos (evs. 1.2/1.18).
Regularmente citado (seq. 29), o demandado ofertou contestação (ev. 30.1), ressalvando que: - a primeira demandante pactuou contrato de renegociação de empréstimo com a SICOOB OURO VERDE, sob n.º 273451, em 30/11/2015, no valor de R$ 374.600,00 (trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos reais), com garantia de dois caminhões, placas ASR-3261 e ASL-6280; - em razão da inadimplência, foi tentada tratativa amigável entre as partes para quitação da dívida, condicionada à entrega dos veículos concedidos em garantia e pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - o acordo de quitação não foi devidamente cumprido pelos autores; - em que pese tenha havido a entrega voluntária dos veículos pelos promoventes, não chegou a ser formalizada a negociação, conforme confessado na exordial; - após a entrega dos caminhões, foi constatado que estes valiam a metade dos valores previamente informados pela esfera autora (aproximadamente R$ 140.000,00 cada), não podendo ser abatido do saldo devedor montante superior ao laudo de avaliação dos veículos. - a documentação estava irregular, impossibilitando a transferência dos bens; - houve somente a amortização do saldo devedor do contrato, em 01/09/2016, no total de R$ 146.775,43, eis que os veículos entregues foram avaliados, respectivamente, em R$ 85.000,00 (placa ASL-6280) e R$ 75.000,00 (placa ASR-3261); - os R$ 100.000,00 não foram quitados, pois os autores não tinham saldo para tanto em 29/06/2016; - tendo em vista que não houve o pagamento do saldo devedor, foi realizada cessão de direitos creditórios em setembro/2019; - inaplicável o CDC no caso em mesa; - inexistem danos morais no caso em tela.
Arrematou almejando a improcedência da pretensão inicial.
Encartou documentos (ev. 30.2/30.22).
Réplica no mov. 39.1, renovando o anseio inaugural.
Ainda, coligidos novos dados pelos autores (evs. 39.2/39.7).
Regularmente intimadas a especificar provas (seq. 41), as partes se manifestaram (ev. 46 e 47).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49).
Comunicada a realização de audiência de instrução nos autos 0076345-46.2020.8.16.0014, envolvendo as mesmas partes, ante a possibilidade da utilização de prova emprestada (seq. 73), tendo o réu silenciado neste aspecto (ev. 79).
Vieram conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de provas outras, afora as já carreadas no caso vertente, conforme assinalado no ev. 49.
CDC De partida, nota-se que não há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela.
Isso porque não se amolda a primeira autora, na relação jurídica que originou o débito em debate, ao conceito legal de consumidora insculpida no artigo 2º do CDC, eis que certamente utilizou a quantia oriunda da cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade.
Em outras palavras, não se trata de destinatária final do produto ou serviço.
Destarte, não há que se cogitar, na espécie, a respeito de inversão do ônus probatório.
Mesmo porque ausente manifesta impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstração do alegado pela parte autora, a justificar a adoção da medida excepcional, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, aplicar-se-á, in casu, as regras ordinárias do ônus da prova, conforme previsão do art. 373, incisos I e II do codex processual.
DAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Cinge-se o caso vertente em analisar se houve a alegada quitação do contrato - com a consequente extinção do débito em comento -, bem como se a esfera autora faz jus à indenização por danos morais.
Vejamos, pois.
O artigo 356 do Código Civil afirma que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Da análise dos elementos coligidos, observa-se que houve acordo para dação em pagamento e quitação do contrato - representado pela cédula de crédito bancário nº 27345-1 (mov. 1.8) - entre a esfera autora e os representantes da SICOOB.
Para tanto, conforme se nota do documento acostado na peça inaugural (ev. 1.1 - fl. 04), restou autorizado pelo “Comitê Superior”, através de parecer exarado, o recebimento como forma de pagamento/quitação do contrato o montante de R$ 100.000,00 e a entrega dos dois caminhões ali descritos.
Importa consignar, nessa seara, que tal documento menciona, como parâmetro de preço, a “tabela FIPE” (R$ 140.061,00 cada bem).
Esclarece, ainda, o valor total da proposta de quitação: R$ 380.122,00 (R$ 280.122,00 dos dois caminhões, somados aos R$ 100.000,00).
Quanto ao valor dos veículos, além da autorização do aludido comitê fazer menção à “tabela FIPE” como parâmetro, extrai-se que houve outras avaliações referentes aos aludidos bens, a saber: ** Caminhão placa ASL-6280 (seq. 39.6): - abril/2016 – tabela FIPE - R$ 140.061,00 (fl. 02) [valor utilizado] - 04/04/2016 – SERVOPA – R$ 155.000,00 (fl. 03) - 05/04/2016 – MARACAVEL – R$ 180.000,00 (fl. 04) - 11/04/2016 – MASTER PLUS – R$ 182.000,00 (fl. 05) - 24/05/2016 – MECÂNICA MG DIESEL – R$ 125.000,00 (fl. 07) ** Caminhão placa ASR-3261 (seq. 39.7): - 05/04/2016 – MARACAVEL – R$ 180.000,00 (fl. 02) - 11/04/2016 – MASTER PLUS – R$ 182.000,00 (fl. 03) - 04/04/2016 – SERVOPA – R$ 155.000,00 (fl. 04) Destaque-se que os dois veículos foram entregues à cooperativa em 07/06/2016, ou seja, após a realização de todas as avaliações acima descritas (ev. 1.1 – fl. 05).
Neste palmilhar, cumpre também registrar que o documento que declarou a entrega dos veículos (mov. 1.1 – fl. 06), datado de 06/06/2016, relata “pneus fracos; encontra-se em bom estado de conservação e em funcionamento, não sendo vistoriado a parte mecânica”.
Ou seja, ausente relevante e especial anormalidade, capaz de deflagrar diminuição significativa em seus valores de mercado.
O réu alega que os caminhões foram avaliados, respectivamente, em R$ 85.000,00 (placa ASL-6280) e R$ 75.000,00 (placa ASR-3261).
Mas, tal arguição não convence o juízo.
Ora, as avaliações com tais valores - dissonantes de todas as demais acima descritas -, foram realizadas em 24/06/2016 (seq. 30.14), ou seja, após a entrega dos caminhões à cooperativa, que ocorreu em 07/06/2016, reprise-se.
Em outras palavras, tais avaliações foram feitas de maneira unilateral, sem qualquer indício da participação da esfera autora, reduzindo sobremaneira o valor dos veículos (pela metade, “na prática”), sem qualquer elemento nos autos a justificar tal diferença, motivo pelo qual agora são repelidas.
A propósito, o preço médio dos caminhões, conforme as avaliações prévias juntadas, supera o valor da tabela FIPE, girando em torno de R$ 167.000,00 cada um.
Então, outra alternativa inexiste senão considerar que os dois bens foram regularmente entregues em dação em pagamento, por R$ 140.061,00 (cento e quarenta mil e sessenta e um reais) cada, conforme tabela FIPE e parecer do “Comitê Superior” da própria cooperativa.
Que não se fale em irregularidade da documentação a impossibilitar a transferência dos veículos, eis que o documento constante na seq. 39.3 demonstra que esses foram normalmente alienados a terceiros.
Noutro vértice, quanto aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) restantes, verifica-se que também configurou-se o adimplemento (ao menos substancial) da quantia.
A uma, porque as autorizações coligidas no mov. 1.11 indicam a intenção de adimplemento, pois expressamente se referem ao “acordo Dação ao contrato 27345-1”.
A duas, eis que o extrato bancário colacionado no ev. 30.9 demonstra o efetivo débito dos seguintes valores logo após o pacto resolutório, cuja soma se aproxima consideravelmente (R$ 94.626,67) da quantia restante do acordo de quitação: - 13/06/2016 - 273451 - DÉB.EMPRÉSTIMO – R$ 127,39 - 29/06/2016 - 273451 - DÉB.EMPRÉSTIMO – R$ 56.875,59 - 30/06/2016 - 273451 - DÉB.EMPRÉSTIMO – R$ 7.713,69 - 01/07/2016 - 273451 - DÉB.EMPRÉSTIMO – R$ 29.910,00 Vale dizer, muito embora não tenha havido o adimplemento estrita, exatamente conforme as autorizações de débito, ante a possível falta de saldo na conta, o fato é que os valores foram concretamente abatidos, em pequeno intervalo de tempo, na época das tratativas (junho e julho de 2016).
Assim, é de rigor considerar inexistente a cessão de crédito objeto da lide (de R$ 256.473,95 – mov. 30.5 – fl. 04), operada entre a SICOOB e o FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL.
Afinal, não é possível ceder aquilo que não se tem (nemo dat quod non habet), devendo a parte ré buscar, querendo, a responsabilização da cedente à luz do art. 295 do Código Civil, pela via extrajudicial ou em ação de livre distribuição.
Portanto, acolhe-se o intento inaugural, neste particular.
DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Destaca-se que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Cumpre registrar a distinção que a doutrina de MARIA CELINA BODIN DE MORAES traz entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo (Danos à pessoa humana.
Uma leitura civil constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar, 2003, p. 157).
Para tal autora, dano moral objetivo é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo.
Estão relacionados aos danos in re ipsa.
Já danos morais subjetivos são aqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos.
Na espécie, entendo que a conduta do réu, seguramente, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
Isso porque se observa dos documentos juntados nos evs. 30.20/30.22 que os três autores já possuíam inscrições anteriores junto ao SERASA.
Desse modo, deve ser aplicada, no caso em tela, a Súmula 385, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (grifei) Faltante, portanto, efetiva lesão a direito da personalidade a ensejar indenização por danos morais.
Não destoa o entendimento jurisprudencial em caso análogo: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Débito corretamente declarado inexigível, pois não comprovada a relação jurídica subjacente.
Danos morais corretamente rejeitados.
Existência de pendência anterior.
Aplicação da Súmula 385 do e.
STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014151-68.2021.8.26.0405; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022)” Destarte, improcedente o pedido de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual DECLARO INEXISTENTE o débito objeto da lide.
Ao trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SERASA (ou comunique-se via SERASAJUD) para a respectiva baixa, relativa ao débito objeto do feito (ev. 1.16).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, pro rata.
Observada a proporcionalidade acima, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 03 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
08/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Manifeste-se a parte ré, em 05 dias, acerca da petição juntada no mov. 73, para fins de cumprimento dos arts. 9º e 10 do CPC, sobretudo porque nela indicada prova, em outro feito, que pode influenciar no convencimento do Juízo quando da prolação da sentença no caso em mesa; 2) Após, voltem conclusos para sentença.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 29 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
25/11/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEY JOSÉ GUASTI
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MONICA MANSANO GUASTI
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ACG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
07/10/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente acerca da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.
Aguarde-se a preclusão do decisório de mov. 49 e, então, tornem-me conclusos, anotados para sentença.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
15/09/2021 19:57
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 09 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
03/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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