TJPR - 0006681-16.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2024 15:50
Processo Reativado
-
23/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/11/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
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25/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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22/11/2021 10:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/11/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:03
Expedição de Mandado
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07/09/2021 14:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:20
Juntada de CUSTAS
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03/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/09/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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02/09/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/09/2021 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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02/09/2021 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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02/09/2021 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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20/08/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
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09/08/2021 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0006681- 16.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JULIAN CESAR JACOMEL PEREIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 23 de dezembro de 1992, com 28 anos de idade à época dos fatos, filho de Otilia Elizabeth Jacomel Luiz Guimarães e Julio Cesar Pereira, portador do RG nº 10.352.124- 6/PR, residente na Rua Rio Oiapoque, nº 754, bairro Iguaçu, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 34.1) em desfavor do réu Julian Cesar Jacomel Pereira, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 27 de junho de 2021, por volta das 11h00min, no interior do estabelecimento comercial ‘Farmácia Hiperfarma’, sito à Rua Rio Piquiri, nº 951, bairro Iguaçu, nesta cidade e foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JULIAN CESAR JACOMEL PEREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça consistente em simular portar uma arma por baixo das vestes, contra a vítima Marcia Barbiot de Almeida, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de apossamento, coisa alheia móvel consistente em 02 (dois) produtos de beleza avaliados em R$ 69,90 cada um, pertencentes à ‘Farmácia Hiperfarma’ (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e avaliação de mov. 1.8).
Segundo os guardas municipais, com o denunciado foi apreendida uma faca.
Página 1 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Por fim, consta dos autos que as funcionárias reconheceram o denunciado como autor de outras subtrações praticadas em dias anteriores.
A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva no dia 27 de junho de 2021 (evento 11.1).
Esta decisão foi ratificada em audiência de custódia realizada no dia 28 de junho de 2021 (evento 25.1).
A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2021 (evento 41.1).
O réu foi citado (evento 47.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensora nomeada (evento 52.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2021 (eventos 54.1 e 57.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 02 de agosto de 2021 foram ouvidas quatro testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 73.1, 73.2, 73.3 e 73.4), finalizando-se a instrução processual com o interrogatório do acusado (evento 73.5).
Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes, a inaplicabilidade da circunstância atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência e a fixação do regime inicial fechado.
Requereu, ao final, a fixação de indenização à vítima, pois os bens subtraídos da farmácia não foram recuperados (evento 73.6).
Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais, sustentou a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Quanto à pena, defendeu a fixação no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios (evento 76.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões Página 2 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Julian Cesar Jacomel Pereira a prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu JULIAN CESAR JACOMEL PEREIRA relatou, em síntese, que acabou cometendo o crime na farmácia.
Expôs que acordou cedo no domingo pelo fato de sua esposa, que tem câncer, estar sentindo desconforto no útero.
Narrou que teve que tomar uma atitude rápida para conseguir alguma coisa pelo fato de ter se mudado há pouco tempo para Fazenda Rio Grande e não ter conhecidos na região.
Afirmou que reconhece o crime de furto.
Narrou que em nenhum momento fez menção de armamento ou proferiu grave ameaça.
Alegou que apenas colocou a mão no bolso.
Salientou que conseguiu auxiliar sua esposa e no decorrer da caminhada foi preso.
Pontuou que pegou um creme na farmácia.
Destacou que furtaria os objetos para vendê-los e usaria o dinheiro para comprar a medicação de que sua esposa necessita.
Disse que sua esposa está grávida de gêmeos também.
Declarou que estava fazendo ‘bico’ de comunicação visual e tirava mais ou menos mil reais por mês como ajudante.
Relatou que fazia uma semana que tinha chegado em Fazenda Rio Grande.
Alegou que ainda não tinha recebido nada.
Descreveu que não se recorda o valor da medicação de sua esposa.
Expôs que reverteu em dinheiro para posteriormente comprar a medicação de sua esposa.
Informou que a medicação é uma pílula grande, azul e branca, cujo nome não sabe indicar, e que custa R$ 43,90.
Disse que a medicação é suficiente para um mês.
Narrou que não tinha o dinheiro para comprar a medicação para sua esposa.
Asseverou que subtraiu os produtos da farmácia, mas não usou de violência ou grave ameaça.
Afirmou que saiu de casa com uma faca por ter tido um desentendimento com um rapaz e ter sido ameaçado de morte.
Expôs que no final do dia acabou sendo preso.
Alegou que o desentendimento ocorreu na parte da manhã, antes do furto da farmácia.
Enfatizou que não conhece ninguém em Fazenda Rio Grande.
Relatou que levou a faca, mas em nenhum momento encostou na vítima.
Destacou que estava com a faca na cintura.
Assumiu que levou a faca à farmácia.
Descreveu que os produtos subtraídos foram revertidos em dinheiro.
Narrou que logo após pegar o dinheiro entregou na mão de sua esposa para ela comprar a medicação.
Salientou que primeiro passou em casa e depois foi negociar os produtos.
Alegou que sua casa fica pouca coisa longe da farmácia.
Enfatizou que passou em casa apenas para ver como sua esposa estava e depois saiu para vender.
Relatou que no momento em que o proprietário da farmácia encontrou o interrogado estava dando uma volta Página 3 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal com sua esposa e a medicação já tinha sido comprada.
Declarou que não se recorda de ter estado na farmácia em ocasião anterior.
Afirmou que era usuário de maconha.
Informou que não se recorda se estava sob o efeito de drogas no dia dos fatos.
Salientou que já respondeu processo por furto e roubo e foi absolvido de um tráfico.
Disse que mora com sua esposa (evento 73.5).
II.II.
DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, MARCIA BARBIOT DE ALMEIDA, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que no domingo o acusado foi uma vez, durante a manhã, com uma roupa (uma calça jeans e uma blusa) e pegou uns produtos na loja.
Disse que à noite, mais para o final da tarde, ele foi de novo e chegou no balcão.
Pontuou que ele tinha trocado de roupa e estava sem boné e que por esse motivo não o reconheceram.
Esclareceu que na primeira vez o denunciado furtou um produto.
Descreveu que isso ocorreu um pouco antes do almoço.
Narrou que ele chegou e entrou na loja e que a informante foi abordá-lo, atendendo-o como um cliente normal.
Salientou que ele se esquivou e colocou a mão na cintura, dando a entender que estava armado.
Afirmou que a hora que ele fez isso, a informante foi para trás do balcão para se proteger.
Destacou que o réu simplesmente saiu.
Alegou que parece que ele levou algum produto.
Disse que no momento em que foi prestar atendimento, o acusado olhou para a informante e colocou a mão na cintura.
Relatou que já entendeu que era o mesmo indivíduo que esteve na loja outros dias tentando furtar.
Elucidou que saiu de perto dele, porque ele deu a entender que era alguma coisa, a informante achou que era uma arma.
Pontuou que ele não falou nada.
Enfatizou que todos estavam com medo, porque o réu estava indo lá diversas vezes.
Asseverou que o denunciado fez o gesto de colocar a mão na cintura para ameaçar a informante.
Salientou que ele era muito rápido.
Destacou que foram atrás para ver para qual lado o denunciado foi, para acionar a polícia.
Disse que acionaram o botão do pânico, existente na loja, mas não obtiveram um retorno.
Expôs que avisaram o dono e que ele entrou em contato com a polícia.
Alegou que a polícia conseguiu capturar o acusado no mesmo dia.
Narrou que acredita que no dia não foi apreendido nenhum produto da farmácia com o denunciado.
Salientou que foi apreendida uma faca com o acusado.
Afirmou que o réu não mostrou a faca, só fez menção de estar portando.
Descreveu que o denunciado sempre levava alguma coisa.
Informou que o denunciado foi umas quatro vezes até a farmácia.
Asseverou que quando foi prestar atendimento ao réu ele estava abaixado na frente da prateleira e que quando falou com ele o denunciado se levantou e segurou alguma coisa na cintura.
Salientou que pensou que ele estava armado.
Enfatizou que o réu apenas olhou para a informante e não falou nada.
Pontuou que era sempre a informante quem atendia o denunciado na loja.
Disse que o acusado sempre ia até a Página 4 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal loja e trocava de roupa.
Declarou que o gesto do acusado fez a informante entender que ele estaria armado.
Destacou que o olhar do denunciado foi intimidador, como se quisesse dizer “não chegue perto de mim”.
Afirmou que o réu não abriu a boca em nenhum momento.
Expôs que foi apenas o olhar e o gesto de colocar a mão na cintura.
Sustentou que quem viu as câmeras foi o dono da loja.
Narrou que o proprietário da loja confirmou que no domingo o denunciado subtraiu objetos.
Alegou que são em três balconistas.
Relatou que trabalham apenas mulheres na loja.
Informou que no domingo o movimento é bem fraquinho.
Pontuou que não tinham clientes dentro da loja.
Asseverou que o réu foi preso no mesmo dia, horas mais tarde (evento 73.2).
A testemunha arrolada pela acusação, ALESSANDRA TAQUES TABORDA SAMWAYS, relatou em juízo, em síntese, que estava trabalhando na data do ocorrido e visualizou o denunciado entrando na farmácia.
Salientou que o réu entrou e que a depoente prestou atendimento para o denunciado, que disse que queria ficar à vontade.
Declarou que ele pegou os produtos.
Afirmou que viu o denunciado pegando os produtos apenas posteriormente, pelas câmeras, e que ele não ameaçou a depoente.
Salientou que o acusado insinuou estar com alguma coisa.
Narrou que não chegou a ver o denunciado portando uma arma.
Descreveu que o réu foi durante três dias seguidos na farmácia.
Pontuou que na primeira vez foi a depoente quem prestou atendimento para ele e que depois que perceberam o furto começaram a cuidar mais.
Salientou que ele entrava e pegava os produtos.
Declarou que para a depoente ele nunca fez menção de estar armado.
Expôs que a dona da farmácia, que estava presente, foi seguindo o acusado e chamou a Guarda.
Disse que os bens furtados não foram restituídos para a farmácia.
Asseverou que não sabe precisar o tempo decorrido entre a subtração e a captura do acusado, mas foi no mesmo dia.
Destacou que foi apreendida uma faca com o denunciado.
Alegou que viu o denunciado na farmácia apenas sexta, sábado e domingo.
Declarou que estava no caixa.
Salientou que o réu pegou os produtos depois que a depoente voltou para o caixa.
Pontuou que o réu foi preso no domingo e que a primeira vez que ele estava na farmácia foi em uma sexta-feira.
Disse que não foi a depoente quem atendeu o acusado no domingo e que o atendeu na sexta-feira.
Asseverou que no domingo não falou com o réu e não prestou a atendimento a ele, mas estava presente na farmácia.
Informou que no domingo só visualizou o acusado andando pela loja.
Enfatizou que no domingo a Marcia também estava presente na farmácia.
Esclareceu que a depoente é caixa e que a Marcia é balconista (evento 73.1).
A testemunha arrolada pela acusação, o Guarda Municipal FRANCISCO ADEMIR SZMANSKY, relatou em juízo, em síntese, que a equipe estava em patrulhamento pela rua Santa Rita de Cássia, no bairro Página 5 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Santa Terezinha, e foi abordada pelo senhor João, que estava seguindo o cidadão que havia feito um furto em sua farmácia.
Declarou que diante disso foi feita a abordagem do cidadão, mas não foi encontrado nenhum produto do furto com ele.
Pontuou que com ele localizaram apenas uma faca, dentro de uma mochila, e uma blusa azul.
Destacou que o senhor João relatou para a equipe que ia representar contra o denunciado e que não era a primeira vez que ocorria furto em sua farmácia.
Disse que diante da situação a equipe efetuou o encaminhamento até a delegacia para as providências cabíveis.
Afirmou que o réu não chegou a indicar a finalidade da faca.
Narrou que conversou com as vítimas na delegacia e que elas relataram que o denunciado chegou para fazer a subtração e mostrou para as meninas que estaria armado.
Expôs que os produtos subtraídos não foram encontrados com o réu no momento da abordagem.
Alegou que não conhecia o denunciado.
Pontuou que o réu não justificou o que fazia com a faca, mesmo tendo sido questionado.
Enfatizou que o local da abordagem não fica perto da farmácia.
Destacou que João se identificou como proprietário da farmácia.
Asseverou que João repassou as características da pessoa e depois da abordagem ele mostrou as imagens para a equipe.
Descreveu que o réu permaneceu calado e não quis falar nada sobre o assalto e sobre a faca (evento 73.3).
A testemunha arrolada pela acusação, o Guarda Municipal JEFFERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, relatou em juízo, em síntese, que estavam realizando patrulhamento na rua Santa Rita de Cássia e que o proprietário da farmácia fez um sinal com a mão para a equipe.
Elucidou que pararam a viatura do lado do carro dele.
Informou que ele indicou que estava acompanhando um rapaz que teria feito um furto/roubo na farmácia dele.
Destacou que o rapaz estava alguns metros para cima.
Asseverou que ele indicou onde o rapaz estava, que foram até lá e que fizeram a abordagem.
Descreveu que foi realizada a busca pessoal e que dentro de uma bolsa encontraram uma blusa, que era dele, de cor azul, e uma faca também.
Pontuou que não havia nenhum objeto produto do crime.
Declarou que o dono da farmácia entrou em contato com as atendentes da farmácia e que elas tinham as imagens.
Expôs que foram até a farmácia, onde as meninas exibiram algumas imagens, pelas quais puderam constatar que o réu frequentava o estabelecimento durante a semana e fazia a subtração de alguns objetos.
Disse que o réu fez ameaça à menina com a faca.
Narrou que o réu ficou detido no dia.
Descreveu que no dia não foi apreendido nenhum produto com o denunciado.
Salientou que a blusa era a blusa que aparecia na filmagem.
Asseverou que o réu ficou bastante tempo quieto.
Afirmou que pediram apoio de outra viatura para levar as testemunhas até a delegacia.
Relatou que no momento não mostraram o denunciado para as funcionárias.
Salientou que o acusado fez menção de estar armado e que tal informação partiu das atendentes Página 6 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal da farmácia.
Narrou que não se recorda se já tinha abordado o denunciado anteriormente (evento 73.4).
II.III.
DO CRIME DE ROUBO (artigo 157, caput, do Código Penal) De acordo com a denúncia de evento 34.1, no dia 27 de junho de 2021, por volta das 11h00min, no interior do estabelecimento comercial ‘Farmácia Hiperfarma’, situado na Rua Rio Piquiri, nº 951, bairro Iguaçu, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado JULIAN CESAR JACOMEL PEREIRA, mediante grave ameaça, consistente em simular o porte de uma arma por baixo das vestes, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em 02 (dois) produtos de beleza, avaliados em R$ 69,90 cada um.
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada nos autos, sobretudo: (a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); (b) pelas declarações dos Guardas Municipais que conduziram o acusado até a Delegacia de Polícia (eventos 1.3, 1.5, 73.3 e 73.4); (c) pelo auto de avaliação indireta (evento 1.8); (d) pela narrativa da vítima, na esfera policial e em Juízo (eventos 1.10 e 73.2, respectivamente); (e) pelos depoimentos de Alessandra Taques Taborda Samways (eventos 1.12 e 73.1); (f) pelo boletim de ocorrência sob nº 2021/650213 (evento 1.16), além de todas as provas produzidas durante a instrução.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos autorizam, com segurança, a condenação do acusado pela prática do fato que lhe é imputado, como passo a explicitar.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a narrativa harmônica apresentada pelos Guardas Municipais, constante do Inquérito Policial (eventos 1.3 e 1.5) e ratificada em Juízo (eventos 73.3 e 73.4), os agentes realizavam patrulhamento quando foram interpelados pelo proprietário da farmácia, João Henrique de Freitas Ribeiro, que comunicou que estava seguindo o acusado, pois ele havia subtraído bens de seu estabelecimento comercial.
Diante da indicação feita pelo proprietário da farmácia, os Guardas Municipais realizaram a abordagem do denunciado, com quem encontraram uma faca.
Ainda, diante dos indicativos de autoria na pessoa do réu, os agentes efetuaram a condução dos envolvidos até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos, destaco o posicionamento do e.
TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA Página 7 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - Página 8 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
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DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
Além disso, perante a autoridade policial (evento 1.10) e, posteriormente, em Juízo (evento 73.2), a vítima Marcia Barbiot de Almeida descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e elucidou as circunstâncias relacionadas à prática do delito, concretizado mediante grave ameaça, consistente em simular o porte de arma por baixo das vestes.
Salienta-se, ainda, que a vítima confirmou em seu depoimento judicial que o acusado foi o autor do delito de roubo e mencionou que o denunciado esteve em outras oportunidades na farmácia, praticando delitos patrimoniais.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu.
Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA Página 10 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todo conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
Precedentes.
IV.
Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000202- 47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) Página 11 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014674-97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei).
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO Página 12 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei).
Portanto, foram produzidas provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Dando continuidade, verifica-se que o pedido defensivo de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não pode ser acolhido.
A vítima Marcia Barbiot de Almeida descreveu com firmeza que, ao se aproximar do denunciado para atendê-lo, o réu olhou de maneira intimidadora para a ofendida e colocou a mão em um dos bolsos, em uma clara tentativa de lhe ameaçar, denotando estar armado.
Ponderou, ainda, que diante do temor experimentado e da convicção de que o acusado estava realmente armado a ofendida se afastou, com o intuito de se proteger.
Assim, resta claro pelo depoimento da vítima, que houve o emprego de grave ameaça, consubstanciada na simulação, realizada pelo denunciado, de estar portando uma arma (instrumento capaz de ofender a integridade física da vítima).
A negativa do denunciado quanto ao emprego da grave ameaça está isolada do conjunto probatório e não pode ser acatada.
A versão apresentada pelo réu (negando o emprego de grave ameaça) deve ser apreciada com ressalvas, por duas razões: a) diverge do relato firme e insuspeito da ofendida; b) se mostra contraditória à apreensão documentada da faca, que, inclusive, foi periciada (cf. laudo contido no evento 50.1), tendo a perita concluído que “face às suas características, medidas e estado de conservação, a faca em questão pode ser utilizada eficientemente para o fim a que foi fabricada, como instrumento perfuro-cortante e para a prática de crime, como instrumento de ação lesiva ou ainda como objeto de ameaça”.
Saliente-se que a conduta de simular o porte de uma arma perante a vítima de crime patrimonial já caracteriza a “grave ameaça” - circunstância elementar do crime de roubo -, não sendo o caso de desclassificação para o delito de furto.
Atente-se ao entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO Página 13 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal CONCURSO DE PESSOAS, ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES, ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90.
CONCURSO FORMAL, ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PELA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS DELITOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A DE FURTO NÃO ACOLHIDA.
INDIVÍDUO QUE SIMULA O PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL QUE SE CARACTERIZA PELA MERA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DA PENA QUE SE TRATA DE EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO.
CRITÉRIO UTILIZADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NOVA FIXAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APELANTE.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A PENA PARA CADA DELITO.
ARBITRAMENTO DA SANÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES FEITA EM SEDE RECURSAL.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001230-88.2013.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - PLEITO Página 14 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - CONDUTA DE SIMULAR PORTE DE ARMA DE FOGO QUE TIPIFICA O DELITO DE ROUBO - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA PELO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PEJORATIVA A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, EM ATENÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO POR CRIME EM DATA POSTERIOR AO FATO ORA APURADO - REFORMA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando o agente, no crime de roubo, simula o porte de arma, colocando a mão por baixo da camisa, descabe falar em desclassificação para o furto, porquanto o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito". (STJ - HC 204.102/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 11/10/2011). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1206963-1 - Francisco Beltrão - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 16.04.2015) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE.
SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA INTIMIDAR A VÍTIMA CONFIGURA GRAVE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1284900-0 - Região Metropolitana Página 15 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - Unânime - J. 05.03.2015) (grifei).
Sendo assim, rejeito o pedido defensivo de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.
Diante de todo o exposto, a denúncia deve ser acolhida, impondo-se ao réu condenação pela prática do delito de roubo simples, posto que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu JULIAN CESAR JACOMEL PEREIRA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES (artigo 157, caput, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 16 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais.
Registra condenação nos autos sob nº 0009813-40.2013.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 22 de outubro de 2014.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
Não justificam a elevação da pena- base.
Consequências: Foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes), fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo 3 Superior Tribunal de Justiça . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei).
Página 17 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES).
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei).
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC.
I, CP).
CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000221-94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA.
DOIS TÍTULOS Página 18 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária .
Presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu ostenta as seguintes passagens: - Condenação nos autos sob nº 0019711- 43.2014.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 06 de fevereiro de 2015; - Condenação nos autos sob nº 0000174- 26.2016.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 04 de dezembro de 2020; - Condenação nos autos sob nº 0002116- 08.2017.8.16.0116, da Vara Criminal de Matinhos/PR, com trânsito em julgado em 25 de julho de 2018; - Condenação nos autos sob nº 0000233- 72.2020.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 21 de agosto de 2020.
CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 19 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Sendo assim, considerando a multirreincidência do acusado, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 79 (setenta e nove) dias-multa.
Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: “DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea.
Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010.
HC 200.900-RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012”.
Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, quatro condenações foram levadas em consideração para a caracterização da reincidência do réu.
Assim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado.
Inclusive, a exasperação no patamar de 1/2 (metade) no caso de quatro condenações caracterizadoras da reincidência já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO Página 20 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO. 1) PRETENDIDA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO NA BASILAR.
DISSERTAÇÃO ACOLHIDA.
ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU EXACERBADO [01 (UM ANO) DE RECLUSÃO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU].
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE AO TIPO PENAL PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECÁLCULO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 2) ROGATIVA PELO DESCIMENTO DO PATAMAR DE INCREMENTO NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO ARITMÉTICO EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INDEFERIDA.
JULGADOR SINGULAR QUE ELEGEU O QUANTUM DE 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO APENADO [DECORRENTE DE 4 (QUATRO) CONDENAÇÕES PENAIS IMUTÁVEIS].
RACIOCÍNIO QUE COMPORTA CHANCELA [AINDA QUE PRESENTE A ATENUADORA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA], POIS ALICERÇADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
RATIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0013693-52.2018.8.16.0017 - Página 21 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Maringá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DA DROGA.
AMPLA VALIDADE.
MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM ACONDICIONADOS QUANDO APREENDIDOS QUE CONFIRMA A TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE OBJETOS PRÓPRIOS AOS PREPARO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA POSTERIOR MERCANCIA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO CONDIZEM COM A POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
VERSÃO DO RECORRENTE FRÁGIL E ISOLADA.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA).
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS EMPREGADAS PELO DOUTO SENTENCIANTE.
PRECEDENTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE AO MÍNIMO LEGAL (1/6).
QUATRO CONDENAÇÕES PENAIS QUE CARACTERIZAM REINCIDÊNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA O Página 22 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal AUMENTO DA SANÇÃO NA METADE.
CARGA PENAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0015502- 32.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.06.2020) (grifei).
Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes.
Saliento que não se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), pois o réu não admitiu a prática do roubo (subtração mediante o emprego de grave ameaça), mas apenas de um furto.
Atente-se ao entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO POR ARREBATAMENTO – DESCABIMENTO – PRESENTES AS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – PREJUÍZO PATRIMONIAL CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRITÉRIO DE AUMENTO – DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INC.
III.
ALÍNEA ‘D’, DO CP – INVIABILIDADE – RÉU QUE ADMITIU APENAS A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO O EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – CONFISSÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO – Página 23 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM (TJ-PR - APL: 00031795120198160196 PR 0003179-51.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – RECURSO DA DEFESA – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS COMPROVADOS EM JUÍZO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO ADMITIU A CONDUTA EM TODA A SUA EXTENSÃO – CONFISSÃO QUALIFICADA – PEDIDO DE MODIFICACAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM PLENAMENTE A OPÇÃO PELO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJ-PR - APL: 00073055420198160129 PR 0007305- 54.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 21/06/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020) (grifei).
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Não merece acolhimento o pleito desclassificatório para furto, se os elementos colhidos na instrução criminal evidenciam, suficientemente, a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado imputado ao agente.
Quando o condenado admite crime diverso do descrito na denúncia e tal confissão não é utilizada para fundamentar a reprovação, não deve ser aplicado o benefício previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, da Norma Punitiva.
Apelação conhecida e não provida (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0027690-63.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 06.06.2019) (grifei).
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo simples em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 79 (setenta e nove) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.II.
DO REGIME INICIAL Página 25 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial negativa (os antecedentes) e a multirreincidência do acusado, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794- Página 26 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a Página 27 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena e da reincidência em crime doloso.
Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Considerando que o réu teve sua defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas processuais. 2.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Considerando que já no ato de oferecimento da denúncia (evento 34.1) e, posteriormente, em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a fixação de indenização à vítima (evento 78.6) – possibilitando, assim, o exercício do contraditório pela Defesa -, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor de João Henrique de Freitas Ribeiro, na condição de representante da ‘Farmácia Hiperfarma’, a quantia mínima de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de reparação pelos danos materiais suportados pelo estabelecimento vítima, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná. 4.
Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se autos de execução Página 28 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Oficie-se à Central de Vagas do DEPEN e à VEP- Curitiba, rogando a imediata transferência do acusado para a Unidade Penal correspondente. 6.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor da Dra.
Caroline de Faria Mondini, OAB/PR nº 103.874, nomeada conforme evento 47.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado, sendo que a presente sentença serve como certidão para fins de execução de honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura. 7. À Secretaria Criminal para que promova a devida retificação, junto ao Projudi, quanto aos bens apreendidos, eis que o registro da apreensão de dois produtos de beleza na posse do acusado (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.6) está em contrariedade com a prova oral colhida nos presentes autos, pois todas as testemunhas/informantes ouvidas declararam que não foram recuperados os bens subtraídos da farmácia.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Intimem-se as vítimas acerca da presente decisão (conforme determina o artigo 201, parágrafo 2º, do CPP).
Página 29 de 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0006681-16.2021.8.16.0038/Ação Penal e) Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, da faca apreendida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 30 de 30 -
06/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/07/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/07/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2021 12:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2021 12:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/07/2021 22:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:32
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/06/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/06/2021 15:44
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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28/06/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/06/2021 14:25
Alterado o assunto processual
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28/06/2021 11:03
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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28/06/2021 08:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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27/06/2021 23:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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27/06/2021 22:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2021 22:51
Recebidos os autos
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27/06/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2021 21:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/06/2021 21:46
Recebidos os autos
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27/06/2021 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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