TJPR - 0009164-70.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/04/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA SANTOS DA SILVA
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
12/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2022 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2022 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 18:29
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
18/07/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/06/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/04/2022 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009164-70.2020.8.16.0194 Processo: 0009164-70.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Cartão de Crédito Principal: Valor da Causa: R$15.548,80 Autor(s): SANDRA MARIA SANTOS DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. 2.
No que se refere ao depoimento pessoal, ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. 2.1.
Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta. 3.
Sobre a audiência presencial, tem-se que a questão da retomada das atividades presenciais vem sendo regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que com relação especificamente às audiências prevê o Decreto Judiciário nº 400/2020: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. §1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. §2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. §3.º Na hipótese do §1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.” (...)“Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. §1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. §2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.” Por seu turno, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabeleceu que: “Art. 1° A partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020. (...) Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. §1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. §2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. §3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.” Pois bem.
A despeito do avanço à terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, que autoriza a realização das audiências presenciais nos casos em que não seja possível a realização de forma virtual ou semipresencial, não se pode olvidar as condições peculiares da sala de audiência deste Juízo.
O espaço destinado à sala de audiência é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário exigido pelas autoridades sanitárias – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado).
Frente a este cenário, a Direção do Fórum Cível II, através da Portaria n° 03/2021, determinou que as audiências permanecerão de forma virtual, senão vejamos:“Artigo 7º.
Em razão da peculiaridade do nosso fórum não dispor de área arejada, para permanência das partes e testemunhas, as audiências permanecerão de forma virtual.
Parágrafo único.
Não sendo possível a realização da audiência de forma exclusivamente virtual, esta poderá ser semipresencial, desde que a permanência das testemunhas seja no andar térreo, sendo chamados conforme a necessidade para participação na audiência.” Desta maneira, considerando os fundamentos e circunstâncias acima delineadas, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestação sobre o interesse e viabilidade técnica na realização de audiência virtual de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) -
23/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009164-70.2020.8.16.0194 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por aposentado/pensionista em face de instituição financeira visando declaração de inexistência de débito vinculado a contrato de empréstimo mediante reserva de margem consignável em cartão de crédito.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
As partes estão devidamente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processauis, de modo que declaro o feito saneado.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) violação do dever de informação pela parte ré quanto à modalidade de empréstimo pactuada; b) existência de vício de consentimento; c) possibilidade de alteração da modalidade de empréstimo; c) existência de cobrança de valores cobrados de forma indevida e possibilidade de restituição em dobro; d) existência e extensão de danos morais.
Pediu a parte autora a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A despeito de tal fato e, notadamente pelas circunstâncias peculiares que envolvem o feito, entendo não ser cabível a inversão almejada.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A luz desse dispositivo, basta a presença de um dos requisitos em destaque para autorizar a inversão do ônus.
No particular, notadamente pelas circunstâncias que envolvem o feito (em que a parte autora alega ter sido induzida à erro no momento da contração do empréstimo consignado), além da parte autora (contratante) se tratar de pessoa idosa, é evidente a sua condição de hipossuficiência, tanto técnica, econômica, jurídica e principalmente informacional, frente à uma instituição financeira de grande porte, que, obviamente,tem maiores e melhores condições de produzir provas sobre a regularidade na contratação do empréstimo em especial no que se refere à observância do dever de informação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, restando, via de consequência, afastada a regra disposta no artigo 373 e incisos, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade na contratação do empréstimo consignado; a anuência e autorização da parte autora em relação à contratação e o atendimento ao dever de informação .
De outro vértice, indefiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito à alegação de vício de consentimento e no que tange ao pedido de danosmorais e sua respectiva extensão, mormente pela impossibilidade de impor à parte ré um ônus extremamente difícil ou impossível de se desincumbir.
O mesmo entendimento se aplica em relação ao pedido de indébito em dobro em relação às parcelas cobradas pela instituição financeira, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a quantidade de parcelas cobradas pelo banco réu e a quebra de boa- fé objetiva capaz de autorizar.
Diante desse cenário, fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, oportunizo a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas além das postuladas, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que o silêncio será considerado como ratificação das já postuladas.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Nilce Regina Lima Magistrada -
09/08/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:21
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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