TJPR - 0002997-44.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/06/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:28
Homologada a Transação
-
09/01/2023 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/11/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
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25/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDRA PRUDENTE
-
19/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDRA PRUDENTE
-
01/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente DESPACHO 1.
Considerando-se as provas que já foram juntadas, em conformidade com a decisão do ev. 87.1, declaro encerrada a instrução nesta fase de liquidação de sentença. 2.
Registre-se que a realização de perícia contábil para a realização de cálculo oficial é impertinente neste momento do processo, na medida em que os fatos controvertidos não dependem desta perícia para tornar líquida a sentença, cabendo ao juízo tão-somente definir os parâmetros de realização do cálculo com base nos três fatos controvertidos existentes; o cálculo em si, contudo, deverá ser feito na fase seguinte de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido de produção da aludida prova pericial contábil. 3.
Intimem-se as partes para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. 4.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente
Vistos.
Tendo em vista o sequencial final dos autos principais, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto que auxilia nesta Vara. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
02/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente DESPACHO 1.
Sobre os documentos juntados no evento 114, ouça-se a parte adversa em 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Liquidação de Sentença proposta por MARINICE POLLI em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e IOLANDA PRUDENTE.
Narra a inicial, em síntese, que as requeridas foram condenadas ao pagamento dos lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido pela autora e o valor que recebia à época do acidente, a serem auferidos em liquidação de sentença, pelo período de 13.12.2014 à 31.10.2016, nos termos da sentença condenatória de primeiro grau.
A autora sustenta que em decisão proferida em segundo grau, a condenação quanto aos lucros cessantes permaneceu a mesma.
Com isso, busca o recebimento dos lucros cessantes, bem como a intimação das rés para pagamento (evento 1.1).
A requerida Brasil Veículos Companhia de Seguros apresentou contestação ao evento 27.1, alegando que o pedido apresentado pela autora não obedeceu aos critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Aduz que o benefício concedido à autora pelo INSS correspondeu ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e a autora comprovou que na época do acidente recebia o valor de R$ 1.383,75 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), motivo pelo qual defende que a diferença devida a título de lucros cessantes é de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais, de forma que afirma ser correto o valor o total de R$ 4.303,70 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta centavos).
Ao final, requer que seja acolhida a contestação e homologado o cálculo, tornando liquida a condenação em lucros cessantes arbitrados na sentença pelo valor de R$ 4.303,70 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta centavos). A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 46.1), afirmando que o réu não levou em consideração o segundo emprego exercido pela autora, na função de empregada doméstica.
Pugnou pela rejeição dos pedidos da Seguradora e que seja julgado totalmente procedente o pleito inaugural.
Na mesma ocasião, retificou o cálculo anteriormente apresentado, pleiteando o recebimento do novo cálculo e correção do valor da causa para R$53.946,65 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Ato continuo, a segunda ré Iolanda Prudente foi citada (evento 53.1) e apresentou contestação no evento 55.1.
Em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito, alegando que o cálculo apresentado pela autora ao evento 1.6 possui verbas líquidas e ilíquidas.
No mérito, alega que há excesso de execução e má-interpretação da sentença exequenda.
Segundo a defesa apresentada, argumenta que o cálculo apresentado pela autora ao evento 1.6 utiliza como base de cálculo o período de 13.01.2014 a 31.10.2016, argumentando que a autora contabilizou 11 (onze) meses a mais do que o período determinado em sentença.
Afirma, ainda, que em relação ao primeiro trabalho da autora na Fundação de Saúde Itaiguapy, a média do salário líquido da autora perfaz o valor base de R$1.680,34 (mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), de modo que o cálculo autoral possui uma divergência de R$206,45 (duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) por parcela apurada.
Em relação ao segundo trabalho da autora, como empregada doméstica, a ré assevera que deve ser empregado ao caso o piso estabelecido pela Lei do Estado do Paraná nº 18.059/2014 à empregada doméstica, observando-se, ainda, que a autora na época perfazia carga horária de 18 (dezoito) horas por semana.
Com base nesses critérios, a ré entende como devido a importância de R$24.723,95 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
No que tange aos honorários sucumbenciais, entende como devido, para fins de liquidação de sentença dos lucros cessantes, o valor de R$2.521,84 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 65.1).
A ré Brasil Veículos Companhia de Seguros foi intimada para se manifestar quanto ao evento 46, na qual a autora apresentou retificação de cálculo (evento 67), ocasião em que a primeira ré impugnou os documentos apresentados, asseverando que a autora não comprovou que recebia a quantia descrita na petição e demais documentos juntados (evento 70).
Após, instadas a especificarem provas (evento 74.1), a parte ré Brasil Veículos Companhia de Seguros requereu a produção de prova documental, em especial a intimação da exequente para que demonstre os valores percebidos como empregada doméstica e os holerites do hospital que abranjam o período de 12.2014 até 10.2016 (evento 82).
A parte autora, por sua vez, elencou os fatos controvertidos e pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (evento 85.1) e, por fim, a requerida Iolanda Prudente pugnou pela intimação da autora para que junte aos autos o extrato de pagamento do benefício do INSS (evento 86.1).
Ao evento 87.1 foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi afastada a preliminar de extinção do feito.
Foram fixados como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (i) o valor recebido pela requerente no seu primeiro emprego, na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Fundação de Saúde Itaiguapy; (ii) o valor recebido pela requerente no seu segundo emprego, na função de emprega doméstica; (iii) o valor total devido à título de lucros cessantes.
Já como questão de direito relevante para decisão foi pontuado se é possível empregar como base o salário mínimo nacional para fins de cálculo de renda da autora no que tange ao trabalho de empregada doméstica.
Por fim, foi delineado o ônus probatório das partes e deferida produção de prova documental.
A requerida Brasil Veículos Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração ao evento 93.1, alegando obscuridade na decisão de evento 87.1, no que diz respeito ao eventual emprego do salário mínimo nacional para fins de cálculo da renda percebida pela autora como empregada doméstica.
Assevera que não há comprovação nos autos de que a autora recebia essa remuneração e que tal possibilidade fere a coisa julgada.
Sobreveio petição da autora ao evento 99.1, informando que recebia de seu empregador o valor de um salário mínimo nacional e que o empregador nunca recolheu INSS durante o período laboral exercido.
Informou, ainda, que foi ajuizada reclamação trabalhista em face do empregador, na qual houve acordo entre os envolvidos.
Por fim, informou o extravio dos comprovantes de recebimento do benefício do INSS e pleiteou pela expedição de ofício ao INSS para que seja informado o benefício percebido no período de 12.2014 a 10.2016.
Por fim, a autora se manifestou novamente ao evento 104, ocasião em que pleiteou que os Embargos de Declaração sejam julgados improcedentes, argumentando a necessidade de se estabelecer o valor do salário percebido pela autora na época do acidente, asseverando que na carteira de trabalho estava registrado o valor de um salário mínimo na época do registro.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material.
Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O embargante sustenta que a decisão de evento 87.1, que fixou como questão de direito relevante para a decisão de mérito a possibilidade de se empregar como base o salário mínimo nacional para fins de cálculo da renda percebida pela autora como empregada doméstica, encontra-se viciada pela obscuridade.
Pois bem.
A obscuridade, segundo Daniel Amorim de Assumpção Neves “pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 1720).
Pela argumentação lançada pelo embargante, não se observa a existência de dúvida ou falta de clareza da decisão atacada.
Na verdade, busca a embargante debater o mérito da questão, ou seja, afastar de pronto a possibilidade de empregar o salário mínimo nacional como parâmetro para fins de cálculo da renda que a autora recebia na função de empregada doméstica.
Inicialmente, destaco que esse Juízo não afirmou que irá utilizar tal parâmetro, contudo, apenas pontuou como questão de direito relevante, de modo que, segundo se observa no dispositivo da sentença proferida na ação de conhecimento, ficou devidamente destacado que a autora possuía, na época do acidente, dois empregos de forma concomitante, restando dúvida acerca do quantum percebia em cada um, questão que postergou para liquidação de sentença.
A autora afirma que recebia um salário mínimo nacional na função de empregada doméstica, e que o registro em sua carteira confirma isso, em que pese esteja desatualizado.
Já a ré Iolanda Prudente entende cabível empregar o piso da Lei do Estado do Paraná nº 18.059/2014 à empregada doméstica.
Logo, o parâmetro a ser empregado é questão relevante para o deslinde da ação, de modo que não cabe à requerida afastar as possibilidades ventiladas pelas partes em sede de decisão saneadora, eis que essa tem por fim apenas resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato que serão objeto da produção de provas; delimitar as questões de direito, a fim de definir se existe controvérsia na interpretação das normas jurídicas pelas partes e definir a distribuição do ônus da prova.
Portanto, sendo uma questão de direito relevante a eventual adoção – ou não – do salário mínimo em relação à função de empregada doméstica, não vislumbro obscuridade em pontuar tal questão na decisão de saneamento, de modo que seu eventual afastamento ou acolhimento será decidido no momento oportuno. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 93.1 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de obscuridade na decisão de evento 87.1. 4.
Intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos carreados no evento 99 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INSS pugnada pela autora, eis que a própria autora possui acesso ao referido documento, podendo, inclusive, acessar pelo site https://meu.inss.gov.br/#/login.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDRA PRUDENTE
-
03/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 93.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002997-44.2020.8.16.0030 Processo: 0002997-44.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.696,46 Autor(s): Marinice Polli Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Iolandra Prudente DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Liquidação de Sentença proposta por MARINICE POLLI em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e IOLANDA PRUDENTE.
Narra a inicial que as requeridas foram condenadas ao pagamento dos lucros cessantes, segundo decidido em sentença condenatória de primeiro grau.
A autora sustenta que em decisão proferida em segundo grau, a condenação quanto aos lucros cessantes permaneceu a mesma.
Informa que o valor da condenação pelos lucros cessantes perfaz o montante de R$ 112.696,46 (cento e doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Com essas razões, requer: a) Seja recebida a presente liquidação de sentença, bem como apensada aos autos de origem nº 0026637-18.2016.8.16.0030; b) A intimação das requeridas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou efetuem o pagamento do débito no valor total de R$ 112.696,46 (cento e doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), dividido da seguinte forma: 1) Brasil Veículos Companhia de Seguros realizar o pagamento na importância de R$ 65.907,64 (sessenta e cinco mil, novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, e; 2) Iolanda Prudente realizar o pagamento no valor de R$ 46.788,82(quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha em anexo, ambas sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do NCPC; c) Desde já, em caso de não pagamento ou manifestação pela parte requerida, requer a realização de penhora online até o valor correspondente à cada requerida, conforme acima discriminado; d) A realização de todos os meios de provas, inclusive as que já instruem o feito.
Em decisão de evento 9.1, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré.
Em seguida, a requerido Brasil Veículos Companhia de Seguros apresentou contestação (evento 27.1), alegando que o pedido apresentado pela autora não obedeceu aos critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Segundo sua peça defensiva, o dispositivo da sentença estabelece que “os lucros cessantes resultam da diferença entre a remuneração recebida pela demandada na época do acidente e o valor recebido pelo INSS, compreendendo o período entre a data do primeiro acidente até a data do segundo acidente, ou seja, 13/12/2014 até 31/10/2016”.
Aduz a ré que o benefício concedido à autora pelo INSS correspondeu ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e a autora comprovou que na época do acidente recebia o valor de R$ 1.383,75 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), então a diferença é de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais, de forma que afirma ser correto o valor de R$ 4.303,70 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta centavos) e não o valor apresentado pela autora.
Informou também que o período de apuração da autora é diferente do período determinado na sentença, uma vez que o cálculo autoral tem início em janeiro/2014, quando o correto seria dezembro/2014.
Sustenta que a responsabilidade restou limitada às coberturas na apólice n° 3897332237031, com o pagamento da parte líquida da condenação, no valor de R$ 16.850,79 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), esgotando a cobertura RCFV-danos morais, contratada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo utilizado parte da cobertura por danos materiais, contratada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que requer que a liquidação respeite o saldo existente de R$46.272,93 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos).
Por fim requer que seja acolhida a contestação e homologado o cálculo, tornando liquida a condenação em lucros cessantes arbitrados na sentença pelo valor de R$ 4.303,70 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta centavos). A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 46.1), rechaçando os argumentos defensivos, bem como afirmando que o réu não levou em consideração o segundo emprego exercido pela autora.
Por fim requereu a rejeição dos pedidos requeridos pela Seguradora e que seja julgado totalmente procedente o pleito inaugural.
Na mesma ocasião, retificou o cálculo anteriormente apresentado, pleiteando o recebimento do novo cálculo e correção do valor da causa para R$53.946,65 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Ato continuo, a segunda ré Iolanda Prudente foi citada (evento 53.1) e apresentou contestação no evento 55.1.
Em sede preliminar, requereu a extinção do feito, alegando que o cálculo apresentado pela autora ao evento 1.6 possui verbas líquidas e líquidas.
No mérito, alega que há excesso de execução e má-interpretação da sentença exequenda.
Segundo a defesa apresentada, argumenta que o cálculo apresentado pela autora ao evento 1.6 utiliza como base de cálculo o período de 13.01.2014 a 31.10.2016, argumentando que a autora contabilizou 11 (onze) meses a mais do que o período determinado em sentença.
Afirma, ainda, que em relação ao primeiro trabalho da autora na Fundação de Saúde Itaiguapy, a autora utilizou para o cálculo a base do salário líquido da competência de 06.2014, no valor de R$1.886,79 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos, alegando, contudo, que o cálculo da média do salário líquido da autora perfaz o valor base de R$1.680,34 (mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), de modo que o cálculo apresenta uma divergência de R$206,45 (duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) por parcela apurada.
Para chegar no referido valor, a requerida juntou tabela de cálculo da média salarial do período de 06.2014 a 12.2014 da autora.
Em relação ao segundo trabalho da autora, como empregada doméstica, a ré assevera que deve ser empregado ao caso o piso estabelecido pela Lei do Estado do Paraná nº 18.059/2014 à empregada doméstica, observando-se, ainda, que a autora na época perfazia carga horária de 18 (dezoito) horas por semana.
Assim, estabeleceu uma média entre as horas trabalhadas e o valor do piso salarial no Estado, asseverando que, no ano de 2014, a autora percebia na mencionada função cerca de R$321,84 por mês; que em relação ao ano de 2015, o valor percebido como empregada doméstica seria de R$350,29 (trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) por mês e, em relação ao ano de 2016, afirma que o salário relativo à função de empregada doméstica seria de R$350,79 (trezentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) por mês.
Com base nesses critérios, a ré entende como devido a importância de R$24.723,95 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
No que tange aos honorários sucumbenciais, entende como devido, para fins de liquidação de sentença dos lucros cessantes, o valor de R$2.521,84 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
A segunda ré também pleiteia a satisfação do crédito em relação à parte líquida da sentença, bem como a condenação em litigância de má-fé da parte exequente, ante o argumento de que acresceu 11 (onze) meses nos cálculos apresentados e atualizou verbas líquidas já quitadas em autos apartados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar.
De forma subsidiária, que sejam julgados procedentes os pedidos da requerida, reconhecendo o excesso de execução e considerado como devido o valor de R$ 27.245,79 (vinte sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 65.1) rechaçando os argumentos defensivos.
Ao final, requereu que os autos sejam remetidos para Contadoria Pública, afim de produzir cálculo oficial.
A ré Brasil Veículos Companhia de Seguros foi intimada para se manifestar quanto ao evento 46, na qual a autora apresentou retificação de cálculo (evento 67), ocasião em que a primeira ré impugnou os documentos apresentados, asseverando que a autora não comprovou que recebia a quantia descrita na petição e demais documentos juntados (evento 70).
Após, instadas a especificarem provas (evento 74.1), a parte ré Brasil Veículos Companhia de Seguros requereu a produção de prova documental, em especial a intimação da exequente para que demonstre os valores percebidos como empregada doméstica e os holerites do hospital que abranjam o período de 12.2014 até 10.2016 (evento 82).
A parte autora, por sua vez, elencou os fatos controvertidos e pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (evento 85.1) e, por fim, a requerida Iolanda Prudente pugnou pela intimação da autora para que junte aos autos o extrato de pagamento do benefício do INSS (evento 86.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da preliminar de Extinção do Feito Busca a parte ré Iolanda Prudente a extinção do feito, sob o argumento de que a autora, no cálculo apresentado ao evento 1.6, apresentou verbas líquidas, as quais sustenta já terem sido quitadas no cumprimento de sentença dos autos nº 0026637-18.2016.8.16.0030, e ilíquidas (evento 55.1).
A parte autora, por sua vez, sustenta ser incabível o acolhimento da preliminar, bem como assevera que apresentou nova planilha de cálculo, ao evento 46.4, na qual assevera ter sanado os equívocos apresentados no cálculo anterior.
De fato, em que pese a planilha apresentada ao evento 1.6, a autora encartou ao feito novo cálculo (evento 46.4), em data anterior à apresentação de contestação pela ré, em que consta apenas o valor que busca a título de lucros cessantes, os honorários advocatícios incidentes em cima do valor pleiteado e, ao final, os valores atualizados da apólice de seguro.
Tendo em vista a retificação apresentada ao evento 46.4, entendo que a autora reconheceu a existência de equívocos na primeira tabela apresentada, não sendo caso de extinção do mérito sem julgamento.
Isso porque, sendo possível de ser sanada eventual irregularidade, não se recomenda a não apreciação do processo em virtude de falha sanável, devendo-se dar às partes o direito à apreciação do mérito de seu pedido, em observância ao princípio da primazia do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA REVOGADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO PARA ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, EXCLUÍDO O VALOR DA MULTA.
MUNICÍPIO QUE REUQUEREU SUSPENSÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
MERA SUBTRAÇÃO DO VALOR DA MULTA PUNITIVA QUE NÃO MACULA A LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014311-40.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.03.2021) Por fim, por cautela, friso desde já que nos presentes autos serão apreciadas tão somente questões atinentes aos lucros cessantes, consistentes na diferença entre o valor do benefício previdenciário com o valor que a autora recebia à época do primeiro acidente, pelo período de 13.12.2014 à 31.10.2016, conforme expressamente previsto na sentença de autos nº 0026637-18.8.16.0030, de modo que parcelas líquidas devem ser apuradas exclusivamente nos autos de cumprimento de sentença, visando evitar tumulto processual.
Assim, afasto a preliminar ventilada pela parte ré.
Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC) a) o valor recebido pela requerente no seu primeiro emprego, na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Fundação de Saúde Itaiguapy; b) o valor recebido pela requerente no seu segundo emprego, na função de emprega doméstica; c) o valor total devido à título de lucros cessantes. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 357, III, CPC) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos. 4.1. Ônus Probatório Dinâmico Com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando-se as peculiaridades do caso, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: a) a autora suportará o ônus probatório em relação aos itens “a”, "b" e "c" dos fatos controvertidos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil no aspecto constitutivo do seu direito; b) cabe aos réus o ônus probatório com relação aos itens "a", "b" e "c”, no aspecto modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Frise-se que se atribui o ônus de prova de demonstrar os valores percebidos como auxiliar de enfermagem e empregada à parte autora, eis que somente a própria parte requerente possui pleno acesso aos seus holerites, CTPS, testemunhas, dentre outros.
Outrossim, destaco que a anotação na CTPS da autora, juntada ao evento 1.5, já havia sido igualmente juntada ao evento 50.2, dos autos 0026637-18.2016.8.16.0030 e, ainda assim, o Juízo dos autos de conhecimento entendeu por necessário que os lucros cessantes fossem auferidos por liquidação de sentença, de modo que a anotação referida é do ano de 2007, não demonstrando de forma indene de dúvidas o real valor percebido pela autora no ano do acidente.
Assim, caso a autora não se desincumba da prova do valor auferido, terá a análise de seu pleito realizado com base tão somente nos documentos já elencados ao feito. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a possibilidade de se empregar como base o salário mínimo nacional para fins de cálculo da renda percebida pela autora como empregada doméstica; 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental.
Deixo, por ora, de designar perícia contábil, nos termos requeridos ao evento 65.1, ante a necessidade de se aferir, em um primeiro momento, o real rendimento da autora, para fins de cálculo dos lucros cessantes. 7.
PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil.
Ainda, com base no pedido da ré Brasil Veículos Companhia de Seguros ao evento 82.1, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recebimento dos valores alegados como empregada doméstica.
Deixo de impor à autora o ônus de trazer os holerites do hospital que abranjam o período de 12.2014 até 10.2016, eis que tal período se trata justamente do interregno em que a autora esteve acometida pela incapacidade decorrente do acidente de trânsito.
Logo, se os lucros cessantes abrangem o mencionado período, ilógico pressupor que a autora tenha holerites do mesmo período.
Por fim, em observância ao requerimento de evento 86.1, deverá a autora, no mesmo período, encartar ao feito os extratos de pagamento do benefício do INSS, referente ao período de 12.2014 a 10.2016, uma vez que os lucros cessantes recaem justamente na diferença entre os valores pagos pelo INSS e os valores que auferia como auxiliar de enfermagem e empregada doméstica. 8.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2020 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 15:03
Distribuído por dependência
-
31/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:11
Processo Reativado
-
31/01/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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