TJPR - 0016115-43.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ROBERTO DOS SANTOS
-
13/05/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ROBERTO DOS SANTOS
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
02/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/07/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 23:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ROBERTO DOS SANTOS
-
03/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
26/05/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
19/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
21/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/11/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
25/09/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:22
NOMEADO PERITO
-
29/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 1.
Haja vista a manifestação de impossibilidade de o perito antes nomeado (mov. 63.1), assim, para o fim de proceder à perícia médica determinada na decisão anexada no mov. 42.1, nomeio, em substituição, o profissional ANDRE ESMANHOTTO, médico ortopedista, e-mail: [email protected], telefone: (41) 9955-27617, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 3.
Intime-se o Sr.
Perito nomeado para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
22/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
21/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 1.
Concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que promova ao recolhimento das custas processuais, como requerido no teor da petição de mov. 51.1. 2.
Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado nos itens 14/18 da decisão de mov. 42.1.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv -
14/02/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/01/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por DAVID ROBERTO DOS SANTOS em face de RONALDO ROSA DE MIRANDA. 2.
Consta da petição inicial que na data de 17/04/2021, por volta das 21h32min, o autor conduzindo sua motocicleta, acabou sendo abalroado pelo requerido na condução de um automóvel.
Alegou o autor que em razão do acidente, sofreu danos materiais, morais e estéticos.
Sustentou que a culpa pelo acidente foi do requerido.
Requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento mensal em razão da perda da capacidade laborativa.
Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.8 e 1.10/1.19). 3.
Houve a concessão da gratuidade da justiça no mov. 7.1. 4.
O réu apresentou contestação no mov. 29.1.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a culpa pelo acidente foi do próprio requerente.
Refutou o pleito indenizatório.
Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 29.2/29.4). 5.
Houve réplica (mov. 33.1). 6.
Determinada a especificação de prova (mov. 34.1), o autor requereu a produção da prova oral e pericial (mov. 39.1), ao passo em que o réu pleiteou pela produção das provas documental, oral e pericial técnica (mov. 40.1). 7. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 8.
Matéria Preliminar Impugnação à gratuidade da justiça Verifica-se que no mov. 7.1 foi concedida a gratuidade da justiça em prol do autor com base na documentação acostada aos autos, qual seja, a cópia da CTPS e a declaração de hipossuficiência do autor.
Uma vez isso, ao impugnar a concessão do benefício, caberia ao requerido demonstrar por meio de prova pré-constituída que, atualmente, o autor possui situação econômica diversa, contudo, limitou-se a requerer a intimação do autor para juntar uma série de documentos.
Contudo, como o ônus da prova é do requerido, não cabe imputar ao autor a apresentação de uma série de documentos, quando aqueles constantes dos autos são suficientes para a formação do respectivo juízo de convicção.
Uma vez isso, ante a ausência de comprovação da modificação da situação financeira do autor, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 9.
Assim, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 10.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa pela ocorrência do evento; c) a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos reclamados pelo autor; d) o nexo causal dos danos com o acidente; e) o direito do autor ao recebimento de pensão; f) o dever do réu de indenizar. 11.
Para solucionar a controvérsia, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). - Oficie-se a Seguradora Líder do Seguro DPVAT, para que esclareça a respeito de eventual pagamento em face ao autor (mov. 40.1). 12.
Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, diligenciando-se as respectivas intimações pessoais para que compareçam à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 13.
Defiro ainda a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujo róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015).
Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato.
Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 14.
Defiro também a produção da prova pericial técnica, e designo Perito FERNANDO PESSOA WEISS, médico ortopedista, CRM 20887, fones (41)3154-5703 e (41) 99652-0698, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). 15.
As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs.
I, II e III, CPC/2015). 16.
Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs.
I, II e III, CPC/2015). 17.
Com a juntada da proposta de honorários do Sr.
Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs.
Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 18.
Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 19.
Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 20.
Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 21.
Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 22.
Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 23.
Outrossim, indefiro a prova pericial requerida pelo réu visando a elaboração de laudo em relação ao acidente por engenheiro de acidentes, uma vez que a dinâmica dos fatos pode ser demonstrada por meio da prova documental e oral antes deferidas.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
14/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/11/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/11/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/10/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ROBERTO DOS SANTOS
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05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ROBERTO DOS SANTOS
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30/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 1.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 2.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 3.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 4.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 5.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). 6.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 7.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 8.
Haja vista a documentação anexada aos movs. 1.5 e 1.6, concedo para a parte autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
11/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 11:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/08/2021 11:08
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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