TJPR - 0015622-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/04/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/02/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 11:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/12/2024 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 22:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/11/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 19:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/08/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/07/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/07/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 08:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/09/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MACHULAK GONCALVES
-
24/08/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/05/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
29/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/10/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:32
Alterado o assunto processual
-
23/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:24
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015622-66.2021.8.16.0001 Processo: 0015622-66.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.009,17 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WILLIAN MACHULAK GONCALVES Vistos e examinados SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de WILLIAN MACHULAK GONCALVES (parte requerida igualmente já qualificada).
Extrai-se da petição inicial (mov. 1.1), que, em 19/10/2020, o autor firmou com o réu Contrato de Financiamento sob o nº *00.***.*87-52, referente à operação nº 472336916, a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 498,95 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), deixando em garantia o veículo/motocicleta de marca/modelo: HONDA/CG 160 FAN, ano fab./mod. 2020/2021, combustível ÁLCOOL/GASOLINA, cor PRETA, chassi nº 9C2KC2200MR015115, placa BEY5F43, RENAVAM 001257143449.
Contudo, afirmou o autor que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 19/03/2021, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que perfaz a monta de R$ 12.009,17 (doze mil e nove reais e dezessete centavos).
Aduziu, ainda, que o requerido foi devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.7.
Diante disso, em sede liminar o autor requereu a busca e apreensão do bem.
No mérito, requereu, em síntese, a consolidação de sua propriedade, caso ocorra o inadimplemento da integralidade do débito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
A liminar de busca e apreensão foi concedida (mov. 12.1), cumprida e o requerido devidamente citado (movs. 27.1/27.3).
Não houve apresentação de contestação (mov. 30.0 e 35.1).
Na sequência, o autor pugnou pela decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado do feito (mov. 38).
Assim, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das garantias constitucionais e processuais Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 Do mérito O pedido comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que, devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar no prazo legal (mov. 30.0 e 35.1).
Dessa forma operou-se o efeito material da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que, em não sendo apresentada contestação pela parte requerida devidamente citada, bem como ante a desnecessidade na colheita de outras provas, não há cerceamento de defesa caso haja julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, estabeleceu-se que o momento admissível para suscitar questões que contrariem o pedido do autor é quando da contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA. 1. "O RÉU DEVE ARGÜIR NA CONTESTAÇÃO, TUDO QUANTO FOR NECESSÁRIO À SUA DEFESA; NÃO O TENDO FEITO, INCLUSIVE EM FACE DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, PRECLUI O SEU DIREITO DE SUSCITAR, NA INSTÂNCIA SEGUINTE, O QUE NÃO FEZ OPORTUNAMENTE" (CF.
RSTJ 106/193). 2.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0837-78 DF 0065893-17.2010.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 25/09/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013.
Pág. 103).” Compulsando os autos observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 472336916 devidamente assinada (mov. 1.6) tendo comprovado que, de fato, notificou em mora o requerido (mov. 1.7), sem que esse tivesse pagado a dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido.
Ainda, verifico que o réu foi regularmente citado pelo Sr.
Oficial de Justiça, consoante certidão juntada no mov. 27.2.
Assim sendo, o demandado não pode alegar que desconhecia a existência da presente ação, uma vez que foi citado pessoalmente e teve seu veículo apreendido em 25 de agosto de 2021 (mov. 27.1 e 27.3).
Outrossim, os documentos acostados na exordial conferem credibilidade às alegações da parte autora, considerando-se, ainda, que o réu foi devidamente constituído em mora (mov. 1.7), visto que a notificação foi recebida no mesmo endereço declinado pelo réu no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6).
Sobre isso, veja-se o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1379274 SP 2013/0123179-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) (Grifei.) Assim sendo, ao se tornar, o requerido, inadimplente pelas parcelas estipuladas no referido contrato, conforme planilha de cálculo de mov. 1.8, merece prosperar a pretensão autoral, nos moldes declinados na presente ação de busca e apreensão.
Por fim, consigno que não há nenhum elemento nos autos que permita a este Juízo desacreditar dos argumentos lançados na exordial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 911/69, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado em favor do autor, consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca deste Juízo, o exíguo tempo dedicado à causa e ao deslinde do feito, a simplicidade da ação e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM -
10/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 19:44
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:44
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 20:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
14/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015622-66.2021.8.16.0001 Processo: 0015622-66.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.009,17 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WILLIAN MACHULAK GONCALVES Vistos e Examinados. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com vistas à constrição do bem móvel descrito na inicial, argumentando, para tanto que: a) o referido bem foi alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de contrato celebrado entre as partes; b) houve inadimplemento contratual por parte do requerido em razão de não terem sido pagas as parcelas pactuadas.
A petição veio acompanhada de notificação extrajudicial com comprovante de entrega (mov. 1.7), logo resta comprovada a constituição em mora do devedor. 2.
Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão requerida na inicial e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. 3.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que, em até 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, exclusivamente para fins de purgação da mora, em 10% sobre o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem. 4.
Conste do mandado as determinações legais, bem como autorizo a entrega “em mãos”, conforme solicitado, e o caráter itinerante do seu cumprimento. 5.
Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 6.
Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertido de que a inércia implicará extinção da ação. 7.
Sendo requerido o julgamento do feito, à conta e preparo. 8.
Defiro a realização das diligências na forma do art. 212 do Código de Processo Civil.
Caso necessário para o cumprimento desta ordem judicial, autorizo a utilização, pelo Sr.
Oficial de Justiça, de reforço policial, podendo contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando nº 034 – p/3. 9.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC -
11/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:11
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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