TJPR - 0001708-35.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/07/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS SABINO
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
-
20/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS SABINO
-
18/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS SABINO
-
13/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2023 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 10:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/08/2023 10:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
01/08/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 22:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2023 22:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
-
13/06/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS SABINO
-
28/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
-
24/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS 1. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Formularam os requerentes pedido de tutela de urgência cautelar, consistente deferir que realizem o depósito em juízo das parcelas mensais vincendas que se obrigaram a pagar aos requeridos, uma vez que com a presente demanda pretendem a anulação do termo de acordo e das notas promissórias assinadas que deram origem às prestações.
Fundamentaram, ainda, que não justifica mais o pagamento diretamente aos requeridos, diante do argumento de que o valor da dívida da empresa requerida que originou o acordo e assinatura das notas promissórias foi devidamente quitado, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas mensais representa pagamento a maior e enriquecimento ilícito dos requeridos. É o relato.
Decido.
Pois bem, para que a parte possa obter a tutela cautelar de urgência, deve estar demonstrada a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.." Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Com efeito, a concessão de tutela cautelar de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova do direito das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, infere-se que, in casu, se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão em sede de tutela cautelar.
Explico.
Toda a narrativa fática gira em torno da confissão de dívida colacionada no evento 1.7.
Em virtude desta, segundo consta da petição inicial, advieram o termo de acordo e as notas promissórias colacionadas nos eventos 1.9 e 1.13, respectivamente.
Ou seja, em razão da dívida de R$ 96.316,00 (evento 1.7), consequência dos atos perpetrados pela primeira requerente, fora confeccionado o termo de acordo (evento 1.9) e emitidas as notas promissórias (evento 1.13).
A plausibilidade do direito, então, é evidenciada pelo termo de acordo juntado no evento 1.9, em razão do qual é possível inferir que todo o valor da dívida de R$ 96.316,00 acima mencionada já foi coberto pela primeira requerente pelos bens transferidos (50% de um imóvel correspondente a R$ 85.000,00 e joias que pertenciam à primeira requerente) e pelo valor em dinheiro de R$ 63.254,64 repassado à empresa requerida, VIP TUR.
Por outro lado, tem-se que o perigo da demora também está presente, na medida em que os requerentes estão a despender quantia mensal considerável em favor dos requeridos, em razão, conforme exposto acima, de uma dívida que, a princípio, já foi coberta nos termos do acordo juntado no evento 1.9.
Nessa medida, a continuidade dos pagamentos pode ocasionar dano irreparável aos requerentes, que, ao final do processo, poderão ter realizado todo o pagamento das parcelas ajustadas com vencimento ajustado para o ano de 2022, sem ter a possibilidade de depois, na hipótese de procedência dos pedidos, ter restituídos os valores vincendos a serem despendidos.
Também se mostra presente o requisito negativo da reversibilidade da medida, caso em que se for revista a presente decisão, o pagamento poderá ser restaurado em favor das partes requeridas sem prejuízo.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o pagamento das parcelas mensais ajustadas no termo de acordo juntado no evento 1.9 e consubstanciadas nas notas promissórias vincendas assinadas pelo segundo requerente em virtude da mesma dívida. 2.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De acordo com o art. 334 do CPC-2015, remeto o feito ao CEJUSC de Ivaiporã para que seja pautada audiência de conciliação.
No mais, no mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino, que conste, também, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo, a contar a realização da audiência, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.
No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6.
Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 7.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
10/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 10:12
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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