TJPR - 0012271-85.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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29/03/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/09/2022 21:06
APENSADO AO PROCESSO 0021552-31.2022.8.16.0001
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26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/07/2022 10:56
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2022 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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04/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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02/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/06/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
29/06/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/06/2022 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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28/06/2022 18:43
Baixa Definitiva
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28/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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28/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
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07/04/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2022 13:30
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14/03/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 11:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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18/02/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2022 12:21
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/02/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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10/02/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 14:06
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 14:06
Baixa Definitiva
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10/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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09/12/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2021 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0012271-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$78.920,00 Autor(s): KARLO BESSA CORRÊA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde I.
RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por KARLO BESSA CORREA contra SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob os seguintes fundamentos: [...] 2.
O requerente e sua família contrataram o plano de saúde do Bradesco em 2013 e estiveram vinculados ao referido plano até a contratação do plano de saúde da requerida. 3.
Elucida-se que em virtude da pandemia e dos reflexos no empreendimento do requerente, visando a redução de custos, por meio do Corretor de Seguro, o requerente solicitou a migração do plano de saúde junto ao Bradesco para a requerida (SUL AMÉRICA). 4.
Em sendo assim, desde 04.06.2020, o requerente e sua família contrataram o plano de saúde da requerida por meio do Contrato sob nº 419926 (0058.0042.1997). 5.
Salienta-se que o requerente não possuía doença cardíaca préexistente, conforme devidamente informado no momento da contratação do plano de saúde da requerida e conforme informações constantes no seu histórico de saúde junto ao Bradesco (plano de saúde anterior). 6.
Lamentavelmente, alguns meses depois da contratação do plano de saúde da requerida, o requerente passou a apresentar episódios de lipotimia associado a palpitações.
O requerente consultou um cardiologista do plano e passou a tomar medicamentos.
Inobstante o tratamento medicamentoso a que estava sendo submetido, o requerente sinalizava alto risco para arritmia maligna. 7.
O requerente passou a apresentar sintomas cada vez mais severos e, em determinado episódio de insuficiência cardíaca, o requerente foi internado às pressas no dia 30.09.20.
No mesmo dia, a equipe médica, que acompanhou o requerente, recomendou o implante do CDI (cardiodesfibrilador) em caráter de urgência e emergência, conforme se observa pela justificativa médica, bem como pedido de liberação dos procedimentos. 8.
Em 30.09.20, no mesmo dia em que o requerente foi internado, a equipe médica formulou um requerimento de cobertura junto à requerida e, mesmo sem resposta da requerida, diante da emergência e urgência do caso do requerente, ainda no dia 30.09.20, o requerente foi submetido ao procedimento cirúrgico - implante do CDI (cardiodesfibrilador). 9.
Ocorre que, apesar do alto risco de morte e da urgência e emergência do tratamento e procedimento cirúrgico ter sido devidamente constatado pela equipe médica e inobstante o procedimento ter sido realizado meses após a contratação, a requerida negou a cobertura para o tratamento do paciente sob a justificativa mal-intencionada e abusiva de que estava em período de carência. 10.
Observa-se que além do período de carência não ter sido informado de forma clara ao requerente no momento da contratação e da negativa, a requerida ignora por completo que o período de carência para tratamentos urgentes é de apenas 24 horas. 11.
Além da negativa abusiva do plano de saúde que ocorreu após a realização do procedimento, o requerente está sendo cobrado pela equipe médica e pela empresa fornecedora do implante e matérias acessórios. 12.
Em face da negativa abusiva da requerida, não restou alternativa ao requerente que não a propositura da presente demanda. 13.
Observa-se ainda que o requerente tentou inúmeras vezes obter uma solução consensual e insistiu em reiterados requerimentos administrativos, mas sem êxito na obtenção da cobertura do procedimento cirúrgico realizado pelo mesmo. 14.
Diante de todo o exposto, da negativa abusiva visando enriquecer ilicitamente, num momento de fragilidade e risco de morte do requerente, passa-se expor as razões de fato e de direito que impõem a procedência da presente demanda para determinar que a requerida Sul América cubra com os gastos dos procedimentos aos quais o requerente teve de se submeter, haja vista a urgência e emergência, além do dever contratual e legal da requerida de fornecê-lo [...]. 2.
Com base nessas alegações, a parte autora pede a procedência dos pedidos iniciais para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento médico relativo à colocação de cardiodesfribilador e dos custos advindos do procedimento; b) condenar a ré à indenização por danos morais no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Postergada a tutela de urgência no mov. 14. 4.
Contestação apresentada no mov. 22.
No mérito, sustenta a ré, basicamente, o seguinte em sua defesa: a) licitude da recusa em razão do prazo de carência; b) inexistência de danos morais. 5.
Deferida a tutela de urgência no mov. 26, suspensa por efeito suspensivo concedido ao recurso no mov. 35. 5.
Impugnação a contestação no mov. 42 e especificação de provas nos movs. 48 e 51. 7.
Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 53). 8.
Alegações finais nos movs. 60 e 61. 9. É o relatório, decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: 10.
Cinge-se a controvérsia em verificar, à luz do contrato, se a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o tratamento pleiteado na exordial, bem como se a negativa administrativa é capaz de gerar dano moral. 11.
No presente caso, a recusa em promover a cobertura do procedimento se deu por suposto não cumprimento do período de carência (mov. 1.14).
Trata-se de procedimento, portanto, que está entre as hipóteses de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, mas que não foi viabilizado em razão de suposta carência. 12.
Em casos similares a respeito da cirurgia de implante do desfibrilador, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a obrigação do plano de saúde em promover o procedimento exigido, ainda que não conste do rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTI- SÍTIO E DE CARDIO-DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) - TRATAMENTO INDICADO AO CASO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - NEGATIVA DE COBERTURA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS - RECUSA ILEGÍTIMA - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1474829-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 25.02.2016) 13.
Do que se verifica do relatório médico, o autor foi submetido à cirurgia em caráter de emergência, uma vez que “mesmo sendo feito ajuste medicamentoso, ele sinalizava alto risco para arritmia maligna” (mov. 1.9). 14.
Além da obrigação do plano de saúde em promover a cobertura do procedimento exigido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido que é abusiva a negativa para tratamento de urgência do segurado sob o argumento de não cumprimento do período de carência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) 15.
A recusa da ré em promover a cobertura do procedimento cirúrgico para implante do cardiodesfibrilador é, portanto, manifestamente abusiva. 16.
Em que pese a negativa da ré em fornecer o tratamento pleiteado, a parte ré não impugnou a ausência de sua realização e de custeio pela parte autora. 17.
Como consequência, é incontroverso que ela foi realizada e que houveram quantias a serem ressarcidas.
Porém, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do CC), a sua apuração deverá ser feita em liquidação de sentença com a demonstração que a cirurgia: a) foi realizada e custeada pelo autor; ou b) que há débito em aberto junto ao hospital em que foi realizado que seja relativo aos custos da cirurgia. 18.
No entanto, o STJ consolidou seu posicionamento no sentido que é cabível o reembolso parcial, limitado àquele que a operadora despenderia para a cobertura do mesmo tratamento em sua rede conveniada, preservando-se, assim, a boa-fé e o equilíbrio contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.REEMBOLSO DE DESPESAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INDICAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DE INSTITUIÇÕES CONVENIADAS EQUIVALENTES À ESCOLHIDA PELO PACIENTE.
EXISTÊNCIA.REVER O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM E DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1646434/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1822928/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
TABELA DO PLANO.
LIMITES.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 345/STF).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde fora da rede credenciada, afastada emergência/urgência, deve ser limitada ao previsto na tabela do plano de saúde. 3.
Se as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS quando seus beneficiários utilizam o serviço público de saúde (Tema nº 345/STF), raciocínio semelhante deve incidir quando o próprio beneficiário se utilizar dos serviços do hospital privado que não faz parte de sua rede credenciada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1692979/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) 19.
No mais, o STJ entende que caso a situação do paciente se agrave devido a negativa indevida é cabível indenização por danos morais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 3.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) 20.
Além disso, em casos análogos este Eg.
TJPR reconheceu que a recusa do procedimento cirúrgico para implante do cardiodesfibrilador configura inadimplemento contratual, inclusive capaz de gerar dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.COOPERATIVA MÉDICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.COBERTURA DE "IMPLANTE DE CONJUNTO CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR COM RESSINCRONIZADOR MULTISITIO".
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENA A UNIMED A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
LEI Nº 9.656/98.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL E NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O contrato de plano de saúde em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-o de forma mais favorável ao consumidor-hipossuficiente, buscando equilibrar a relação contratual.2.
Incontestável a existência de dano moral a justificar a reparação, neste caso, porque a negativa de custeio dos procedimentos que eram necessários ao restabelecimento da autora e foram indicados por profissionais credenciados, abalou ainda mais o seu estado de saúde e o emocional. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1052558-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 26.09.2013).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE DE MARCAPASSO CARDÍACO E DESFIBRILADOR.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE POR MAIORIA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1301709-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 12.02.2015) 21.
Certamente, a recusa de procedimento cardíaco de urgência é situação capaz de abalar o estado de saúde e o emocional do autor, que se vê diante de custos excedentes e inesperados para realizar cirurgia cuja ausência poderia lhe comprometer a integridade e a saúde. 22.
Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 23.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.
Além disso, a indenização por dano moral não há de constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos. 24.
Daí que, analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, tem-se que arbitro a quantia de R$ 10.000,00, considerando que atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sendo razoável para inibir novas práticas ilícitas, além de estar, ainda, em conformidade com os parâmetros indenizatórios utilizados pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLECISTITE AGUDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 35-C, INC.
I, DA LEI Nº 9.656/98.
LIBERAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ART. 12, INC.
V, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 9.656/98).
RECUSA ILEGAL.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROCEDIMENTO PRONTAMENTE REALIZADO, MAS MEDIANTE EMPRÉSTIMOS DE FAMILIARES E AMIGOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS.
ABALO DO SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA POSSIBILITAR A IMEDIATA INTERVENÇÃO MÉDICA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016113-44.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.06.2021) III.
DISPOSITIVO: 25.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar a parte ré: a) ao reembolso do procedimento médico relativo ao implante de cardiodesfibrilador, além dos custos, materiais e medicamentos a ele inerentes caso custeado pela parte autora ou ao pagamento de tais quantias diretamente hospital em que foi realizado caso haja débito junto a esta instituição alusivo ao procedimento, ambos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, atualizadas pela SELIC a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, o qual deve ser corrigido pela média do INPC/IGPM desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da recusa (20/10/2020- mov. 1.14). 26.
Para a liquidação do cumprimento de sentença, deverá parte autora comprovar documentalmente a realização da cirurgia e a existência de débito ou do comprovante de pagamento. 27.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 28.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
18/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
16/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-85.2021.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Suspenda-se a liminar, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação a fase postulatória. 2.
Dil. e Int.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
09/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
30/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
23/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:12
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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