TJPR - 0000969-22.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
01/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
14/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:11
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
09/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/06/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
22/02/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-22.2020.8.16.0154 Processo: 0000969-22.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$3.605,74 Autor(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verde Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Réu(s): MARINES MASETTO VISTOS PARA SENTENÇA VIA CERTA FINANCIADORA S/A e VERDE – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ajuizaram ação de cobrança contra MARINES MASETTO.
Sustentaram que são credores da ré no valor R$ 3.605,74 (três mil seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), originário da utilização do cartão QueroQuero/VerdeCard para compras nas lojas Quero-Quero e conveniadas.
Postularam a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.605,74 (três mil seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual no percentual de 2% e encargos contratuais nos percentuais indicados nas faturas, capitalizados mensalmente, desde o primeiro inadimplemento.
Juntaram instrumento de mandato e documentos (movs. 1.2 a 1.4).
A inicial foi recebida no mov. 20.1.
A ré foi citada e intimada (movs. 40.1 e 87.1), porém, deixou transcorrer o prazo legal para resposta (mov. 89.0).
Intimados, os autores pleitearam o julgamento antecipado do mérito (mov. 92.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a ré, embora pessoalmente citada e intimada (movs. 40.1 e 87.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta (mov. 89.0).
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a existência da obrigação e seu inadimplemento.
Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
DO JUÍZO DE MÉRITO O ônus da prova para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito é da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Os autores demonstraram documentalmente o crédito, com a juntada do contrato de emissão e utilização do cartão VerdeCard (mov. 1.4, fls. 01-19), solicitação de contratação do cartão assinada pela ré (mov. 1.4, fl. 20) e cópia das faturas com a discriminação exata do valor dos débitos (mov. 1.4, fls. 22-27), ao passo que a ré não juntou qualquer elemento de cognição para demonstrar o adimplemento da obrigação.
Como a relação jurídica está comprovada e o fato extintivo não foi demonstrado, deve-se reconhecer a procedência do pedido.
A prova documental ampara a pretensão da autora, que somente seria afastada caso a ré juntasse a prova do pagamento, o que não ocorreu.
Em relação a atualização do débito, como se trata de ação de conhecimento, os encargos contratuais têm a incidência até a data do ajuizamento, momento em que o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
JUROS DE MORA E MULTA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE AÇÃO EXECUTIVA.
Os encargos moratórios contratados decorrentes de débito exigido em ação de cobrança devem incidir até a data do ajuizamento da demanda e não até o efetivo pagamento do débito, diante da inexistência de título executivo extrajudicial a embasar tal pretensão.
Apelação Cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível 0009401-24.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.07.08.2019) Ação de cobrança.
Contrato de desconto de cheques.
Sentença que julga procedente a ação.
Pretensão de fazer incidir os encargos contratuais de inadimplência até a data do efetivo pagamento.
Impossibilidade.
Incidência possível apenas até o ajuizamento da ação.
Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-65.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.10.2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.605,74 (três mil seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 14 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-22.2020.8.16.0154 Processo: 0000969-22.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$3.605,74 Autor(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verde Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Réu(s): MARINES MASETTO DECISÃO Verifica-se que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 03 de maio de 2021, às 10h30min (mov. 62.0), contudo, por um lapso, constou no mandado de intimação da ré a data de 20 de julho de 2021, às 13h30min, como a data designada para a realização do ato.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência de ambas as partes (mov. 73.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
A parte autora e o procurador constituído, com poderes especiais para realização de acordo (movs. 1.2 e 1.3), na forma do art. 334, §10, do CPC, não compareceram à audiência de conciliação, tampouco justificaram a ausência.
Salienta-se que foram regularmente intimados da data correta para realização do ato conciliatório nos movs. 63.0 e 64.0.
Desta forma, em razão da ausência injustificada dos autores e do patrono constituído, impõe-se o arbitramento da multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado ou da União, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS.
A multa deve ser incluída no cálculo de custas finais, independentemente de eventual sucumbência. 2.
Com relação a ré Marines Masetto, a ausência na audiência de conciliação encontra-se justificada, tendo em vista o equívoco referente a data de realização do ato no mandado de intimação expedido no mov. 66.1. 3.
Deixo de designar nova data para realização da audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo de que, no futuro, o ato para tal finalidade venha a ser designado com base no artigo 139, V, do CPC e desde que ambas as partes demonstrem interesse em conciliar. 4. Diante do equívoco constante no mandado de intimação da ré (mov. 66.1) e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, promova-se nova intimação da parte para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Em seguida, cumpra-se a decisão de mov. 20.1, no que couber.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 05 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/04/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 20:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 11:33