TJPR - 0018315-30.2017.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/08/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/07/2023 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
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17/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/05/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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20/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:16
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0018315-30.2017.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Ellen Fabiola Costa DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL QUE DEVE SER RECONHECIDA.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO RECENTEMENTE DECIDIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1823402/PR E Nº 1824823/PR, AFETADOS PARA OS FINS DO ART. 1.036 DO CPC (TEMA 1044).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, V, ALÍNEA B, DO CPC E ART. 182, XXI, ‘B’, DO RITJPR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018315-30.2017.8.16.0044, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Apucarana, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social, Apelada Ellen Fabiola Costa e Interessado Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 69.1/origem), interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença de mov. 65.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0018315-30.2017.8.16.0044, pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária, sustentando, em suma, que: a) antecipou o pagamento dos honorários periciais, por força do art. 8º, §2º, da Lei n.º 8.260/93, de modo que deve ser ressarcido dessa despesa quando a demanda é julgada improcedente, uma vez que o vocábulo antecipar não se confunde com custear; b) na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita à parte vencida, a responsabilidade pelo pagamento, isto é, o ressarcimento do adiantamento dos honorários pericias, recai sobre a entidade político-administrativa, no caso o Estado do Paraná; c) a falta de participação do Estado do Paraná na lide é irrelevante, pois o ônus financeiro decorre pelo fato de ser a entidade estatal que concede o benefício da gratuidade de justiça, e não da condição de parte; d) toda despesa pública deve fazer parte do orçamento de cada entidade pública, porém o orçamento da seguridade social não inclui a previsão de custeio para atividades inerentes à concessão de assistência judiciária gratuita, consequentemente não se pode impor o custeio dessa despesa à autarquia previdenciária; e) o STJ possui o entendimento pacífico de que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, o réu requereu o provimento do recurso para que o Estado do Paraná seja condenado a ressarcir os honorários periciais adiantados (mov. 69.1/origem).
Contrarrazões ofertadas apenas pelo Estado do Paraná, em óbvia infirmação (mov. 16.1/TJ).
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1/TJ).
Com isso, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal A autarquia previdenciária postula que o Estado do Paraná reembolse o valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria em questão: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (Tema Repetitivo 1044) Confira-se a ementa do julgamento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) – destaquei – No caso dos autos, o pedido da segurada de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, foi julgado improcedente.
Portanto, o ônus de ressarcimento do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial deve recair, de fato, sobre o Estado do Paraná, conforme assentado pelo STJ, em incidente de resolução de demandas repetitivas – Tema 1.044.
Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais. III – DECISÃO Isto posto, com fulcro no art. 932, V, ‘b’, do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para determinar o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes ao adiantamento dos honorários periciais pela autarquia previdenciária, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232 do CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
17/02/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
09/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL r.m Autos nº. 0018315-30.2017.8.16.0044 Recurso: 0018315-30.2017.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Ellen Fabiola Costa 1.
Considerando a tese preliminar suscitada em sede de contrarrazões (seq. 16.1) pelo Estado do Paraná, a fim de evitar futura arguição de nulidade, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimem-se as partes (recorrente e recorrido) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2.
Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo para tanto concedido, certificado o necessário, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
14/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTO
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
12/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0018315-30.2017.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Ellen Fabiola Costa DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg.
Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em.
Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR.
Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente) -
04/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
30/07/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/07/2021 22:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 22:43
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
07/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
31/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2020 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2019 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
21/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 22:28
Juntada de LAUDO
-
03/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN FABIOLA COSTA
-
25/01/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
08/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
14/05/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 12:43
Recebidos os autos
-
11/09/2017 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2017 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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