TJPR - 0000123-87.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
18/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2024
-
10/01/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:38
Homologada a Transação
-
04/01/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
29/09/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
29/09/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
29/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
29/09/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/06/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2023 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/09/2022 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/07/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 13:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2022 15:06
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:39
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/12/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 18:06
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/11/2021 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 13:23
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
23/09/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-87.2021.8.16.0083 Processo: 0000123-87.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Angelo Camilotti e Cia LTDA representado(a) por EITOR GREGORIO CAMILOTTI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Avoquei os autos. 2.
Ciente da propositura do agravo de instrumento interposto perante E.
Tribunal de Justiça pelo réu e da decisão proferida nos autos nº 0053944-61.2021.8.16.0000 do recurso em apenso. 3.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação. 4.
No mais, tendo em vista que a decisão agravada já se encontrava suspensa, consoante decisão de seq. 51.1, aguarde-se o julgamento do recurso. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 03 de setembro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2021 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-87.2021.8.16.0083 Processo: 0000123-87.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Angelo Camilotti e Cia LTDA representado(a) por EITOR GREGORIO CAMILOTTI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
O réu, já devidamente qualificado nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 36.1, sustentando, em apertada síntese, que a decisão é omissa, em relação à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de prestação de contas e quanto ao valor que será atribuído à prova emprestada, além de obscura no que toca aos pontos controvertidos (seq. 40.1).
Sobre os embargos opostos, a parte autora manifestou-se na seq. 47.1 pela rejeição dos embargos.
Sucintamente relatei.
Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo à sua análise.
Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão.
Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão.
Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012).
No caso dos autos, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, sendo que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão.
Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido.
Oportuno aclarar, nesse passo, que a decisão refutou a preliminar de prescrição arguida pela requerida e reconheceu que a ação de prestação de contas tem o condão de interromper o prazo prescricional, além de ter recebido a prova produzida na ação de prestação de contas como prova emprestada, não havendo que se falar em omissão.
Observe-se, ademais, que foi deferida a produção da prova técnica pretendida, sendo que o peso a ser atribuído a cada prova constante nos autos é questão atinente ao mérito da demanda, a ser enfrentado por ocasião da sentença.
Igualmente, inexiste obscuridade nos pontos controvertidos fixados, na medida em que os pontos levantados pelo requerido encontram-se abrangidos nas questões de mérito fixadas na decisão atacada.
Tem-se, assim, que a pretensão da parte autora, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MEROINCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2.
Não assiste razão ao réu.
Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação, :“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório.
Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento.
Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro.
Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço.
O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago.
Deste modo, também é devida sua restituição.”3.
Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4.
Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) (grifou-se) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3.
No mais, ciente da propositura do agravo de instrumento interposto perante E.
Tribunal de Justiça e da decisão proferida nos autos do recurso em apenso. 4.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação. 5.
Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. 6. Aguarde-se o julgamento do recurso. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 09 de agosto de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2021 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 07:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2021 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
09/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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