TJPR - 0004065-54.2021.8.16.0075
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
27/09/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
23/04/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
26/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/02/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-54.2021.8.16.0075 Processo: 0004065-54.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): F.
TAITATELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS representado(a) por FERNANDO TAIATELA Réu(s): Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c manutenção do contrato c/c pedido de indenização c/c tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por F.
TAIATELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI contra SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Como é cediço, a competência territorial, sendo, em regra, relativa, pode ser estabelecida pelas partes em cláusula de eleição de foro, conforme disposto no art. 63 do CPC.
No caso dos autos, as partes, no exercício de sua autonomia privada, elegeram o Foro Central da Comarca de Curitiba para solução de eventuais conflitos oriundos do contrato firmado (cláusula vigésima segunda – Do Foro de Eleição).
Não se vislumbra a abusividade da cláusula de eleição, vez que o fato de se tratar de contrato de adesão não constitui, por si só, causa de reconhecimento de nulidade da disposição.
Isso porque, para tanto, se faz necessária prova concreta da abusividade, ou seja, da dificuldade de acesso ao Judiciário e da hipossuficiência da autora, o que não restou demonstrado nos autos.
Primeiro, vejo que a hipossuficiência alegada não tem respaldo algum, já que o contrato foi celebrado entre empresas dotados de percepção da conveniência e oportunidade de aderirem a cláusulas preestabelecidas.
Segundo, não visualizo evidências de que o deslocamento da ação para o Foro eleito pelas partes dificulte o acesso à Justiça, tendo em vista que os autos do processo são mantidos em forma digital, podendo ser realizada consulta de qualquer local, bem como peticionamento eletrônico.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
PRETENSAS COMISSÕES E PENALIDADES DEVIDAS PELA FRANQUEADORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA AGRAVANTE FRANQUEADORA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DAS FRANQUEADAS AGRAVADAS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DECISÕES POSTERIORES DO JUÍZO ANULADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 54103-09.2018.8.16.0000) PREJUDICADOSUPERVENIENTE (NPU .
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
RECURSO ANTECEDENTE PROVIDO.
RECURSO SUPERVENIENTE PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0051984-75.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019).
No sentido de validade da cláusula de eleição de foto em casos semelhantes, é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1817240 - PR (2021/0003589-8) DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão que inadmitiu os recursos especiais que interpuseram contra acórdão do TJ/PR.
Ação: de cobrança proposta por DPSEG SERVIÇOS DE SEGUROS EIRELI - EPP em desfavor das ora recorrentes, em razão de suposta alteração arbitrária do contrato e do não pagamento de casos negados.
Em sede de contestação, as ora recorrentes alegaram incompetência territorial do foro da Comarca de Curitiba, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
Decisão interlocutória: acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca central do Rio de Janeiro.
Acórdão: por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIAE REMETE OS AUTOS À COMARCA CENTRAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE BUSCA MANTER A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM CURITIBA/PR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
AFASTAMENTO.
AJUSTE EXISTENTE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DISPOSIÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESENÇA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
ELEIÇÃO DE FORO QUE DIFICULTA O EXERCÍCIO DA DEFESA PELA CONSUMIDORA.
EMPRESA SEDIADA EM CURITIBA/PR.
RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDO PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E MANTER A TRAMITAÇÃO DO FEITO NA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Embargos de declaração: opostos pela primeira agravante, foram desacolhidos.
Recurso especial de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A: aponta violação aos arts. 1º, 2º e 3º do CDC, ao art. 63 do CPC/2015 e aos arts. 421-A e 422 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial.
Argumenta que a relação firmada entre as partes é de natureza empresarial e que não é possível presumir a vulnerabilidade econômica.
Aduz que a desigualdade econômica não é suficiente para ensejar a abusividade da cláusula de eleição de foro.
Recurso especial de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT: sustenta ofensa ao art. 2º do CDC e ao art. 63 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que o contrato celebrado com a recorrida não é adesão e não está sujeito às regras do CDC.
Afirma inexistirem indícios de que a tramitação do feito na comarca do Rio de Janeiro dificultará o exercício do direito de defesa peal recorrida.
Juízo prévio de admissibilidade: ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal estadual, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravos: argumentam não ser necessário o exame de provas, tampouco a intepretação de cláusula contratual. É o relatório.
Decide-se.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as litigantes e a validade da cláusula de eleição de foro no contrato entre elas celebrado.
I.
Da inaplicabilidade do CDC Com efeito, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º do CDC), enquanto fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º do CDC).
A respeito da matéria, o STJ tem entendido que, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo (AgRg no Ag 1.341.225/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/12/2010; REsp 468.887/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/05/2010; CC 92.519/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 04/03/2009; REsp 733.560/RJ, de minha relatoria, DJ 02.05.2006).
Aliás, a Segunda Seção deste Tribunal superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista), segundo a qual a aludida expressão deve ser analisada restritivamente, como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.º 541.867/BA, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min.
Barros Monteiro, DJ 16.05.2005).
Nesse passo, para se caracterizar o consumidor, não basta ser a pessoa jurídica, adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço, deve ser também o seu destinatário final econômico; ou seja, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do Diploma Consumerista, em razão do reconhecimento da vulnerabilidade econômica da recorrida frente às recorrentes.
Todavia, consoante colhe-se dos autos, a relação jurídica travada entre as partes tem origem em contrato de prestação de serviços, por meio do qual a própria recorrida assumiu a obrigação de realizar a regulação dos sinistros relacionados ao Seguro DPVAT.
Ou seja, a recorrida sequer é destinatária dos serviços objeto da contratação, posição que é ocupada pelas recorrentes.
Vale dizer, a agravada é fornecedora e não consumidora.
Assim, nem mesmo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada é possível concluir pela incidência das normas consumeristas.
Dessa forma, não se aplicam à hipótese dos autos as disposições do CDC.
II.
Da validade da cláusula de eleição de foro É incontroverso nos autos que, no negócio jurídico celebrado entre as litigantes, há previsão de cláusula de eleição de foto, por meio do qual foi eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir as controvérsias relativas ao contrato.
O Tribunal local, no entanto, reconheceu a abusividade dessa cláusula, para determinar a continuidade da tramitação do processo no foro da Comarca de Curitiba.
Para tanto, sublinhou que "a Agravante foi constituída como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cujo capital social é de R$ 200.000,00, tendo por objeto social a auditoria e consultoria atuarial, bem como a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente (mov. 1.3).
Sua sede é na capital do Paraná.
Doutro lado, a Agravada Capemisa é sociedade anônima com capital de R$ 638.362.669,37 (mov. 28.8) e a Agravada Líder, também S/A, possui capital de R$ 15.000.000,00 (mov. 27.18), ambas com sede da cidade do Rio de Janeiro/RJ" (e-STJ, fl. 107).
Acrescentou ser "nítida a dificuldade de acesso ao Judiciário que a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretará à Agravante, haja vista se tratar de EIRELI, quiçá de médio porte, sediada em Curitiba/PR".
Sobre o assunto, "a jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro" (REsp 1 70 7855/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018).
Nessa linha de ideias, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a diferença de porte econômico entre os contratantes não importa, por si só, abusividade da cláusula de eleição de foro.
A propósito, reporto-me aos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020 - grifou-se) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1685294/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014 - grifou-se) Somado a isso, a longa distância entre Curitiba e Rio de Janeiro não evidencia a dificuldade do exercício do direito de defesa, porquanto no Estado do Rio de Janeiro os processos tramitam eletronicamente.
Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
III.
Conclusão Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes agravos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO dos recursos especiais e DOU-LHES provimento, para declarar a validade da cláusula de eleição de foro, restabelecendo a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ - AREsp: 1817240 PR 2021/0003589-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2021). (Grifei).
Dessa forma, considerando o disposto na cláusula vigésima segunda do contrato celebrado entre as partes, impõe-se acolher a preliminar e reconhecer a incompetência territorial suscitada pela ré em contestação.
Por consequência, declino de competência para apreciação e processamento da demanda em apreço.
Após a vinculação das custas aos autos, remetam-se os autos ao Juízo de Curitiba/PR.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:50
Declarada incompetência
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09/08/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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