TJPR - 0005107-07.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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12/12/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
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26/11/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
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26/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/11/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
10/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/06/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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03/06/2022 21:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 12:04
Recebidos os autos
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07/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005107-07.2020.8.16.0033 SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de “ação anulatória de tarifas bancária c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela antecipada” que MARIA PAULA RODRIGUES ajuizou em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a requerente ser beneficiária de pensão por morte junto à previdência social – INSS, cujo nº é 0876255365.
Narra que ao ser agraciada com o benefício teria buscado a instituição ré com o fito de receber pelo Banco o benefício, e que na oportunidade a ré lhe informou a necessidade de abertura de uma conta, sem lhe dar a opção de obter uma conta não tarifada.
Requer então a autora a condenação da ré em danos morais e materiais pela cobrança indevida das tarifas bancárias.
Postulou também a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão da liminar para a suspensão da cobrança das tarifas bancárias.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).
A decisão inicial concedeu a gratuidade judiciária à requerente, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do réu. 2.
Citado (mov. 29.1), o Banco apresentou contestação onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alegou não haver qualquer irregularidade no contrato e que autora teria optado pela abertura de conta corrente e não de conta salário/benefício.
Narra que na conta para recebimento de benefício não podem receber qualquer tipo de movimento que não seja o de recebimento e saque do benefício e que esse não seria o caso da necessidade da requerente considerando as movimentações por ela realizadas.
Impugnou os demais pedidos e requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 30.2/30.10).
A impugnação foi apresentada ao mov. 36.1. 3.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 42.1 e 44.1).
A decisão de mov. 62.1 determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova, abrindo novo prazo para as partes informarem se desejavam produzir novas provas.
Ambas as partes mantiveram o requerimento de julgamento antecipado (mov. 67.1 e 68.1). 4. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO: 5.
Conforme já dito pela decisão anterior, a relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
In casu, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação pela autora; e à autora a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade de a ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC).
Considerando que toda a prova documental constante nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciada para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam. 6.
Da inépcia da inicial – ao contrário do alegado pela ré não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que a peça ovo é clara ao mencionar as tarifas de manutenção da conta.
Por isso afasto a preliminar aventada. 7.
Da representação processual – inobstante as alegações feitas pela parte ré entendo que não há que se falar em irregularidade de representação, ao menos nos presentes autos considerando a existência de procuração assinada e válida.
Ressalto que quaisquer outras questões relacionadas a atuação e regularidade na atuação do defensor são de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. 8.
Da litigância de má-fé – analisando as peças e documentação apresentada nos autos não vislumbro a presença da má-fé, considerando que é lícito a parte buscar resolver, através do judiciário, situação que entenda ter sido lesada.
Motivo pelo qual afasto a preliminar. 9.
Da ausência de pretensão resistida – alega o réu que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não teria tentado resolver o conflito por meio administrativo antes de procurar o judiciário.
No entanto a preliminar não é apta a afastar a análise do mérito da demanda, vez que não há obrigatoriedade da abertura de protocolo administrativo antes da busca ao judiciário, pois caso contrário se estaria infringindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição[1]. Por isso, afasto a preliminar. 10.
Do julgamento antecipado da lide - O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, desta forma, ao comando da lei adjetiva.
Considerando ainda que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, entendo que os autos o estão prontos para o julgamento, e não havendo mais preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. 11.
A presente ação visa anular as tarifas cobradas da conta da requerente, onde ela percebe o benefício de pensão por morte de nº 0876255365.
Analisando as alegações e em especial os extratos bancários apresentados pelo Banco réu (mov. 30.5), verifiquei que a requerente não utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício e a realização de seu respectivo saque, havendo diversas movimentações financeiras, tais como utilização de cartão de débito e outros depósitos vindos de fontes diversas do INSS.
Com isso, é de rigor o reconhecimento da regularidade e legalidade da contratação, na medida em que a parte autora se beneficiou das operações financeiras disponíveis para a modalidade de conta corrente, operações estas que não podem ser realizadas em conta exclusiva para recebimento de benefício.
As provas documentais são robustas e, portanto, não confirmam a tese de ausência de contratação, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus probandi que lhe foi atribuído (art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC). 12.
No que tange à indenização por danos morais também não merece prosperar.
Explico.
Um dos princípios norteadores da responsabilidade civil, é o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardado como um preceito fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto logo no início da Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”. O dano moral está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois sempre que ocorrer violação de um direito fundamental, trazido pela Constituição Federal, haverá, consequentemente, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
Ou seja, sobrevindo a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento, chamado pela jurisprudência e pela doutrina de dano moral in re ipsa.
Assim, o dano moral ocorrerá sempre que houver “uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela”[2], porquanto toda ofensa ao bem jurídico da personalidade é grave, e, quando constatada, caracterizará o dano moral.
No caso sob análise, o autor alega que foi vítima de cobrança de valores indevidos pelo réu, por isso deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme já explanado, houve a efetiva contratação pela autora não sendo indevidos os descontos realizados em relação as taxas de manutenção da conta.
Assim, em matéria de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre requisitos anteriores, de modo que, ausente qualquer destes, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão.
Portanto, não há ato ilícito e nexo de causalidade que configure os danos alegados, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Pelos motivos expostos, afasto a obrigação de indenizar III – DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO por sentença, com análise de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 14.
Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (de cada processo - IPCA-E desde a data da propositura da ação), forte no art. 85, § 2º do CPC, considerando a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, e o grau de complexidade da causa.
Diante da situação de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, a qual confirmo na presente sentença, resta suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, INC.
XXXV) – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA CASSADA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003914-66.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.05.2021) [2] FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVAIL, Nelson.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de Direito Civil – Volume único. 3. ed. Salvador: JusPovivm, 2018. p. 933.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
03/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005107-07.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Considerado a presunção de veracidade dos documentos juntados, afasto a preliminar de incompetência territorial. 2.
Analisando os autos, verifica-se que inobstante as partes terem postulado o julgamento antecipado ou deixado decorrer o prazo sem nada manifestar, faz-se necessária a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do onus probandi pleiteado pela autora na exordial, e sendo o caso, oportunizar a apresentação de provas; o que passo a fazer. 3.
A aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Assim sendo, entendo a autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do CDC, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma da legislação consumerista.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL E MÉDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (grifo nosso) 4.
Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe à autora, considerando o exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 5.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia de refere à cobrança (in) devida, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis.
Caso postulem a produção de provas, voltem todos os autos para decisão saneadora 7.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
10/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/10/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0005120-06.2020.8.16.0033
-
05/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
04/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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