TJPR - 0001552-92.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/07/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
03/07/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
03/07/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
03/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
29/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/06/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/05/2023 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
26/03/2023 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
08/02/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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04/11/2022 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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22/02/2022 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001552-92.2019.8.16.0040 Processo: 0001552-92.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): EMÍLIO DOS SANTOS Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA 1.
Deixo de homologar o projeto de sentença apresentado pelo Eminente Juiz Leigo no mov. 91.1 por não pactuar do entendimento ali exarado, razão pela qual passo a proferir sentença. 2.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
PRELIMINARES Consigno que as preliminares arguidas em sede de contestação já foram analisadas anteriormente. 3.2.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c falha de call center ajuizada por EMÍLIO DOS SANTOS em face de TIM S./A., sob a alegação de que é cliente da requerida, contratou um plano mensal no valor de R$ 55,99 e, no final do ano de 2018, alterou seu plano para o valor de R$ 90,00 (noventa reais), todavia, posteriormente o plano foi alterado sem sua autorização para um valor superior ao contratado, a saber, R$ 255,52.
Afirma que tentou resolver a situação, ocasião em que lhe foi informado que se tratava de cobrança de serviços de games, horóscopo e outros serviços de interatividade e que a fatura seria retificada.
Após a correção da fatura, realizou o pagamento desta em 28.02.2019, no valor de R$90,00.
Ocorre que, novamente, a parte requerida enviou uma fatura no valor de R$167,00, a qual não efetuou o pagamento.
Ademais, ao entrar em contato com a ré para efetuar o pagamento da fatura com vencimento em abril de 2019, foi informado pela mesma de que não seria possível, pois a fatura de fevereiro de 2019 estava em aberto, o que não é verídico, conforme comprovante juntado aos autos.
Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e na obrigação de fazer em manter no plano no valor contratado de R$55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.19, 5.1 e 6.1) Por sua vez, a reclamada apresentou contestação (mov. 16.1) requerendo a correção do polo passivo, suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.561.113-5 e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ainda, relatou, em síntese, que o valor cobrado é exatamente o valor contratado, todavia, como identifica-se nas faturas, a parte está sendo cobrada por valores adicionais, de serviços contratados e mensagens enviadas, bem como que a alegação de ineficiência de call center não merece prosperar, uma vez que disponibiliza ao consumidor vários canais de atendimento e que o autor não demonstrou o dano pelo qual pretende ser indenizado.
Por fim, pugnou pela improcedência do presente feito.
Extrai-se dos argumentos expendidos na petição inicial e dos embargos de declaração de mov. 67.1 que a parte autora pretende discutir nos presentes autos exclusivamente a alteração unilateral do contrato por parte da TIM S/A, e não indevida cobrança sem solicitação.
Pois bem, compulsando os documentos acostados ao feito, verifica-se que o valor supostamente cobrado a maior não se refere a mensalidade do plano contratado pela parte, mas sim a cobrança de “serviços eventuais”.
Ademais, convêm destacar que, em sede de audiência de instrução e julgamento, o reclamante afirmou enfaticamente que a suposta cobrança indevida objeto da presente ação ocorreu em virtude de serviços de games e horóscopo, não informando em momento algum qualquer alteração unilateral no valor do plano (mov. 51.2).
Dessa forma, tem-se que a parte reclamante não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a suposta alteração unilateral do contrato narrada na exordial.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, cabia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, ressalto que, inexistindo erro no tocante ao valor do plano contratado e não sendo discutido nos nestes autos a cobrança dos "serviços eventuais", não se verifica também ineficiência do call center, uma vez que a ré não é obrigada a suspender cobranças devidas.
Diante desse panorama, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Altônia, datado eletronicamente.
Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
01/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2021 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001552-92.2019.8.16.0040 Processo: 0001552-92.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): EMÍLIO DOS SANTOS Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c FALHA DE CALL CENTER ajuizada por EMÍLIO DOS SANTOS contra TIM CELULAR S.A.
O eminente Juiz Leigo apresentou no mov.57.1 uma decisão suspendendo o feito em razão do IRDR nº 1.561.113-5.
No despacho proferido no mov. 59.1 foi homologado a decisão do Sr.
Juiz Leigo.
A parte reclamada apresentou embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) no mov. 59.1 foi homologada uma decisão, porém o contido no mov. 57.1 é um despacho; b) no mov. 59.1 foi mencionado o mov. 39, todavia não há decisão/despacho proferido pelo Juiz Leigo no referido movimento; c) o presente caso não se adequa as situações elencadas no IRDR nº 1.561.113-5; d) a decisão proferida pelo Dr.
Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira é nula, tendo em vista a falta de atribuição do respectivo Juiz em qualquer atuação perante o Juízo Único da Comarca de Altônia-PR a partir de 12/06/2020.
O despacho proferido no movimento 75.1 determinou a intimação da parte reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
No movimento 77.1 a parte reclamada requereu o não acolhimento dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais.
Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe conhecimento.
Dessa forma, passo a analisar as teses levantadas pela parte embargante. 2.1) DO ERRO MATERIAL Compulsando o despacho embargado, verifica-se que nele ocorreu um erro material no tocante a movimentação, uma vez que constou “Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos (mov. 39)”, todavia o correto seria “Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos (mov. 57)”.
Ademais, em que pese a parte embargante afirme que “ao que se demonstra é que o Juiz de Direito Supervisor (Substituto), na Seq. 59.1, homologa decisão, porém, o contido no Ev. 57.1 é despacho, havendo diferenciação jurídica entre ambos”, observa-se que o documento acostado no mov. 57.1 foi descrito como “decisão”, por essa razão foi utilizada a referida nomenclatura no despacho proferido no mov. 59.1. 2.2) DO IRDR Nº 1.561.113-5 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5, determinou a suspensão de todos os processos - individuais e coletivos – em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre os temas pertinentes a: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in reipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel” Por sua vez, na exordial a parte reclamante alega que: a) é cliente da operadora requerida, através do n. 44 9 9761-2345, e contratou um plano mensal no valor de R$55,99(cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) no final do ano de 2018,o autor alterou seu plano mensal para o valor de R$90,00 (noventa reais); c) após realizar referida contratação, o plano foi alterado sem sua autorização/comunicação para um valor superior ao contratado, a saber, no valor de R$255,52, com vencimento para o dia 07.02.2019; d) entrou em contato com a requerida para resolver a situação, conforme protocolos de11/02/2019 -Protocolo –2019227386975e de 28/02/2019 de n.2019227831764, bem como histórico de protocolo em anexo, sendo informado que de se tratava cobrança de serviços de games, horóscopo e outros serviços de interatividade e que a fatura seria retificada, o que foi aceito pelo requerente e paga por ele em 28.02.2019, no valor de R$90,00; e) novamente a parte requerida enviou uma fatura no R$167,00, a qual o requerente não efetuou o pagamento; f) ao entrar em contato com a requerida para efetuar o pagamento da fatura com vencimento em abril de 2019, foi informado pela mesma de que não seria possível, pois a fatura de fevereiro de 2019 estava em aberto, o que não é verídico; g) verifica-se pela situação narrada, pelos valores das faturas em anexo, que a requerida alterou o valor do plano contratado pela parte requerente sem qualquer autorização/comunicação da mesma; h) a parte autora realizou reclamação junto ao PROCON através do protocolo n. 2019.04/*00.***.*09-53.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e na obrigação de fazer de manutenção do plano da requerente no valor contratado de R$55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, verifica-se que o presente caso se trata de suposta alteração unilateral de plano, razão pela qual não se enquadra no IRDR supracitado.
Assim, revogo o despacho proferido no movimento 59.1 e deixo de homologar o despacho apresentado pelo eminente Juiz Leigo no movimento 57.1. 2.3) DO PEDIDO DE NULIDADE Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de mov. 59.1, eis que a conclusão dos presentes autos ao M.M.
Juiz Substituto Dr.
Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira se deu antes do término de sua designação e da assunção desta Juíza Titular na Comarca, conforme se infere do mov. 58, de modo que o fato do despacho ter sido proferido após o dia 12/06/2020 (data de minha assunção) não tem o condão de torná-la nula, já que o referido magistrado detinha competência para análise do feito. 2.4) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, os ACOLHO, nos termos da fundamentação supracitada. 3) Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. 4) Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação do projeto de sentença, em campo próprio do sistema Projudi. 5) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO Juíza de Direito -
10/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/08/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2020 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:55
Despacho
-
14/05/2020 11:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/03/2020 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/03/2020 01:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIO DOS SANTOS
-
25/09/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 22:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2019 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2019 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2019 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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