TJPR - 0039054-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUNIZETI LUIZ VESPERO
-
07/11/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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13/09/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 10:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-75.2021.8.16.0014 Processo: 0039054-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.222.138,93 Embargante(s): EDUNIZETE LUIZ VESPERO Embargado(s): Banco Safra S.A MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento: I- Trata-se de embargos declaração manejados contra a sentença proferida nestes autos, em que alega o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, sob o argumento de que embora seus embargos à execução sejam intempestivos, o mesmo deve ser analisado e provido, considerando que o seu teor se trata de matéria de ordem pública. É a resenha.
Decido.
II- Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Diga-se, igualmente, que todas as questões pertinentes ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada, não cabendo, portanto, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
Contudo, no caso concreto não se observa qualquer vício no julgado, tampouco o erro material arguido.
Anote-se que matérias de ordem pública não autorizam a interposição de embargos à execução a qualquer tempo.
Para tanto, existem meios adequados, como por exemplo, a exceção de pré-executividade.
No mais, a matéria levantada pela parte embargante sequer necessita de tal medida, uma vez que a prescrição intercorrente pode ser alegada pelas partes nos autos principais por meio de simples petição.
Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode apenas ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão encontram-se enfrentados na decisão embargada.
III- Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nestes autos, mantendo-se a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
15/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 05:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-75.2021.8.16.0014 Processo: 0039054-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.222.138,93 Embargante(s): EDUNIZETE LUIZ VESPERO Embargado(s): Banco Safra S.A Sentença I.
Em primeiro momento, suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência da embargada (seq. 12), defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC.
II.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDUNIZETI LUIZ VESPERO em face de BANCO SAFRA S.A, em razão da Execução promovida por estes.
Alega a prescrição da dívida, requerendo, assim, a extinção do processo de execução dos autos de n° 0001961-89.1995.8.16.0014.
II.
Os embargos não merecem conhecimento, posto que manifestamente intempestivos.
Em análise aos autos de execução de título extrajudicial, verifica-se que o mandado que objetivava a citação para pagamento, bem como intimação para interposição de embargos à execução, retornou àqueles autos na data de 09/06/1995, seq. 1.6.
Assim, iniciou-se o prazo para recurso no dia seguinte, qual seja, 10/06/1995.
Da análise dos presentes embargos à execução, nota-se que foram interpostos apenas na data de 02/08/2021, muito após o fim do prazo recursal, pelo que a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 918, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: indefI - quando intempestivos E neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO REGULAR.
PRAZO PARA O EXECUTADO EMBARGAR QUE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006287-23.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00062872320188160035 PR 0006287-23.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 19/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO.
APRESENTAÇÃO.
QUINZE DIAS.
TERMO INICIAL.
JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO.
ART. 738, DO CPC.
OFERECIMENTO INTEMPESTIVO.
REJEIÇÃO.
ARTIGO 739, I, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 738, do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução é de quinze dias Apelação Cível nº 691.120-0 contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
A apresentação intempestiva de embargos à execução implica a sua rejeição, por falta de pressuposto processual de constituição, a teor do artigo 739, I, do CPC. 3.
Por tratar-se de questão de ordem pública, a intempestividade de embargos à execução pode ser reconhecida de ofício. 4.
A rejeição dos embargos à execução, ante a sua intempestividade, prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito decididas em sentença. 5.
Apelação Cível conhecida e julgada prejudicada, em razão da rejeição dos embargos à execução e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 691120-0 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 15.09.2010)(TJ-PR - APL: 6911200 PR 691120-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/09/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 482 01/10/2010) III.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução interpostos, nos termos dos artigos 918, I, do CPC, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte embargante a arcar com as custas e despesas processuais, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, uma vez que defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte embargante, de acordo com o disposto no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, dada a não instauração do contraditório.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-75.2021.8.16.0014 Processo: 0039054-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.222.138,93 Embargante(s): EDUNIZETE LUIZ VESPERO Embargado(s): Banco Safra S.A Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
09/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0001961-89.1995.8.16.0014
-
05/08/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:19
Distribuído por dependência
-
02/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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