TJPR - 0019562-59.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:55
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
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25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 16:10
PROCESSO SUSPENSO
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11/01/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
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11/01/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
11/01/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
11/01/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/09/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/09/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 18:43
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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23/08/2022 14:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/08/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
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01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
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21/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2022 16:06
Distribuído por dependência
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21/07/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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06/05/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2022 15:44
Recebidos os autos
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13/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/04/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0019562-59.2019.8.16.0017 1.
ISADORA BARONE DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que é beneficiária do plano de assistência à saúde, operado pela empresa ré e, estando grávida de 09 (nove) semanas, já apresentou histórico de óbito fetal, tendo como causa a trombofilia, doença que possibilita a interrupção da gestação, bem como risco de morte à parturiente.
Em razão da grave patologia, deve ser ministrada a solução injetável denominada Enoxoparina 40mg, durante toda a gestação, podendo ser encontrada pelo nome Clexane ou Versa, de acordo com prescrição médica, evitando risco de morte tanto para a gestante, quanto para o feto.
Ocorre que se trata de um remédio de custo elevado que a autora não tem condições de pagar, mas que é essencial e indispensável para o tratamento da trombofilia, que inclusive encontra-se devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Considerando a necessidade de aplicação diária do medicamento, a autora entrou em contato com a ré para que custeasse o seu tratamento, contudo, a cobertura foi negada, sob a alegação de que o medicamento só é coberto no caso de internação hospitalar.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de tutela de urgência, o custeio de todo o tratamento de trombofilia, durante a gestação, mediante a utilização do medicamento Enoxoparina 40mg ou outra dosagem que vier a ser solicitada por prescrição médica.
Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Concedida a tutela de urgência na forma pleiteada, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a justiça gratuita (evento 07).
Designada audiência de conciliação (evento 10).
Citada (evento 17), a ré ofereceu contestação no evento 18, sustentando, em suma, ausência de cobertura para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Juntou documentos.
A ré pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento 19). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá A autora informou o descumprimento da tutela concedida, pugnando pelo bloqueio do valor necessário para a compra do medicamento na conta de titularidade da ré (evento 24).
Cancelamento da audiência de conciliação (evento 25).
Réplica (evento 31).
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (evento 32).
Determinado o bloqueio em conta da parte ré no valor indicado no evento 24 (evento 34).
A ré informou que a autora efetuou a retirada de 30 frascos do medicamento objeto da presente ação no dia 26/08/2019, afirmando a desnecessidade de bloqueio de valores (evento 41).
Bacenjud frutífero (evento 43).
Transferência dos valores para conta judicial (evento 44).
A autora afirmou que a tutela somente foi cumprida no dia 30/08/2019, tendo assinado recibo de entrega das injeções sem nenhuma data, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores junto ao Bacenjud (evento 48).
Determinada a expedição de alvará em favor da parte ré (evento 49).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 58).
O E.
Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (evento 66).
Expedição de alvará (evento 69).
A ré indicou conta para transferência do valor bloqueado nos autos (evento 76).
Expedição de alvará (evento 83).
Intimada para prosseguimento, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 92).
Intimada para especificação de provas, a ré permaneceu inerte (evento 103). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Anunciado o julgamento (evento 107), ambas as partes permaneceram inertes (evento 114).
Conta de custas (evento 117).
Esse o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Ausentes preliminares a serem analisadas e considerando que, intimadas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a ré permaneceu inerte, sendo a questão unicamente de direito, podendo ser resolvida com base nos fatos e documentos já apresentados nos autos, estando o processo apto para julgamento, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes na decisão de evento 07.
Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, sendo que, estando grávida de 09 (nove) semanas, apresenta histórico de óbito fetal, tendo como causa a trombofilia, doença que possibilita a interrupção da gestação, bem como risco de morte à parturiente, razão pela qual deve ser ministrada a solução injetável denominada ENOXOPARINA 40MG, durante toda a gestação, podendo ser encontrada pelo nome Clexane ou Versa, de acordo com prescrição médica, evitando risco de morte tanto para a gestante, quanto para o feto.
Contudo, a ré negou o fornecimento do medicamento Clexane (Enoxoparina) sob o argumento de “ausência de cobertura legal e contratual para medicamento de uso domiciliar sem previsão no rol da ANS”.
Incontroversa a relação existente entre as partes, conforme carteira do plano de saúde Unimed, sob n° 00970000008563556 juntada no evento 1.8, com validade até 29/02/2020.
Incontroverso também que a autora se encontrava gestante e possui histórico de óbito fetal, necessitando do uso do medicamento Enoxoparina 40 mg conforme declaração médica que instrui a inicial (evento 1.9). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Pois bem.
Os contratos de plano de saúde, além de serem regulados pela Lei nº 9.656/98 e pelas Resoluções da ANS, devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n° 608, do Superior Tribunal de 1 Justiça .
Ainda, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando- se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em análise, a abusividade consistiu em impedir que a autora tivesse acesso ao tratamento indicado para a doença, que se trata de Trombofilia e que pode comprometer a gestação da autora, sendo que o contrato firmado entre as partes não exclui de sua cobertura tratamentos obstétricos.
Além disso, nota-se que o tratamento com o fármaco foi prescrito de forma expressa pelo especialista ginecologista e obstetra (evento 1.9), tratando-se de medicamento indicado para a patologia apresentada pela autora, inclusive para assegurar a vida da paciente gestante e de seu bebê.
Não obstante, o rol de procedimentos elaborado pela ANS constitui cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, conforme prevê o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, ou seja, o rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, motivo pelo qual não há óbice para que os planos de saúde autorizem a realização de outros procedimentos e tratamentos não elencados pela ANS.
Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, cabe ao profissional médico, e não ao plano de saúde, estabelecer qual o tratamento adequado ao paciente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA (CID 10 D68).
NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO DENOMINADO ENOXOPARINA 60MG (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS E NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
RÓIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO 1 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA HABILITADA E ESPECIALISTA.
RISCO DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
COBERTURA GARANTIDA TAMBÉM PELO ART. 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/98, INDEPENDENTEMENTE DO AMBIENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0031982-11.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.06.2021) Ratificando os argumentos já expostos na liminar outrora concedida, o conjunto probatório, seu inquestionável direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e a necessidade do uso imediato dos medicamentos pleiteados pela autora, restaram demonstrados por meio dos documentos que instruem a inicial.
Ora, comparada nos autos a relação existente entre as partes, originária da contratação, pela autora, do plano de saúde junto à ré e ainda, a doença que acomete a autora (trombofilia), conforme declaração médica que instrui a inicial, somada à necessidade de uso do fármaco ENOXOPARINA 40 MG por expressa prescrição médica, conforme acima explicado, não pode a ré se esquivar em fornecer o medicamento em questão por ser “de uso domiciliar”, sendo a recusa ilegítima e manifestamente abusiva, haja vista a manifesta necessidade de utilização do fármaco para tratamento da moléstia que acomete a autora.
Na mesma linha, entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO Cível – ação de obrigação de fazer – plano de saúde – cobertura de tratamento de trombofilia na gestação – ENOXOPARINA 40 mg - medicamento de uso domiciliar – sentença de improcedência. necessidade do uso e eficácia do medicamento – questão não controvertida – debate nos autos que se restringe ao dever contratual de cobertura de medicamento de uso domiciliar – fármaco que não guarda relação com procedimento de fertilização in vitro – abusividade da cláusula de exclusão – dever de cobertura de medicamentos de uso domiciliar – precedentes do stj – medicamento que, ademais, volta-se a prevenção de complicações da gestação – cobertura na forma do art. 35-C, ii da lei de 9.656/98 – jurisprudência desta corte – obrigação de cobertura reconhecida – dever limitado ao período de gestação conforme prescrição médica – possibilidade de cobrança de coparticipação pela operadora – ônus sucumbencial invertido. apelação conhecida e provida. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0034018-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021) 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ENOXOPARINA.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO.
SOLICITAÇÃO FEITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
OPERADORA QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR NO MÉTODO INDICADO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
REEMBOLSO LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE.
PRECEDENTE.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Relatório: a parte autora pleiteou a condenação da requerida por danos morais e materiais em razão de negativa de cobertura para o fornecimento do medicamento enoxoparina 40mg.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.163,15 e R$ 4.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente (mov. 57.1/59.1).
A ré, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença alegando (mov. 64.1): a. requerida fornece medicamento similar, o qual deve ser ministrado de forma ambulatorial.
A autora optou por escolher o tratamento mais cômodo, de uso domiciliar, e não coberto pelo plano; b. reembolso deve ser limitado à tabela do plano de saúde; c. inexistência de dano moral; d. subsidiariamente, redução do valor fixado a título de danos morais.2.
Circunstâncias fáticas: Restou incontroverso nos autos que: a) autora possuía histórico de trombofilia e abortos (mov. 1.11 e 1.15); b. indicação médica expressa de utilização do fármaco enoxoparina 60mg, sem possibilidade de substituição do tratamento (mov. 15.2).
Foi comprovado no processo que: a requerida negou o fornecimento do medicamento, sob o fundamento de tratar-se de fármaco de uso domiciliar, não havendo obrigatoriedade de custeio (mov. 1.21).
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prescindibilidade do tratamento prescrito. 3.
Aplicação do CDC - Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
Interpretação mais benéfica - CDC: A interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 5.
Cobertura integral à doença: “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de procedimento utilizado no tratamento de cada uma delas deve competir ao profissional habilitado. ” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 635.857/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). 6.
Rol da ANS meramente exemplificativo: "a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1789835/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 7.
Tratamento indicado por médico especialista: Não é possível restringir os tratamentos adequados à doença apresentada pelo beneficiário, uma vez que o médico responsável pelo paciente é quem tem, de fato, as condições técnicas necessárias para indicar o tratamento mais adequado e que trará mais benefícios ao paciente, por ser ele quem acompanha a evolução do paciente e da sua doença.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a cobertura a doença deve ser integral: “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de procedimento utilizado no tratamento de cada uma delas deve competir ao profissional habilitado.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 635.857/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).8.
Despesas médicas.
Tratamento realizado fora da rede credenciada: Não obstante o contido no art. 12, IV da Lei 9656/98, a jurisprudência tem entendido que é devido o ressarcimento das despesas médicas, ainda que não trate de situação de urgência ou emergência, quando o beneficiário optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, respeitados os limites estabelecidos contratualmente.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente [...]” REsp 1760955/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019.9.
Negativa de cobertura com fundamento contratual – Ausência de dano moral: Na medida em que a recusa foi embasada em cláusula de exclusão expressa (mov. 51.1, p. 14, item 4.1, alínea c), não há abusividade ou ilegalidade hábil a justificar a condenação por danos morais.
Nesse sentido: 4ª Turma Recursal do TJPR - 0029454-69.2017.8.16.0014 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018; 5ª Câmara Cível do TJRS – AC *00.***.*74-73 – Rel.: Lusmary Fatima Turelly da Silva – J. 31.10.2018.10.
Precedente da 2ª Turma Recursal do TJPR: RI 0010554-72.2017.8.16.0035 – Rel.
Alvaro Rodrigues Junior – J. 28.03.2018. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003604-58.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.05.2020) Assim, não pode a ré deixar de cumprir o atendimento requisitado pelo profissional da saúde e necessário ao tratamento da autora, pois comprovada a cobertura obstétrica e porque ilegítima a recusa de fornecimento do medicamento por ser de uso domiciliar sem previsão no rol da ANS, conforme acima fundamentado, impondo-se na procedência do pedido inicial, com a confirmação da liminar outrora concedida, devendo a ré fornecer o medicamento ENOXOPARINA 40 MG à autora até o final da gestação, cuja data prevista para o parto é de 07 de março de 2020, conforme prescrição médica. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ISADORA BARONE DOS SANTOS em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de condenar a ré ao fornecimento do medicamento ENOXOPARINA 40 MG, até o final da gestação da autora, cuja data prevista para o parto teria sido o dia 07 de março de 2020, declarando tal obrigação já cumprida nos presentes autos, por força da tutela de urgência outrora concedida.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
31/01/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:17
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0019562-59.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.959,52 Autor(s): ISADORA BARONE DOS SANTOS Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 96.1, que determinou a intimação da ré para especificação de provas.
Intimada, a ré não se manifestou (evento 103.1).
Esse o relatório do essencial. 2.
Haja vista que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 58.1) e a ré, intimada, não se manifestou (evento 103.1), nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, preclusa, preparados, venham conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
21/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2020 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
31/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2020 13:31
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
-
11/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
29/01/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
28/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2019 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
06/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2019 00:00 ATÉ 13/12/2019 23:59
-
07/11/2019 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
28/09/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
-
17/09/2019 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/09/2019 14:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
10/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 08:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
07/09/2019 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 11:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/09/2019 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2019 18:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2019 13:41
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2019 01:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/08/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2019 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 09:00
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA BARONE DOS SANTOS
-
27/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/08/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:40
Recebidos os autos
-
13/08/2019 10:40
Distribuído por sorteio
-
12/08/2019 00:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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